TRF3 0000288-22.2015.4.03.6007 00002882220154036007
PENAL. PROCESSO PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DE MAÇOS
APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVANTE. PAGA
OU PROMESSA DE RECOMPENSA. ADMISSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR
VEÍCULO. DESCAMINHO E CONTRABANDO. CABIMENTO. DURAÇÃO CONFORME ESTABELECIDO
EM SENTENÇA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Os depoimentos dos policiais e as confissões dos réus demonstraram a
prática do crime de contrabando (CP, art. 334-A) de 275.000.000 (duzentos
e setenta e cinco mil) maços de cigarros estrangeiros.
2. Dosimetria. Pena-base. Exasperação, para ambos os réus, dadas as
circunstâncias e consequências do crime relacionadas à quantidade de
maços de cigarros transportados.
3. Revejo meu entendimento para reconhecer a incidência da agravante
prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga
ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do
art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, j. 23.09.14).
4. Redução, para o apelante Jades, da pena de prestação pecuniária
substitutiva da pena privativa de liberdade.
5. É admissível a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado
como meio para a prática de crime de contrabando e descaminho, nos termos
do art. 92, III, do Código Penal. No caso dos autos, convém limitar esse
efeito ao tempo da condenação, conforme a sentença.
6. Apelação da acusação parcialmente provida.
7. Apelação do réu Jades parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DE MAÇOS
APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVANTE. PAGA
OU PROMESSA DE RECOMPENSA. ADMISSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR
VEÍCULO. DESCAMINHO E CONTRABANDO. CABIMENTO. DURAÇÃO CONFORME ESTABELECIDO
EM SENTENÇA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Os depoimentos dos policiais e as confissões dos réus demonstraram a
prática do crime de contrabando (CP, art. 334-A) de 275.000.000 (duzentos
e setenta e cinco mil) maços de cigarros estrangeiros.
2. Dosimetria. Pena-base. Exasperação, para ambos os réus, dadas as
circunstâncias e consequências do crime relacionadas à quantidade de
maços de cigarros transportados.
3. Revejo meu entendimento para reconhecer a incidência da agravante
prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga
ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do
art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, j. 23.09.14).
4. Redução, para o apelante Jades, da pena de prestação pecuniária
substitutiva da pena privativa de liberdade.
5. É admissível a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado
como meio para a prática de crime de contrabando e descaminho, nos termos
do art. 92, III, do Código Penal. No caso dos autos, convém limitar esse
efeito ao tempo da condenação, conforme a sentença.
6. Apelação da acusação parcialmente provida.
7. Apelação do réu Jades parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público
Federal para exasperar a pena-base e para aplicar a agravante prevista no
art. 62, IV, do Código Penal e dar parcial provimento ao recurso do réu
Jades Santuches dos Santos para reduzir a pena de prestação pecuniária,
de que resulta a condenação do réu Jades à pena de 4 (quatro) anos
de reclusão, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de
liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação
pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade beneficente
(CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço
à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46),
pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das
Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação
de serviços e observar as aptidões do réu, e do réu Márcio à pena de 5
(cinco) anos de reclusão, regime inicial fechado, sem substituição por
penas restritivas de direitos; e deferir a execução provisória das penas
tão logo esgotadas as instâncias ordinárias, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/11/2018
Data da Publicação
:
09/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76199
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-4 ART-334A ART-92 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão