TRF3 0000280-88.2014.4.03.6004 00002808820144036004
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA DA
PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N.º 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INAPLICABILIDADE
DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. III, DA LEI 11.343/2006. DECRETAÇÃO
DE PERDIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso.
2. A reprimenda aplicada em primeiro grau não se mostra adequada à gravidade
concreta do delito, considerando-se as quantidades de drogas apreendidas,
bem como a natureza destas, cocaína (1.145 e 1.155 gramas). Assim, diante da
quantidade e qualidade das drogas apreendidas, tenho que as penas devam ser
fixadas em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 575 (quinhentos
e setenta e cinco) dias-multa.
3. Não há provas seguras de que os réus façam parte da organização
criminosa, havendo de se concluir que serviram apenas como transportadores
esporádicos, diferenciando-se dos traficantes profissionais, sendo, pois,
merecedores do benefício legal de redução de pena previsto no art. 33, §
4º, da Lei n.º 11.343/06, no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), em razão
das já mencionadas circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto.
4. É evidente, in casu, a tipificação do tráfico internacional de
entorpecentes, pois a droga apreendida foi adquirida na Bolívia.
5. O simples embarcar daquele que comete o delito em transporte público, com
o fim de entregar o entorpecente ao destino final, não gera uma ameaça real
à saúde ou segurança dos demais passageiros, não sendo o caso, por isso,
de fazer incidir a causa de aumento prevista no inciso III, do artigo 40,
da Lei n.º 11.343/06.
7. Verifico que a substituição das penas privativas de liberdade por
penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto,
nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
8. Perdimento do aparelho celular, relacionado no item 3 do Auto de
Apresentação e Apreensão de fl. 20, decretado, nos termos do art. 91,
inciso II, alínea "b", do Código Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA DA
PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N.º 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INAPLICABILIDADE
DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. III, DA LEI 11.343/2006. DECRETAÇÃO
DE PERDIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso.
2. A reprimenda aplicada em primeiro grau não se mostra adequada à gravidade
concreta do delito, considerando-se as quantidades de drogas apreendidas,
bem como a natureza destas, cocaína (1.145 e 1.155 gramas). Assim, diante da
quantidade e qualidade das drogas apreendidas, tenho que as penas devam ser
fixadas em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 575 (quinhentos
e setenta e cinco) dias-multa.
3. Não há provas seguras de que os réus façam parte da organização
criminosa, havendo de se concluir que serviram apenas como transportadores
esporádicos, diferenciando-se dos traficantes profissionais, sendo, pois,
merecedores do benefício legal de redução de pena previsto no art. 33, §
4º, da Lei n.º 11.343/06, no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), em razão
das já mencionadas circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto.
4. É evidente, in casu, a tipificação do tráfico internacional de
entorpecentes, pois a droga apreendida foi adquirida na Bolívia.
5. O simples embarcar daquele que comete o delito em transporte público, com
o fim de entregar o entorpecente ao destino final, não gera uma ameaça real
à saúde ou segurança dos demais passageiros, não sendo o caso, por isso,
de fazer incidir a causa de aumento prevista no inciso III, do artigo 40,
da Lei n.º 11.343/06.
7. Verifico que a substituição das penas privativas de liberdade por
penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto,
nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
8. Perdimento do aparelho celular, relacionado no item 3 do Auto de
Apresentação e Apreensão de fl. 20, decretado, nos termos do art. 91,
inciso II, alínea "b", do Código Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do
Ministério Público Federal, a fim de reformar as penas impostas aos
acusados na r. sentença, para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 485 (quatrocentos e
oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e, ainda,
decretar o perdimento do aparelho celular, relacionado no item 3 do Auto de
Apresentação e Apreensão de fl. 20, nos termos do art. 91, inciso II,
alínea "b", do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63592
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 2,3 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-3
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 INC-1 INC-3 ART-91 INC-2 LET-B
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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