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Jurisprudência


TRF3 0000277-11.2016.4.03.6119 00002771120164036119

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORCENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO. FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRAFICANTE OCASIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. I - O Ministério Público Federal denunciou FELIPE CUVA DE DEUS porque, em 18/01/2016, ele foi surpreendido ao tentar embarcar em voo internacional com destino final em Beirute/Líbano transportando 4.935 grs (massa líquida) de cocaína dentro de sua bagagem. II - A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Laudo Preliminar de Constatação, pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo de Substância Química, os quais apuraram que o material encontrado em poder do réu tratava-se de cocaína na forma de base. III - A autoria restou demonstrada pela prisão em flagrante, pelo depoimento das testemunhas e pela confissão do réu. IV - Não podem ser acolhidas as alegações de que o acusado agiu em estado de necessidade. Tais argumentos só poderiam ser acolhidos se estivessem fundados em prova cabal de sua ocorrência, cabendo ao réu o ônus da prova, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal. Lembre-se que, para o reconhecimento do estado de necessidade, a lei exige a comprovação da ocorrência de perigo atual de lesão a um bem jurídico, assim entendido como aquele que não pode aguardar para ser afastado. V - A redação do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que configura norma especial em relação ao artigo 59 do Código Penal, orienta o magistrado a dar maior importância à natureza e à quantidade do entorpecente em relação às demais circunstâncias judiciais. Assim, o fato de o réu ser primário e não ter maus antecedentes não implica, necessariamente, na fixação da reprimenda no patamar mínimo. VI - No que respeita à confissão (artigo 65, III, "d", do Código Penal), há muito se firmou o entendimento no sentido de que, uma vez utilizada como fundamento da condenação, também deve ser reconhecida e aplicada pelo Juízo como atenuante, independentemente do momento, se foi total ou parcial, ou mesmo se houve retratação posterior. VII - No caso, o conjunto probatório destes autos evidencia a prática do crime de tráfico transnacional de droga, haja vista que a droga foi apreendida no Brasil momentos antes de o réu embarcar em voo com destino final em Beirute, no Oriente Médio. Assim, deve ser mantida a causa de aumento da transnacionalidade no patamar de 1/6 (um sexto). VIII - A causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas é devida ao agente primário, que tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. IX - No caso, analisando-se as declarações do acusado e a dinâmica dos acontecimentos, percebe-se que não se está diante de uma das chamadas "mulas" do tráfico. A existência de viagem no mês anterior aos fatos para o continente europeu por curto período de 5 (cinco) dias sem justificativa verossímil, o contato do acusado com vários integrantes da quadrilha, o carregamento extremamente valioso que transportava, aliado a toda a logística empregada, demonstram o alto custo da empreitada criminosa e o forte envolvimento do acusado com a narcotraficância. X - A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto. No caso, observando o disposto no artigo 33, § 3º, do CP e artigo 59 do mesmo codex - verifica-se a presença dos requisitos para a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena. XI - A substituição da pena privativa de liberdade não deve ser autorizada, eis que ausentes os requisitos do artigo 44 e incisos do Código Penal. XII - Apelo da Defesa parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Defesa para reduzir a pena-base para 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, reconhecer a atenuante da confissão em benefício do acusado e tornar-lhe definitiva a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67568
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 4,935 KG DE COCAÍNA.
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-42 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D ART-44 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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