TRF3 0000289-11.2000.4.03.0000 00002891120004030000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485,V e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA
DO LABOR RURAL POR EXTENSÃO À QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. OMISSÃO
DO JULGADO NO PRONUNCIAMENTO ACERCA DE PROVA DOCUMENTAL. FICHA DE
INSCRIÇÃO SINDICAL EXTEMPORÂNEA. PROVA INSUBSISTENTE. ERRO DE FATO NÃO
CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. RECURSO PROVIDO.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
4 - Prevalência do entendimento proferido no voto dissidente, no sentido da
improcedência da ação rescisória, na medida em que o acervo probatório
constante dos autos não permitiu o reconhecimento da procedência do pedido
formulado na ação originária, de modo que não verificada na espécie a
existência de erro de fato.
5 - O mero cadastro do cônjuge da autora perante sindicato rural não possui a
força probatória que lhe conferiu o voto condutor, mesmo porque é o único
documento admitido nos autos como prova do labor rural da autora, além de
ser documento extemporâneo ao período que se pretende ver comprovado.
6 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
7 - Embargos infringentes providos. Ação rescisória improcedente. Tutela
específica revogada.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485,V e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA
DO LABOR RURAL POR EXTENSÃO À QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. OMISSÃO
DO JULGADO NO PRONUNCIAMENTO ACERCA DE PROVA DOCUMENTAL. FICHA DE
INSCRIÇÃO SINDICAL EXTEMPORÂNEA. PROVA INSUBSISTENTE. ERRO DE FATO NÃO
CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. RECURSO PROVIDO.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
4 - Prevalência do entendimento proferido no voto dissidente, no sentido da
improcedência da ação rescisória, na medida em que o acervo probatório
constante dos autos não permitiu o reconhecimento da procedência do pedido
formulado na ação originária, de modo que não verificada na espécie a
existência de erro de fato.
5 - O mero cadastro do cônjuge da autora perante sindicato rural não possui a
força probatória que lhe conferiu o voto condutor, mesmo porque é o único
documento admitido nos autos como prova do labor rural da autora, além de
ser documento extemporâneo ao período que se pretende ver comprovado.
6 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
7 - Embargos infringentes providos. Ação rescisória improcedente. Tutela
específica revogada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/02/2019
Data da Publicação
:
25/02/2019
Classe/Assunto
:
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 991
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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