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Jurisprudência


TRF3 0000277-20.2007.4.03.6121 00002772020074036121

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INC. II, CP. EMENDATIO LIBELLI. ART. 312, CAPUT, CP. PECULATO-APROPRIAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMPREGADO DA OAB. ENTIDADE SUI GENERIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O conjunto probatório carreado aos autos não deixa dúvidas de que o réu, na qualidade de funcionário da Subseção de Tremembé/SP da OAB, apropriou-se da quantia total apurada de R$ 13.223,70 (treze mil, duzentos e vinte e três reais e setenta centavos), entre janeiro de 1999 e novembro de 2002. 2. No caso dos autos, o próprio empregado da Ordem dos Advogados do Brasil apropriou-se de valores pertencentes à entidade, devendo ser considerado funcionário público por equiparação, nos termos do § 1º do artigo 327 do Código Penal, em razão do serviço público independente prestado pela OAB (ADI 3026, Rel. Min. Eros Grau, j. 08/06/2006). 3. A atividade exercida pelo apelante, empregado da OAB, possibilitou-lhe o acesso aos valores apropriados, referentes ao pagamento de anuidades e reprografias, os quais eram pagos ao acusado e ficavam sob sua confiança, em razão do cargo de auxiliar administrativo. Não houve propriamente subtração, mas apropriação, eis que o acusado tinha a posse dos valores em razão do cargo que desempenhava na Casa do Advogado. 4. Em observância ao artigo 383 do Código de Processo Penal, o acusado deve ser condenado pela prática do delito previsto no artigo 312, caput, do Código Penal. 5. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais em grande parte favoráveis ao acusado), substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44, §2º, CP), consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária de 15 (quinze) salários mínimos, considerando o valor apropriado dos cofres da OAB, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais. 6. Recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da defesa e, acolhendo manifestação da Procuradoria Regional da República, aplicar o instituto da emendatio libelli (art. 383, CPP) para condenar o réu pela prática do crime de peculato (art. 312, caput, CP), às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 49 (quarenta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Pena corporal substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária de 15 (quinze) salários mínimos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 46957
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-2 ART-312 ART-327 PAR-1 ART-44 PAR-2 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-383
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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