TRF3 0000277-11.2016.4.03.6119 00002771120164036119
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA
E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DO
ENTORCENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO. FUNDAMENTO
DA CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO AFASTA O
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRAFICANTE
OCASIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL.
I - O Ministério Público Federal denunciou FELIPE CUVA DE DEUS porque,
em 18/01/2016, ele foi surpreendido ao tentar embarcar em voo internacional
com destino final em Beirute/Líbano transportando 4.935 grs (massa líquida)
de cocaína dentro de sua bagagem.
II - A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente
está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Laudo Preliminar
de Constatação, pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo de
Substância Química, os quais apuraram que o material encontrado em poder
do réu tratava-se de cocaína na forma de base.
III - A autoria restou demonstrada pela prisão em flagrante, pelo depoimento
das testemunhas e pela confissão do réu.
IV - Não podem ser acolhidas as alegações de que o acusado agiu em estado
de necessidade. Tais argumentos só poderiam ser acolhidos se estivessem
fundados em prova cabal de sua ocorrência, cabendo ao réu o ônus da
prova, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal. Lembre-se que,
para o reconhecimento do estado de necessidade, a lei exige a comprovação
da ocorrência de perigo atual de lesão a um bem jurídico, assim entendido
como aquele que não pode aguardar para ser afastado.
V - A redação do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que configura norma
especial em relação ao artigo 59 do Código Penal, orienta o magistrado
a dar maior importância à natureza e à quantidade do entorpecente em
relação às demais circunstâncias judiciais. Assim, o fato de o réu
ser primário e não ter maus antecedentes não implica, necessariamente,
na fixação da reprimenda no patamar mínimo.
VI - No que respeita à confissão (artigo 65, III, "d", do Código Penal),
há muito se firmou o entendimento no sentido de que, uma vez utilizada como
fundamento da condenação, também deve ser reconhecida e aplicada pelo
Juízo como atenuante, independentemente do momento, se foi total ou parcial,
ou mesmo se houve retratação posterior.
VII - No caso, o conjunto probatório destes autos evidencia a prática
do crime de tráfico transnacional de droga, haja vista que a droga foi
apreendida no Brasil momentos antes de o réu embarcar em voo com destino
final em Beirute, no Oriente Médio. Assim, deve ser mantida a causa de
aumento da transnacionalidade no patamar de 1/6 (um sexto).
VIII - A causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas é
devida ao agente primário, que tenha bons antecedentes, não se dedique
às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
IX - No caso, analisando-se as declarações do acusado e a dinâmica dos
acontecimentos, percebe-se que não se está diante de uma das chamadas
"mulas" do tráfico. A existência de viagem no mês anterior aos fatos para
o continente europeu por curto período de 5 (cinco) dias sem justificativa
verossímil, o contato do acusado com vários integrantes da quadrilha,
o carregamento extremamente valioso que transportava, aliado a toda a
logística empregada, demonstram o alto custo da empreitada criminosa e o
forte envolvimento do acusado com a narcotraficância.
X - A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção
de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto. No caso,
observando o disposto no artigo 33, § 3º, do CP e artigo 59 do mesmo codex -
verifica-se a presença dos requisitos para a fixação do regime semiaberto
para início do cumprimento da pena.
XI - A substituição da pena privativa de liberdade não deve ser autorizada,
eis que ausentes os requisitos do artigo 44 e incisos do Código Penal.
XII - Apelo da Defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA
E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DO
ENTORCENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO. FUNDAMENTO
DA CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO AFASTA O
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRAFICANTE
OCASIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL.
I - O Ministério Público Federal denunciou FELIPE CUVA DE DEUS porque,
em 18/01/2016, ele foi surpreendido ao tentar embarcar em voo internacional
com destino final em Beirute/Líbano transportando 4.935 grs (massa líquida)
de cocaína dentro de sua bagagem.
II - A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente
está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Laudo Preliminar
de Constatação, pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo de
Substância Química, os quais apuraram que o material encontrado em poder
do réu tratava-se de cocaína na forma de base.
III - A autoria restou demonstrada pela prisão em flagrante, pelo depoimento
das testemunhas e pela confissão do réu.
IV - Não podem ser acolhidas as alegações de que o acusado agiu em estado
de necessidade. Tais argumentos só poderiam ser acolhidos se estivessem
fundados em prova cabal de sua ocorrência, cabendo ao réu o ônus da
prova, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal. Lembre-se que,
para o reconhecimento do estado de necessidade, a lei exige a comprovação
da ocorrência de perigo atual de lesão a um bem jurídico, assim entendido
como aquele que não pode aguardar para ser afastado.
V - A redação do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que configura norma
especial em relação ao artigo 59 do Código Penal, orienta o magistrado
a dar maior importância à natureza e à quantidade do entorpecente em
relação às demais circunstâncias judiciais. Assim, o fato de o réu
ser primário e não ter maus antecedentes não implica, necessariamente,
na fixação da reprimenda no patamar mínimo.
VI - No que respeita à confissão (artigo 65, III, "d", do Código Penal),
há muito se firmou o entendimento no sentido de que, uma vez utilizada como
fundamento da condenação, também deve ser reconhecida e aplicada pelo
Juízo como atenuante, independentemente do momento, se foi total ou parcial,
ou mesmo se houve retratação posterior.
VII - No caso, o conjunto probatório destes autos evidencia a prática
do crime de tráfico transnacional de droga, haja vista que a droga foi
apreendida no Brasil momentos antes de o réu embarcar em voo com destino
final em Beirute, no Oriente Médio. Assim, deve ser mantida a causa de
aumento da transnacionalidade no patamar de 1/6 (um sexto).
VIII - A causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas é
devida ao agente primário, que tenha bons antecedentes, não se dedique
às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
IX - No caso, analisando-se as declarações do acusado e a dinâmica dos
acontecimentos, percebe-se que não se está diante de uma das chamadas
"mulas" do tráfico. A existência de viagem no mês anterior aos fatos para
o continente europeu por curto período de 5 (cinco) dias sem justificativa
verossímil, o contato do acusado com vários integrantes da quadrilha,
o carregamento extremamente valioso que transportava, aliado a toda a
logística empregada, demonstram o alto custo da empreitada criminosa e o
forte envolvimento do acusado com a narcotraficância.
X - A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção
de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto. No caso,
observando o disposto no artigo 33, § 3º, do CP e artigo 59 do mesmo codex -
verifica-se a presença dos requisitos para a fixação do regime semiaberto
para início do cumprimento da pena.
XI - A substituição da pena privativa de liberdade não deve ser autorizada,
eis que ausentes os requisitos do artigo 44 e incisos do Código Penal.
XII - Apelo da Defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Defesa para reduzir a
pena-base para 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa,
reconhecer a atenuante da confissão em benefício do acusado e tornar-lhe
definitiva a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três)
dias-multa, no valor unitário mínimo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67568
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 4,935 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-42
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D ART-44
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016
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