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Jurisprudência


TRF3 0000270-17.2009.4.03.6102 00002701720094036102

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDA. 1. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que fundamenta a execução embargada é o Contrato de Empréstimo de fls. 07/12, firmado em 12/02/2004, por meio do qual, nos termos da cláusula "7 - objeto", a CEF concedeu um empréstimo no valor de R$ 40.000,00, a ser devolvido em 20 prestações de R$ 2.231,57, conforme item 2 do contrato. Com efeito, o instrumento de empréstimo é líquido por si só, pois nele consta o valor exato que foi efetivamente entregue ao mutuário e por ele utilizado. É por esta razão, que em se tratando de contratos de empréstimo - ou cédula de crédito bancário decorrente de empréstimo -, é desnecessária a juntada dos extratos bancários referentes à conta corrente em que o valor emprestado foi creditado. Nos termos do art. 585, II, do Código de Processo Civil/73, era exigido tão somente que o instrumento particular fosse assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, assim como que nele conste a obrigação de pagar quantia determinada. Desse modo, os documentos que instruíram a inicial são suficientes para demonstrar a liquidez do Contrato de Empréstimo, porquanto demonstram a obrigação de pagar quantia determinada, cumprindo as exigências do art. 585, II, do Código de Processo Civil/73. Presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo extrajudicial, a ação executiva se apresenta como o instrumento processual adequado e necessário para a satisfação do crédito da apelante. Nestes termos, rejeito a preliminar arguida. 2. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa, porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém, de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva - deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva. 3. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. 4. Por fim, não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez que a matéria discutida nos autos independe de dilação probatória, bastando a mera leitura dos contratos para se aferir eventuais ilegalidades. 5. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo 9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. Anote-se, por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. Se a comissão de permanência não pode ser cobrada conjuntamente com qualquer outro encargo, do mesmo modo não poderá ser cumulada com a taxa de rentabilidade. No caso concreto, o aludido encargo foi convencionado pelas partes conforme consta à fl. 10 dos autos da execução (cláusula "21") do contrato descrito na inicial, todavia de forma cumulada com: (i) a taxa de rentabilidade de 10%; (ii) juros de mora de 1% ao mês; (iii) pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, e; (iv) despesas e honorários advocatícios judiciais de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Assim sendo, deve ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade de 10% e dos juros de mora de 1% ao mês, pois tais encargos encontram-se embutidos na comissão de permanência e é abusiva a cumulação de encargos da mesma espécie. Contudo, com relação à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor e às despesas e honorários advocatícios judiciais de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, verifico que, a despeito da previsão contratual, a CEF não está efetuando a cobrança de tais encargos, conforme se depreende do demonstrativo/discriminativo do débito, às fls. 13/16. E, no caso, não é possível revisar em abstrato a legalidade de cláusulas contratuais que estipulam encargos, cuja cobrança não esteja sendo realizada pelo credor, pois os embargos à execução se prestam a afastar a própria cobrança, seja em sua totalidade, extinguindo a cobrança, seja parcialmente, encontrando o valor correto do débito. Daí decorre que, se um determinado encargo previsto no contrato, de forma ilegal ou abusiva, não está sendo lhe cobrado pelo credor, por meio da ação executiva, o embargante não tem interesse para discutir a legalidade deste encargo - até porque não faz sentido algum pretender afastar a cobrança de algo que não está sendo cobrado. E não se diga que o devedor não dispunha de outro meio para revisar as cláusulas abusivas previstas no contrato, que não estão sendo cobradas, porque, para tanto, há a ação ordinária chamada de "revisional". Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN, afastada a cobrança cumulativa com a rentabilidade de 10% e dos juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Súmula 472 do STJ. 6. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido, confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal), pois o contrato foi celebrado em 12/02/2004, isto é, em data posterior à edição da aludida medida provisória. Todavia, verifico da leitura do contrato de abertura de crédito rotativo de fl. 07/12 que nenhuma de suas cláusulas previu, expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios, tampouco consta no contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal - aliás, no caso, sequer consta o valor da taxa de juros anual -, de modo que não é possível presumir a pactuação da capitalização, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim sendo, inexistindo comprovação de que houve pactuação da capitalização dos juros remuneratórios, é ilegal a sua cobrança. 7. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às fls. 07/12, devidamente assinado pelas partes e por 02 testemunhas. Em suma, é lícita a cobrança de comissão de permanência, porém não é possível a sua cumulação com qualquer outro encargo. No caso, conforme de depreende da cláusula "22" e "22.1", este encargo foi pactuado de forma cumulada com a taxa de rentabilidade de 10% ao mês e com os juros de mora de 1% ao mês, o que não se admite. Considerando que o MM. Magistrado a quo já determinou a exclusão dos encargos cumulados com a comissão de permanência, nada há de ser reformado quanto a tal tópico. Admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, pois o contrato foi celebrado em 12/02/2004, isto é, em data posterior à edição da aludida medida provisória. Todavia, verifico da leitura do contrato de abertura de crédito rotativo de fl. 07/12 que nenhuma de suas cláusulas previu, expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios, tampouco consta no contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, de modo que não é possível presumir a pactuação da capitalização, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim sendo, inexistindo comprovação de que houve pactuação da capitalização dos juros remuneratórios, é ilegal a sua cobrança. Considerando que o MM. Magistrado a quo já determinou o cálculo dos juros remuneratórios de forma simples, nada há de ser reformado quanto a tal tópico. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser mantida. Consigno ainda que eventuais ilegalidades verificadas no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a autora tenha pagado a título de encargos ilegais. 8. Por fim, persiste a sucumbência recíproca, devendo ser mantida a condenação às verbas de sucumbência nos termos da sentença. 9. Recursos de apelação da CEF e da parte embargante desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação da CEF e da parte embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1812374
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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