TRF3 0000277-20.2007.4.03.6121 00002772020074036121
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155,
§ 4º, INC. II, CP. EMENDATIO LIBELLI. ART. 312, CAPUT,
CP. PECULATO-APROPRIAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMPREGADO
DA OAB. ENTIDADE SUI GENERIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNCIONÁRIO
PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O conjunto probatório carreado aos autos não deixa dúvidas de que o
réu, na qualidade de funcionário da Subseção de Tremembé/SP da OAB,
apropriou-se da quantia total apurada de R$ 13.223,70 (treze mil, duzentos
e vinte e três reais e setenta centavos), entre janeiro de 1999 e novembro
de 2002.
2. No caso dos autos, o próprio empregado da Ordem dos Advogados do Brasil
apropriou-se de valores pertencentes à entidade, devendo ser considerado
funcionário público por equiparação, nos termos do § 1º do artigo 327
do Código Penal, em razão do serviço público independente prestado pela
OAB (ADI 3026, Rel. Min. Eros Grau, j. 08/06/2006).
3. A atividade exercida pelo apelante, empregado da OAB, possibilitou-lhe
o acesso aos valores apropriados, referentes ao pagamento de anuidades e
reprografias, os quais eram pagos ao acusado e ficavam sob sua confiança,
em razão do cargo de auxiliar administrativo. Não houve propriamente
subtração, mas apropriação, eis que o acusado tinha a posse dos valores
em razão do cargo que desempenhava na Casa do Advogado.
4. Em observância ao artigo 383 do Código de Processo Penal, o acusado
deve ser condenado pela prática do delito previsto no artigo 312, caput,
do Código Penal.
5. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais em grande
parte favoráveis ao acusado), substituo a pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos (art. 44, §2º, CP), consistentes em
prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo da
pena substituída, e prestação pecuniária de 15 (quinze) salários mínimos,
considerando o valor apropriado dos cofres da OAB, a serem especificadas
pelo Juízo das Execuções Penais.
6. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155,
§ 4º, INC. II, CP. EMENDATIO LIBELLI. ART. 312, CAPUT,
CP. PECULATO-APROPRIAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMPREGADO
DA OAB. ENTIDADE SUI GENERIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNCIONÁRIO
PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O conjunto probatório carreado aos autos não deixa dúvidas de que o
réu, na qualidade de funcionário da Subseção de Tremembé/SP da OAB,
apropriou-se da quantia total apurada de R$ 13.223,70 (treze mil, duzentos
e vinte e três reais e setenta centavos), entre janeiro de 1999 e novembro
de 2002.
2. No caso dos autos, o próprio empregado da Ordem dos Advogados do Brasil
apropriou-se de valores pertencentes à entidade, devendo ser considerado
funcionário público por equiparação, nos termos do § 1º do artigo 327
do Código Penal, em razão do serviço público independente prestado pela
OAB (ADI 3026, Rel. Min. Eros Grau, j. 08/06/2006).
3. A atividade exercida pelo apelante, empregado da OAB, possibilitou-lhe
o acesso aos valores apropriados, referentes ao pagamento de anuidades e
reprografias, os quais eram pagos ao acusado e ficavam sob sua confiança,
em razão do cargo de auxiliar administrativo. Não houve propriamente
subtração, mas apropriação, eis que o acusado tinha a posse dos valores
em razão do cargo que desempenhava na Casa do Advogado.
4. Em observância ao artigo 383 do Código de Processo Penal, o acusado
deve ser condenado pela prática do delito previsto no artigo 312, caput,
do Código Penal.
5. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais em grande
parte favoráveis ao acusado), substituo a pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos (art. 44, §2º, CP), consistentes em
prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo da
pena substituída, e prestação pecuniária de 15 (quinze) salários mínimos,
considerando o valor apropriado dos cofres da OAB, a serem especificadas
pelo Juízo das Execuções Penais.
6. Recurso não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da defesa e,
acolhendo manifestação da Procuradoria Regional da República, aplicar
o instituto da emendatio libelli (art. 383, CPP) para condenar o réu pela
prática do crime de peculato (art. 312, caput, CP), às penas de 2 (dois)
anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 49 (quarenta
e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos. Pena corporal substituída por duas
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo da pena substituída,
e prestação pecuniária de 15 (quinze) salários mínimos, a serem
especificadas pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 46957
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-2 ART-312 ART-327 PAR-1 ART-44
PAR-2
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-383
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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