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Jurisprudência


TRF3 0000276-26.2011.4.03.6111 00002762620114036111

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCONTO DAS PARCELAS REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS EM QUE O AUTOR AUFERIU REMUNERAÇÃO. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais e a alterar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial. 2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 3 - O pedido formulado pelo autor, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. 4 - O exame da CTPS do requerente revela que o mesmo exercera as funções de aprendiz de eletricista, eletricista e eletricista de manutenção para vários empregadores, nos períodos de 1º de agosto de 1980 a 16 de setembro de 1986, 19 de setembro de 1986 a 13 de março de 1987, 19 de março de 1987 a 30 de novembro de 1988 e 1º de dezembro de 1988 a 06 de maio de 1994. 5 - As atividades em questão são passíveis de reconhecimento do caráter especial, pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que a ocupação se enquadra no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.1). 6 - No tocante ao período de 12 de maio de 1994 a 07 de março de 2008, instruiu o autor a presente demanda com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual revela ter o mesmo laborado junto à Cia. Paulista de Força e Luz - CPFL, desempenhando as atividades de Prático Eletricista, Eletricista de Distribuição e Técnico de Transmissão. Dentre as funções exercidas, destaco aquela referente a "ligar, desligar e religar unidade consumidora com rede energizada, efetuar manobras na rede, equipamentos de 15 kv (15.000 volts) e subestações, inspecionar equipamentos energizados medindo parâmetros elétricos". 7 - Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial, tendo o expert realizado a inspeção in loco, na Subestação EA1 da CPFL em Marília/SP. 8 - No bojo do laudo, consignou-se a exposição do autor, dentre vários agentes agressivos, ao risco de eletrocussão, "provocada por descargas elétricas fortuitas provenientes da própria rede, por negligência, imperícia de Terceiros, pela exposição habitual e permanente à tensões simultâneas entre os potenciais de 220 à 13.800 volts, ou ainda por precipitação da natureza, com tensões incalculáveis, falha de equipamentos e/ou dispositivos de proteção, podendo causar queimaduras e/ou morte.". 9 - A conclusão do estudo afirma, expressamente, que o requerente exerceu suas atividades em ambiente periculoso, estando exposto a agentes insalubres ou agressivos à saúde, e de maneira habitual e permanente a tensão simultânea entre os potenciais de 220 a 138.000 volts. 10 - Saliente-se que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 11 - No que se refere à possibilidade, ou não, de conversão de tempo especial para comum após 28/05/98, desnecessária qualquer consideração a respeito, porquanto a aposentadoria pleiteada pelo autor é a especial, modalidade que se caracteriza pela exigência de que a integralidade do tempo computado para sua concessão seja especial, sem conversões de outros tempos de serviço. 12 - O fato de o segurado ter continuado a exercer atividade laborativa em nada pode prejudicá-lo, considerando que a aposentadoria a ele concedida em sede administrativa fora de "tempo de contribuição", modalidade de benesse sobre a qual não recai qualquer vedação de manutenção do vínculo empregatício posteriormente à sua implantação. 13 - Isso porque a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. 14 - Conforme planilha que integrou a sentença, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 27 anos, 06 meses e 25 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (07/03/2008), fazendo jus, portanto, à conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. 15 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (07/03/2008). 16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 18 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 19 - Remessa necessária, tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/05/2017
Data da Publicação : 18/05/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1786071
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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