TRF3 0000285-49.2011.4.03.6123 00002854920114036123
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. FRAUDE/DOCUMENTOS ADULTERADOS. QUALIDADE
DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Franco Guido Valle,
em 29/04/09, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 14).
4. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao de
cujus e um eventual rateio da pensão entre a autora e a ex-esposa Aracy
Coelho Aragão, atualmente beneficiária da referida pensão.
5. Foram juntados aos autos cópia da homologação judicial reconhecendo a
existência e dissolução da sociedade de fato entre o de cujus e a autora,
a partir dos "últimos cinco anos", ou seja, desde o ano de 2005 (fls. 20-22);
cópia do acordo trabalhista entre a requerente (apelante) e a empresa do
falecido - "Vale dos Valle Pinhalzinho"-, realizado em 24/10/11.
6. Vale informar que foi concedida aposentadoria à autora, tendo como último
vínculo empregatício a empresa "Vale dos Valle Pinhalzinho - Ltda. ME"
(fls. 217-218, DIB 11/09/09).
7. Além desses documentos, foram apresentados outros pela autora (apelante),
cuja fraude foi reconhecida no tocante à assinatura do falecido (Plano de
Assistência Familiar, fls. 160/162, 172-212) e quanto à adulteração de
imagens (fotografias, fls. 310-318), todos utilizados como indício de prova
material acerca de eventual relação de União Estável entre o de cujus
e a apelante Maria Inês.
8. Produzida prova oral, foram colhidos depoimentos pessoal e testemunhal
(mídia digital fls. 286 e 306). Conquanto alguns testemunhos sejam assentes
quanto à relação de união estável pelo de cujus à autora (apelante),
do conjunto da prova oral colhida, não restou caracterizada a relação
marital constante, duradoura, incontestável perante a sociedade.
9. Denota-se dos depoimentos que a autora trabalhava para o de cujus na
Fazenda de Pinhalzinho e o acompanhava em algumas viagens, de maneira que
os depoimentos não se apresentam consistentes acerca da efetiva relação
de companheirismo.
10. Ademais, não há nenhum documento ou início de prova material acerca
desse fato, pelo contrário, infere-se o intuito fraudulento da parte autora
a respeito da condição de dependente, a partir dos documentos adulterados,
acima mencionados.
11 Dessa maneira, não assiste razão à apelante, de modo que não faz jus
ao benefício de pensão por morte, por não restar demonstrada a qualidade
de dependente econômica do falecido instituidor, devendo a sentença de
primeiro grau ser mantida integralmente.
12. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. FRAUDE/DOCUMENTOS ADULTERADOS. QUALIDADE
DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Franco Guido Valle,
em 29/04/09, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 14).
4. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao de
cujus e um eventual rateio da pensão entre a autora e a ex-esposa Aracy
Coelho Aragão, atualmente beneficiária da referida pensão.
5. Foram juntados aos autos cópia da homologação judicial reconhecendo a
existência e dissolução da sociedade de fato entre o de cujus e a autora,
a partir dos "últimos cinco anos", ou seja, desde o ano de 2005 (fls. 20-22);
cópia do acordo trabalhista entre a requerente (apelante) e a empresa do
falecido - "Vale dos Valle Pinhalzinho"-, realizado em 24/10/11.
6. Vale informar que foi concedida aposentadoria à autora, tendo como último
vínculo empregatício a empresa "Vale dos Valle Pinhalzinho - Ltda. ME"
(fls. 217-218, DIB 11/09/09).
7. Além desses documentos, foram apresentados outros pela autora (apelante),
cuja fraude foi reconhecida no tocante à assinatura do falecido (Plano de
Assistência Familiar, fls. 160/162, 172-212) e quanto à adulteração de
imagens (fotografias, fls. 310-318), todos utilizados como indício de prova
material acerca de eventual relação de União Estável entre o de cujus
e a apelante Maria Inês.
8. Produzida prova oral, foram colhidos depoimentos pessoal e testemunhal
(mídia digital fls. 286 e 306). Conquanto alguns testemunhos sejam assentes
quanto à relação de união estável pelo de cujus à autora (apelante),
do conjunto da prova oral colhida, não restou caracterizada a relação
marital constante, duradoura, incontestável perante a sociedade.
9. Denota-se dos depoimentos que a autora trabalhava para o de cujus na
Fazenda de Pinhalzinho e o acompanhava em algumas viagens, de maneira que
os depoimentos não se apresentam consistentes acerca da efetiva relação
de companheirismo.
10. Ademais, não há nenhum documento ou início de prova material acerca
desse fato, pelo contrário, infere-se o intuito fraudulento da parte autora
a respeito da condição de dependente, a partir dos documentos adulterados,
acima mencionados.
11 Dessa maneira, não assiste razão à apelante, de modo que não faz jus
ao benefício de pensão por morte, por não restar demonstrada a qualidade
de dependente econômica do falecido instituidor, devendo a sentença de
primeiro grau ser mantida integralmente.
12. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1940475
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão