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Jurisprudência


TRF3 0000288-22.2015.4.03.6007 00002882220154036007

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVANTE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. ADMISSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. DESCAMINHO E CONTRABANDO. CABIMENTO. DURAÇÃO CONFORME ESTABELECIDO EM SENTENÇA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Os depoimentos dos policiais e as confissões dos réus demonstraram a prática do crime de contrabando (CP, art. 334-A) de 275.000.000 (duzentos e setenta e cinco mil) maços de cigarros estrangeiros. 2. Dosimetria. Pena-base. Exasperação, para ambos os réus, dadas as circunstâncias e consequências do crime relacionadas à quantidade de maços de cigarros transportados. 3. Revejo meu entendimento para reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14). 4. Redução, para o apelante Jades, da pena de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade. 5. É admissível a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime de contrabando e descaminho, nos termos do art. 92, III, do Código Penal. No caso dos autos, convém limitar esse efeito ao tempo da condenação, conforme a sentença. 6. Apelação da acusação parcialmente provida. 7. Apelação do réu Jades parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para exasperar a pena-base e para aplicar a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal e dar parcial provimento ao recurso do réu Jades Santuches dos Santos para reduzir a pena de prestação pecuniária, de que resulta a condenação do réu Jades à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu, e do réu Márcio à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, regime inicial fechado, sem substituição por penas restritivas de direitos; e deferir a execução provisória das penas tão logo esgotadas as instâncias ordinárias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/11/2018
Data da Publicação : 09/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76199
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-4 ART-334A ART-92 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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