TRF3 0000286-09.2015.4.03.6183 00002860920154036183
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de André Rosner (aos 58 anos),
em 18/01/2006, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 19).
4. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus,
na condição de ex-cônjuge. A autora é divorciada do "de cujus", conforme
sentença proferida em 17/08/05 (Certidão de Casamento - fl. 17/v°).
5. Em decorrência do óbito, a autora passou a receber pensão por morte, com
DIB em 18/01/06 (NB 136.676.026-0 - fl. 20), cessado em 26/09/06 (fl. 135).
6. A inicial veio instruída com Certificado de Seguro de Saúde
de titularidade do "de cujus" e como dependente a autora (fl. 25-28),
cópias do imposto de renda do falecido (fls. 30-37), cópia dos documentos
pessoais, CNIS de ambos (fls. 48-53). O falecido era aposentado por tempo
de contribuição desde 19/05/2000 (fl. 55).
7. Consoante documento à fl. 110, a pensão por morte foi desdobrada para a
beneficiária Sra. Olinda Toshio Fukunaga (companheira), com DIB em 18/01/06
(NB 1415867167), o qual foi cessado em 30/09/09 (fl. 135/vº).
8. Produzida prova oral (mídia digital fl. 170), com oitiva de uma testemunha
e de uma informante, afirmaram "que o falecido saiu da casa, mas continuava
a ir à casa da autora, inclusive deixava um dinheiro com ela, para pagar
o salário da depoente (doméstica), pois o imóvel dava muita despesa, a
autora trabalhou um período, mas não conseguia prover o próprio sustento";
"... eles se separaram, após ele sair de casa, ele ia à casa da autora, em
eventos da família, após separar a autora ela recebia uma aposentadoria no
mínimo, que segundo o falecido dizia, ele ajudava com as despesas da casa,
depois que sair de lá, porque ela não tinha condições de manter a casa
..."
9. Do conjunto probatório, infere-se que a autora dependia do sustento
financeiro do "de cujus" e que o benefício (pensão por morte) fora concedido
a duas beneficiárias, em rateio, para a Sra. Regina e para a Sra. Olinda,
sendo que para esta o pagamento foi cessado em 30/09/09.
10. A alegação da Autarquia não prospera ao julgar indevido o benefício
pago, procedendo a cessação para ambas beneficiárias. Ora, a ausência de
dependência econômica da autora (Sra. Regina) não foi comprovada pelo INSS,
de modo que a cessação da pensão por morte em seu prejuízo é indevido.
11. Não há que se falar em restituição de valores, vez que o benefício foi
recebido de boa fé pela autora, com o restabelecimento a partir da cessação
indevida. Afastado, porquanto, a alegação do recorrente para que o termo
inicial seja fixado a partir da sentença. Nesse ponto, a sentença deve
ser mantida.
12. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
13. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
14. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
15. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
16. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
17. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedente. Em
grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
18. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de André Rosner (aos 58 anos),
em 18/01/2006, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 19).
4. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus,
na condição de ex-cônjuge. A autora é divorciada do "de cujus", conforme
sentença proferida em 17/08/05 (Certidão de Casamento - fl. 17/v°).
5. Em decorrência do óbito, a autora passou a receber pensão por morte, com
DIB em 18/01/06 (NB 136.676.026-0 - fl. 20), cessado em 26/09/06 (fl. 135).
6. A inicial veio instruída com Certificado de Seguro de Saúde
de titularidade do "de cujus" e como dependente a autora (fl. 25-28),
cópias do imposto de renda do falecido (fls. 30-37), cópia dos documentos
pessoais, CNIS de ambos (fls. 48-53). O falecido era aposentado por tempo
de contribuição desde 19/05/2000 (fl. 55).
7. Consoante documento à fl. 110, a pensão por morte foi desdobrada para a
beneficiária Sra. Olinda Toshio Fukunaga (companheira), com DIB em 18/01/06
(NB 1415867167), o qual foi cessado em 30/09/09 (fl. 135/vº).
8. Produzida prova oral (mídia digital fl. 170), com oitiva de uma testemunha
e de uma informante, afirmaram "que o falecido saiu da casa, mas continuava
a ir à casa da autora, inclusive deixava um dinheiro com ela, para pagar
o salário da depoente (doméstica), pois o imóvel dava muita despesa, a
autora trabalhou um período, mas não conseguia prover o próprio sustento";
"... eles se separaram, após ele sair de casa, ele ia à casa da autora, em
eventos da família, após separar a autora ela recebia uma aposentadoria no
mínimo, que segundo o falecido dizia, ele ajudava com as despesas da casa,
depois que sair de lá, porque ela não tinha condições de manter a casa
..."
9. Do conjunto probatório, infere-se que a autora dependia do sustento
financeiro do "de cujus" e que o benefício (pensão por morte) fora concedido
a duas beneficiárias, em rateio, para a Sra. Regina e para a Sra. Olinda,
sendo que para esta o pagamento foi cessado em 30/09/09.
10. A alegação da Autarquia não prospera ao julgar indevido o benefício
pago, procedendo a cessação para ambas beneficiárias. Ora, a ausência de
dependência econômica da autora (Sra. Regina) não foi comprovada pelo INSS,
de modo que a cessação da pensão por morte em seu prejuízo é indevido.
11. Não há que se falar em restituição de valores, vez que o benefício foi
recebido de boa fé pela autora, com o restabelecimento a partir da cessação
indevida. Afastado, porquanto, a alegação do recorrente para que o termo
inicial seja fixado a partir da sentença. Nesse ponto, a sentença deve
ser mantida.
12. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
13. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
14. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
15. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
16. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
17. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedente. Em
grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
18. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento
à apelação, observado o disposto quanto aos honorários advocatícios
recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
10/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2247771
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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