TRF3 0000275-49.1999.4.03.6115 00002754919994036115
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIAL ELEITA. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CEF. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.036/90. PRECLUSÃO DA
MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE QUE REVESTE
OS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO EXERCER O CONTROLE
DE LEGALIDADE DOS ATOS EMANADOS DA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA
PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. PERÍCIA
JUDICIAL. PROVA IMPARCIAL E EQUIDISTANTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA
CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O Código Civil prevê, em seu artigo 335, as hipóteses nas quais a
ação de consignação em pagamento é admitida. O artigo 890 do Código de
Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, dispõe
"Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com
efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.".
2. No caso, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando pagar
a quantia de R$ 7.743,58 referente à contribuição ao FGTS de NDFG nº
21026, em contrapartida, a ré afirma que a dívida perfaz R$ 21.426,72
(fl. 158). Assim sendo, havendo litígio em relação ao valor do débito ou
do objeto do pagamento, adequada se revela a via eleita pela autora para tutela
perseguida pelo ajuizamento da presente ação consignatória em pagamento.
3. Não há de se falar em ilegitimidade da CEF relativo a crédito pertinente
ao FGTS. Com efeito, o artigo 2º da Lei nº 8.844/94, que dispõe sobre a
fiscalização, apuração e cobrança judicial das contribuições e multas
devidas ao Fundo, prescreve que: Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente,
ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a
representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente
cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos
previstos na legislação respectiva. Precedente.
4. Observa-se que a ação executiva, cujo objeto é NDFG nº 21026, foi
ajuizada pela própria Caixa Econômica Federal - CEF, sendo esta a credora
da dívida em cobro, é parte legítima para ação, desse modo, não há
que se falar em ilegitimidade passiva da recorrente no presente feito.
5. A parte autora intenta na presente consignatória a condenação da CEF na
quantia de R$ 7.743,58 a título de valores referentes ao não recolhimento
FGTS dos trabalhadores no período de fevereiro de 1983 a outubro de 1984
constantes na Notificação para Depósito NDFG nº 21026. Verifica-se a
inaplicabilidade das disposições contidas na Lei nº 8.036/90, eis que
referido diploma legal é anterior ao período da dívida em cobro.
6. É de consignar também que não prospera a alegada preclusão da
matéria, tendo em vista que o ato administrativo goza de presunção
relativa de legitimidade/veracidade. Portanto, passível de apreciação
pelo Poder Judiciário. Nessa senda, reconhece-se que a presunção de
legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos é possível
que o Poder Judiciário exerça o controle de legalidade dos atos emanados
da administração.
7. No caso dos autos, a r. sentença, ora recorrida, posicionou-se no
sentido de acolher os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, posto a
divergência apontada entre a notificação para depósito - NDFG nº 21026
e na presente demanda. As alegações trazidas pela Caixa Econômica Federal
em suas razões de apelação não identificam qualquer irregularidade hábil
a corroborar a afirmação de que os cálculos apresentados pela parte autora
e convalidados pelo Juízo a quo ofendem as normas aplicáveis à espécie.
8. Os argumentos lançados pela apelante não elidem a presunção juris
tantum de veracidade de que gozam os cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial, conforme vem reiteradamente decidindo a Corte Superior, bem com
este E. Tribunal.
9. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante das
partes, cujo profissional possui conhecimentos técnicos para o desempenho
da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada
eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
10. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são
órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e
criminal (CPC/2015, arts. 149 e 158) e, portanto, são equidistantes dos
interesses das partes e, por tudo isso, devem prevalecer os cálculos e os
pareceres por elas elaborados.
11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIAL ELEITA. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CEF. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.036/90. PRECLUSÃO DA
MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE QUE REVESTE
OS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO EXERCER O CONTROLE
DE LEGALIDADE DOS ATOS EMANADOS DA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA
PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. PERÍCIA
JUDICIAL. PROVA IMPARCIAL E EQUIDISTANTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA
CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O Código Civil prevê, em seu artigo 335, as hipóteses nas quais a
ação de consignação em pagamento é admitida. O artigo 890 do Código de
Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, dispõe
"Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com
efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.".
2. No caso, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando pagar
a quantia de R$ 7.743,58 referente à contribuição ao FGTS de NDFG nº
21026, em contrapartida, a ré afirma que a dívida perfaz R$ 21.426,72
(fl. 158). Assim sendo, havendo litígio em relação ao valor do débito ou
do objeto do pagamento, adequada se revela a via eleita pela autora para tutela
perseguida pelo ajuizamento da presente ação consignatória em pagamento.
3. Não há de se falar em ilegitimidade da CEF relativo a crédito pertinente
ao FGTS. Com efeito, o artigo 2º da Lei nº 8.844/94, que dispõe sobre a
fiscalização, apuração e cobrança judicial das contribuições e multas
devidas ao Fundo, prescreve que: Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente,
ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a
representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente
cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos
previstos na legislação respectiva. Precedente.
4. Observa-se que a ação executiva, cujo objeto é NDFG nº 21026, foi
ajuizada pela própria Caixa Econômica Federal - CEF, sendo esta a credora
da dívida em cobro, é parte legítima para ação, desse modo, não há
que se falar em ilegitimidade passiva da recorrente no presente feito.
5. A parte autora intenta na presente consignatória a condenação da CEF na
quantia de R$ 7.743,58 a título de valores referentes ao não recolhimento
FGTS dos trabalhadores no período de fevereiro de 1983 a outubro de 1984
constantes na Notificação para Depósito NDFG nº 21026. Verifica-se a
inaplicabilidade das disposições contidas na Lei nº 8.036/90, eis que
referido diploma legal é anterior ao período da dívida em cobro.
6. É de consignar também que não prospera a alegada preclusão da
matéria, tendo em vista que o ato administrativo goza de presunção
relativa de legitimidade/veracidade. Portanto, passível de apreciação
pelo Poder Judiciário. Nessa senda, reconhece-se que a presunção de
legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos é possível
que o Poder Judiciário exerça o controle de legalidade dos atos emanados
da administração.
7. No caso dos autos, a r. sentença, ora recorrida, posicionou-se no
sentido de acolher os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, posto a
divergência apontada entre a notificação para depósito - NDFG nº 21026
e na presente demanda. As alegações trazidas pela Caixa Econômica Federal
em suas razões de apelação não identificam qualquer irregularidade hábil
a corroborar a afirmação de que os cálculos apresentados pela parte autora
e convalidados pelo Juízo a quo ofendem as normas aplicáveis à espécie.
8. Os argumentos lançados pela apelante não elidem a presunção juris
tantum de veracidade de que gozam os cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial, conforme vem reiteradamente decidindo a Corte Superior, bem com
este E. Tribunal.
9. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante das
partes, cujo profissional possui conhecimentos técnicos para o desempenho
da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada
eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
10. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são
órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e
criminal (CPC/2015, arts. 149 e 158) e, portanto, são equidistantes dos
interesses das partes e, por tudo isso, devem prevalecer os cálculos e os
pareceres por elas elaborados.
11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1549702
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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