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Jurisprudência


TRF3 0000275-49.1999.4.03.6115 00002754919994036115

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIAL ELEITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.036/90. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE QUE REVESTE OS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO EXERCER O CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS EMANADOS DA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA IMPARCIAL E EQUIDISTANTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código Civil prevê, em seu artigo 335, as hipóteses nas quais a ação de consignação em pagamento é admitida. O artigo 890 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, dispõe "Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.". 2. No caso, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando pagar a quantia de R$ 7.743,58 referente à contribuição ao FGTS de NDFG nº 21026, em contrapartida, a ré afirma que a dívida perfaz R$ 21.426,72 (fl. 158). Assim sendo, havendo litígio em relação ao valor do débito ou do objeto do pagamento, adequada se revela a via eleita pela autora para tutela perseguida pelo ajuizamento da presente ação consignatória em pagamento. 3. Não há de se falar em ilegitimidade da CEF relativo a crédito pertinente ao FGTS. Com efeito, o artigo 2º da Lei nº 8.844/94, que dispõe sobre a fiscalização, apuração e cobrança judicial das contribuições e multas devidas ao Fundo, prescreve que: Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente, ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva. Precedente. 4. Observa-se que a ação executiva, cujo objeto é NDFG nº 21026, foi ajuizada pela própria Caixa Econômica Federal - CEF, sendo esta a credora da dívida em cobro, é parte legítima para ação, desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da recorrente no presente feito. 5. A parte autora intenta na presente consignatória a condenação da CEF na quantia de R$ 7.743,58 a título de valores referentes ao não recolhimento FGTS dos trabalhadores no período de fevereiro de 1983 a outubro de 1984 constantes na Notificação para Depósito NDFG nº 21026. Verifica-se a inaplicabilidade das disposições contidas na Lei nº 8.036/90, eis que referido diploma legal é anterior ao período da dívida em cobro. 6. É de consignar também que não prospera a alegada preclusão da matéria, tendo em vista que o ato administrativo goza de presunção relativa de legitimidade/veracidade. Portanto, passível de apreciação pelo Poder Judiciário. Nessa senda, reconhece-se que a presunção de legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos é possível que o Poder Judiciário exerça o controle de legalidade dos atos emanados da administração. 7. No caso dos autos, a r. sentença, ora recorrida, posicionou-se no sentido de acolher os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, posto a divergência apontada entre a notificação para depósito - NDFG nº 21026 e na presente demanda. As alegações trazidas pela Caixa Econômica Federal em suas razões de apelação não identificam qualquer irregularidade hábil a corroborar a afirmação de que os cálculos apresentados pela parte autora e convalidados pelo Juízo a quo ofendem as normas aplicáveis à espécie. 8. Os argumentos lançados pela apelante não elidem a presunção juris tantum de veracidade de que gozam os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme vem reiteradamente decidindo a Corte Superior, bem com este E. Tribunal. 9. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante das partes, cujo profissional possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. 10. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC/2015, arts. 149 e 158) e, portanto, são equidistantes dos interesses das partes e, por tudo isso, devem prevalecer os cálculos e os pareceres por elas elaborados. 11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 12. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/03/2019
Data da Publicação : 01/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1549702
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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