TRF3 0000270-17.2009.4.03.6102 00002701720094036102
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TÍTULO
EXECUTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDA.
1. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que fundamenta
a execução embargada é o Contrato de Empréstimo de fls. 07/12, firmado
em 12/02/2004, por meio do qual, nos termos da cláusula "7 - objeto",
a CEF concedeu um empréstimo no valor de R$ 40.000,00, a ser devolvido em
20 prestações de R$ 2.231,57, conforme item 2 do contrato. Com efeito, o
instrumento de empréstimo é líquido por si só, pois nele consta o valor
exato que foi efetivamente entregue ao mutuário e por ele utilizado. É por
esta razão, que em se tratando de contratos de empréstimo - ou cédula
de crédito bancário decorrente de empréstimo -, é desnecessária a
juntada dos extratos bancários referentes à conta corrente em que o
valor emprestado foi creditado. Nos termos do art. 585, II, do Código de
Processo Civil/73, era exigido tão somente que o instrumento particular
fosse assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, assim como
que nele conste a obrigação de pagar quantia determinada. Desse modo,
os documentos que instruíram a inicial são suficientes para demonstrar a
liquidez do Contrato de Empréstimo, porquanto demonstram a obrigação de
pagar quantia determinada, cumprindo as exigências do art. 585, II, do Código
de Processo Civil/73. Presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e
liquidez do título executivo extrajudicial, a ação executiva se apresenta
como o instrumento processual adequado e necessário para a satisfação do
crédito da apelante. Nestes termos, rejeito a preliminar arguida.
2. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
3. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
4. Por fim, não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez
que a matéria discutida nos autos independe de dilação probatória,
bastando a mera leitura dos contratos para se aferir eventuais ilegalidades.
5. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. Anote-se,
por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as
verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua
cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros
remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro
bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. Se a comissão de
permanência não pode ser cobrada conjuntamente com qualquer outro encargo,
do mesmo modo não poderá ser cumulada com a taxa de rentabilidade. No caso
concreto, o aludido encargo foi convencionado pelas partes conforme consta
à fl. 10 dos autos da execução (cláusula "21") do contrato descrito na
inicial, todavia de forma cumulada com: (i) a taxa de rentabilidade de 10%;
(ii) juros de mora de 1% ao mês; (iii) pena convencional de 2% (dois por
cento) sobre o saldo devedor, e; (iv) despesas e honorários advocatícios
judiciais de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Assim
sendo, deve ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade de 10% e
dos juros de mora de 1% ao mês, pois tais encargos encontram-se embutidos
na comissão de permanência e é abusiva a cumulação de encargos da mesma
espécie. Contudo, com relação à pena convencional de 2% (dois por cento)
sobre o saldo devedor e às despesas e honorários advocatícios judiciais de
até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, verifico que, a despeito
da previsão contratual, a CEF não está efetuando a cobrança de tais
encargos, conforme se depreende do demonstrativo/discriminativo do débito,
às fls. 13/16. E, no caso, não é possível revisar em abstrato a legalidade
de cláusulas contratuais que estipulam encargos, cuja cobrança não esteja
sendo realizada pelo credor, pois os embargos à execução se prestam a
afastar a própria cobrança, seja em sua totalidade, extinguindo a cobrança,
seja parcialmente, encontrando o valor correto do débito. Daí decorre que,
se um determinado encargo previsto no contrato, de forma ilegal ou abusiva,
não está sendo lhe cobrado pelo credor, por meio da ação executiva,
o embargante não tem interesse para discutir a legalidade deste encargo -
até porque não faz sentido algum pretender afastar a cobrança de algo
que não está sendo cobrado. E não se diga que o devedor não dispunha
de outro meio para revisar as cláusulas abusivas previstas no contrato,
que não estão sendo cobradas, porque, para tanto, há a ação ordinária
chamada de "revisional". Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido
dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até
o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela
incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa
de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN,
afastada a cobrança cumulativa com a rentabilidade de 10% e dos juros de
mora de 1% ao mês, nos termos da Súmula 472 do STJ.
6. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra transcrita,
consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem que ser realizada
de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão no contrato bancário
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que seja lícita
a cobrança da capitalização. Neste sentido, confiram-se as súmulas nºs
539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, admite-se a
capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente
pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no contrato
que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal), pois o
contrato foi celebrado em 12/02/2004, isto é, em data posterior à edição
da aludida medida provisória. Todavia, verifico da leitura do contrato de
abertura de crédito rotativo de fl. 07/12 que nenhuma de suas cláusulas
previu, expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios, tampouco
consta no contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da
taxa mensal - aliás, no caso, sequer consta o valor da taxa de juros anual
-, de modo que não é possível presumir a pactuação da capitalização,
nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim
sendo, inexistindo comprovação de que houve pactuação da capitalização
dos juros remuneratórios, é ilegal a sua cobrança.
7. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 07/12, devidamente assinado pelas partes e por 02 testemunhas. Em suma,
é lícita a cobrança de comissão de permanência, porém não é possível
a sua cumulação com qualquer outro encargo. No caso, conforme de depreende
da cláusula "22" e "22.1", este encargo foi pactuado de forma cumulada com
a taxa de rentabilidade de 10% ao mês e com os juros de mora de 1% ao mês,
o que não se admite. Considerando que o MM. Magistrado a quo já determinou
a exclusão dos encargos cumulados com a comissão de permanência, nada há
de ser reformado quanto a tal tópico. Admite-se a capitalização mensal
dos juros remuneratórios, pois o contrato foi celebrado em 12/02/2004, isto
é, em data posterior à edição da aludida medida provisória. Todavia,
verifico da leitura do contrato de abertura de crédito rotativo de fl. 07/12
que nenhuma de suas cláusulas previu, expressamente, a capitalização
dos juros remuneratórios, tampouco consta no contrato que a taxa de juros
anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, de modo que não é possível
presumir a pactuação da capitalização, nos termos da jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim sendo, inexistindo comprovação
de que houve pactuação da capitalização dos juros remuneratórios,
é ilegal a sua cobrança. Considerando que o MM. Magistrado a quo já
determinou o cálculo dos juros remuneratórios de forma simples, nada
há de ser reformado quanto a tal tópico. Por todas as razões expostas,
a sentença deve ser mantida. Consigno ainda que eventuais ilegalidades
verificadas no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se,
em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com
os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a autora
tenha pagado a título de encargos ilegais.
8. Por fim, persiste a sucumbência recíproca, devendo ser mantida a
condenação às verbas de sucumbência nos termos da sentença.
9. Recursos de apelação da CEF e da parte embargante desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TÍTULO
EXECUTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDA.
1. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que fundamenta
a execução embargada é o Contrato de Empréstimo de fls. 07/12, firmado
em 12/02/2004, por meio do qual, nos termos da cláusula "7 - objeto",
a CEF concedeu um empréstimo no valor de R$ 40.000,00, a ser devolvido em
20 prestações de R$ 2.231,57, conforme item 2 do contrato. Com efeito, o
instrumento de empréstimo é líquido por si só, pois nele consta o valor
exato que foi efetivamente entregue ao mutuário e por ele utilizado. É por
esta razão, que em se tratando de contratos de empréstimo - ou cédula
de crédito bancário decorrente de empréstimo -, é desnecessária a
juntada dos extratos bancários referentes à conta corrente em que o
valor emprestado foi creditado. Nos termos do art. 585, II, do Código de
Processo Civil/73, era exigido tão somente que o instrumento particular
fosse assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, assim como
que nele conste a obrigação de pagar quantia determinada. Desse modo,
os documentos que instruíram a inicial são suficientes para demonstrar a
liquidez do Contrato de Empréstimo, porquanto demonstram a obrigação de
pagar quantia determinada, cumprindo as exigências do art. 585, II, do Código
de Processo Civil/73. Presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e
liquidez do título executivo extrajudicial, a ação executiva se apresenta
como o instrumento processual adequado e necessário para a satisfação do
crédito da apelante. Nestes termos, rejeito a preliminar arguida.
2. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
3. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
4. Por fim, não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez
que a matéria discutida nos autos independe de dilação probatória,
bastando a mera leitura dos contratos para se aferir eventuais ilegalidades.
5. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. Anote-se,
por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as
verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua
cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros
remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro
bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. Se a comissão de
permanência não pode ser cobrada conjuntamente com qualquer outro encargo,
do mesmo modo não poderá ser cumulada com a taxa de rentabilidade. No caso
concreto, o aludido encargo foi convencionado pelas partes conforme consta
à fl. 10 dos autos da execução (cláusula "21") do contrato descrito na
inicial, todavia de forma cumulada com: (i) a taxa de rentabilidade de 10%;
(ii) juros de mora de 1% ao mês; (iii) pena convencional de 2% (dois por
cento) sobre o saldo devedor, e; (iv) despesas e honorários advocatícios
judiciais de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Assim
sendo, deve ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade de 10% e
dos juros de mora de 1% ao mês, pois tais encargos encontram-se embutidos
na comissão de permanência e é abusiva a cumulação de encargos da mesma
espécie. Contudo, com relação à pena convencional de 2% (dois por cento)
sobre o saldo devedor e às despesas e honorários advocatícios judiciais de
até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, verifico que, a despeito
da previsão contratual, a CEF não está efetuando a cobrança de tais
encargos, conforme se depreende do demonstrativo/discriminativo do débito,
às fls. 13/16. E, no caso, não é possível revisar em abstrato a legalidade
de cláusulas contratuais que estipulam encargos, cuja cobrança não esteja
sendo realizada pelo credor, pois os embargos à execução se prestam a
afastar a própria cobrança, seja em sua totalidade, extinguindo a cobrança,
seja parcialmente, encontrando o valor correto do débito. Daí decorre que,
se um determinado encargo previsto no contrato, de forma ilegal ou abusiva,
não está sendo lhe cobrado pelo credor, por meio da ação executiva,
o embargante não tem interesse para discutir a legalidade deste encargo -
até porque não faz sentido algum pretender afastar a cobrança de algo
que não está sendo cobrado. E não se diga que o devedor não dispunha
de outro meio para revisar as cláusulas abusivas previstas no contrato,
que não estão sendo cobradas, porque, para tanto, há a ação ordinária
chamada de "revisional". Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido
dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até
o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela
incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa
de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN,
afastada a cobrança cumulativa com a rentabilidade de 10% e dos juros de
mora de 1% ao mês, nos termos da Súmula 472 do STJ.
6. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra transcrita,
consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem que ser realizada
de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão no contrato bancário
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que seja lícita
a cobrança da capitalização. Neste sentido, confiram-se as súmulas nºs
539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, admite-se a
capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente
pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no contrato
que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal), pois o
contrato foi celebrado em 12/02/2004, isto é, em data posterior à edição
da aludida medida provisória. Todavia, verifico da leitura do contrato de
abertura de crédito rotativo de fl. 07/12 que nenhuma de suas cláusulas
previu, expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios, tampouco
consta no contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da
taxa mensal - aliás, no caso, sequer consta o valor da taxa de juros anual
-, de modo que não é possível presumir a pactuação da capitalização,
nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim
sendo, inexistindo comprovação de que houve pactuação da capitalização
dos juros remuneratórios, é ilegal a sua cobrança.
7. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 07/12, devidamente assinado pelas partes e por 02 testemunhas. Em suma,
é lícita a cobrança de comissão de permanência, porém não é possível
a sua cumulação com qualquer outro encargo. No caso, conforme de depreende
da cláusula "22" e "22.1", este encargo foi pactuado de forma cumulada com
a taxa de rentabilidade de 10% ao mês e com os juros de mora de 1% ao mês,
o que não se admite. Considerando que o MM. Magistrado a quo já determinou
a exclusão dos encargos cumulados com a comissão de permanência, nada há
de ser reformado quanto a tal tópico. Admite-se a capitalização mensal
dos juros remuneratórios, pois o contrato foi celebrado em 12/02/2004, isto
é, em data posterior à edição da aludida medida provisória. Todavia,
verifico da leitura do contrato de abertura de crédito rotativo de fl. 07/12
que nenhuma de suas cláusulas previu, expressamente, a capitalização
dos juros remuneratórios, tampouco consta no contrato que a taxa de juros
anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, de modo que não é possível
presumir a pactuação da capitalização, nos termos da jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim sendo, inexistindo comprovação
de que houve pactuação da capitalização dos juros remuneratórios,
é ilegal a sua cobrança. Considerando que o MM. Magistrado a quo já
determinou o cálculo dos juros remuneratórios de forma simples, nada
há de ser reformado quanto a tal tópico. Por todas as razões expostas,
a sentença deve ser mantida. Consigno ainda que eventuais ilegalidades
verificadas no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se,
em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com
os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a autora
tenha pagado a título de encargos ilegais.
8. Por fim, persiste a sucumbência recíproca, devendo ser mantida a
condenação às verbas de sucumbência nos termos da sentença.
9. Recursos de apelação da CEF e da parte embargante desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação da CEF e da
parte embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1812374
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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