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Jurisprudência


TRF3 0000275-65.2016.4.03.6111 00002756520164036111

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE DE CIGARROS APREENDIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO E APELOS INTERPOSTOS PELA DEFESA DESPROVIDOS. 1. Os réus foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, incisos I e V, do Código Penal, c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68 e artigo 29 do Código Penal. 2. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação configura crime de contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho. Não bastasse, a importação de cigarros é crime de contrabando e não de descaminho, pois não há somente mera sonegação tributária, e sim grave lesão à segurança e saúde públicas. Não merece prosperar a aventada desclassificação do delito de contrabando para o de descaminho. 3. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 11/13), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 81/82) e Laudo de Exame Merceológico (fls. 325/327). Com efeito, os documentos elencados atestam a apreensão de 19.000 (dezenove mil) maços de cigarros de origem paraguaia, tornando inconteste a materialidade delitiva. 4. A autoria restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas provas produzidas em juízo. 5. O dolo também restou configurado a partir do que se extrai do conjunto dos autos. 6. Em relação à conduta social, entendo que deve ser avaliada como o comportamento do indivíduo no seio familiar, profissional e social, e não apenas em atenção ao seu histórico criminal, sendo que no presente caso não pode ser valorada negativamente, ante a inexistência de elementos a respeito de seu comportamento nos moldes ora mencionados. 7. Tendo em vista a existência de recurso da acusação quanto à exasperação da pena pelo número de cigarros apreendidos, entendo que a extraordinária quantidade de cigarros apreendidos, por si só, justifica o aumento da pena em patamar superior ao estabelecido na sentença. 8. Entendo, ao contrário do arguido na r. sentença, restarem ausentes motivos idôneos impeditivos da conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. Presentes, portanto, os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: i) prestação pecuniária, a qual, em virtude da ausência de elementos indicativos da condição socioeconômica do réu, fixo no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada em favor da União; ii) prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução. 9. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena. 10. Apelo ministerial parcialmente provido e apelos da defesa desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para exasperar a pena-base em patamar superior ao fixado na sentença, em razão da quantidade de cigarros apreendidos; negar provimento ao apelo interposto pela defesa dos réus WILLIAN FOGATTI DA COSTA e YAGO LENON DOS SANTOS SOUZA e, de ofício, afastar a valoração negativa da conduta social e substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu destinar a pena de prestação pecuniária, fixada no valor de 1 (um) salario mínimo, em favor da União, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que determinava a destinação da pena de prestação pecuniária à entidade beneficente pública ou privada de caráter assistencial a ser indicada pelo Juízo da Execução. (art. 45 §1º, do Código Penal).

Data do Julgamento : 21/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73244
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A INC-1 INC-5 ART-29 ART-44 PAR-2 ART-45 PAR-1 LEG-FED DEC-399 ANO-1968 ART-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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