main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000289-11.2000.4.03.0000 00002891120004030000

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,V e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA DO LABOR RURAL POR EXTENSÃO À QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. OMISSÃO DO JULGADO NO PRONUNCIAMENTO ACERCA DE PROVA DOCUMENTAL. FICHA DE INSCRIÇÃO SINDICAL EXTEMPORÂNEA. PROVA INSUBSISTENTE. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. RECURSO PROVIDO. 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ. 3. O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. 4 - Prevalência do entendimento proferido no voto dissidente, no sentido da improcedência da ação rescisória, na medida em que o acervo probatório constante dos autos não permitiu o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação originária, de modo que não verificada na espécie a existência de erro de fato. 5 - O mero cadastro do cônjuge da autora perante sindicato rural não possui a força probatória que lhe conferiu o voto condutor, mesmo porque é o único documento admitido nos autos como prova do labor rural da autora, além de ser documento extemporâneo ao período que se pretende ver comprovado. 6 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. 7 - Embargos infringentes providos. Ação rescisória improcedente. Tutela específica revogada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/02/2019
Data da Publicação : 25/02/2019
Classe/Assunto : EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 991
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão