TRF3 0000280-24.2015.4.03.6111 00002802420154036111
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. ATRASO NA ENTREGA DE
CORRESPONDÊNCIA. VIAGEM FRUSTRADA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Maria Romilda Rovigati, em face da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão de atraso na
entrega de correspondência.
2. O Magistrado a quo entendeu tratar-se de relação de consumo, e julgou
o feito parcialmente procedente, somente para determinar a condenação
da EBCT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
9.000,00. Apenas a parte ré apelou, de modo que somente essa questão foi
devolvida a este E. Tribunal.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. No mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade
civil é também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre
a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor.
6. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação consumo e a conduta
comissiva praticada pela empresa pública na forma de falha na entrega da
mercadoria.
7. Com efeito, a recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
no exame de Embargos de Divergência no RESP 1.097.266, Rel. Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015, firmou entendimento de que a contratação
de serviços postais, oferecidos pela EBCT, por meio de tarifa especial,
por revelar relação de consumo com responsabilidade objetiva, enseja dano
moral, presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada
a regular entrega.
8. Precedentes.
9. Ademais, entende-se por dano moral in re ipsa aquele ocorrido nos casos
em que a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento
presumido capaz de ensejar indenização. O referido instituto é ainda mais
frequente ainda nas relações de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade
do consumidor frente à empresa prestadora do serviço.
10. Verifico, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez
que o serviço fornecido se deu em discordância com o serviço oferecido,
tendo em vista que, de fato, houve extravio de correspondência, o que não
é negado pela empresa pública federal.
13. Destarte, com base nos precedentes supracitados, reputo razoável manter
o valor de R$ 9.000,00 para indenização a título de danos morais.
14. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. ATRASO NA ENTREGA DE
CORRESPONDÊNCIA. VIAGEM FRUSTRADA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Maria Romilda Rovigati, em face da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão de atraso na
entrega de correspondência.
2. O Magistrado a quo entendeu tratar-se de relação de consumo, e julgou
o feito parcialmente procedente, somente para determinar a condenação
da EBCT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
9.000,00. Apenas a parte ré apelou, de modo que somente essa questão foi
devolvida a este E. Tribunal.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. No mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade
civil é também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre
a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor.
6. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação consumo e a conduta
comissiva praticada pela empresa pública na forma de falha na entrega da
mercadoria.
7. Com efeito, a recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
no exame de Embargos de Divergência no RESP 1.097.266, Rel. Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015, firmou entendimento de que a contratação
de serviços postais, oferecidos pela EBCT, por meio de tarifa especial,
por revelar relação de consumo com responsabilidade objetiva, enseja dano
moral, presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada
a regular entrega.
8. Precedentes.
9. Ademais, entende-se por dano moral in re ipsa aquele ocorrido nos casos
em que a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento
presumido capaz de ensejar indenização. O referido instituto é ainda mais
frequente ainda nas relações de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade
do consumidor frente à empresa prestadora do serviço.
10. Verifico, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez
que o serviço fornecido se deu em discordância com o serviço oferecido,
tendo em vista que, de fato, houve extravio de correspondência, o que não
é negado pela empresa pública federal.
13. Destarte, com base nos precedentes supracitados, reputo razoável manter
o valor de R$ 9.000,00 para indenização a título de danos morais.
14. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da EBCT, mantendo-se a
r. sentença in totum, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2191797
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-6
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-14
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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