TRF3 0000291-50.2010.4.03.6104 00002915020104036104
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 12, CAPUT, C.C. ART. 18, INC. I
E III, AMBOS DA LEI Nº 6.368/76. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. I,
DO ART. 18 DA ANTIGA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 18,
INC. III, DA LEI Nº 6.368/76. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria restaram suficientemente demonstradas nos
autos, tal como se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 05/12),
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 14/15), Laudo Preliminar de
Constatação (fls. 35), Boletim de Ocorrência nº 062/2002 (fls. 36), Laudo
Toxicológico Definitivo (fls. 104/106), além das declarações prestadas
na fase inquisitiva e em juízo (termos de fls. 131/135, 283/287 e 303/304).
2. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. O
destino da droga ao exterior foi confirmado pelas provas contidas nos
autos. Competência da Justiça Federal.
3. Pena-base do crime de tráfico de drogas fixada acima do patamar mínimo
legal. Atenuante de confissão espontânea aplicada. Incidência da majorante
de transnacionalidade (art. 18, I, Lei nº 6.368/76) e da majorante de
associação (art. 18, III, Lei nº 6.368/76).
4. Pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 82 (oitenta e
dois) dias-multa.
5. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
estabelecido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea
"b" e § 3º c.c. artigo 59, ambos do Código Penal.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
7. A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito quanto
no da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos: 1)
propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); 2) ausência de
interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da
apreensão (art. 118 CPP); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento
(art. 91, II, CP). Os elementos de cognição não comprovam eventual origem
lícita dos valores apreendidos, muito ao contrário, o próprio apelante
confessa que os valores eram parte do pagamento que seria realizado pelo
transporte de entorpecente até a Espanha (fls. 05/12).
8. Recurso desprovido. Reconhecida, de ofício, a incidência da atenuante
de confissão espontânea e alterado o regime inicial de cumprimento da pena,
restando a reprimenda de MARCELO GABRIEL PARODI definitivamente estabelecida
em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 82
(oitenta e dois) dias-multa.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 12, CAPUT, C.C. ART. 18, INC. I
E III, AMBOS DA LEI Nº 6.368/76. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. I,
DO ART. 18 DA ANTIGA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 18,
INC. III, DA LEI Nº 6.368/76. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria restaram suficientemente demonstradas nos
autos, tal como se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 05/12),
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 14/15), Laudo Preliminar de
Constatação (fls. 35), Boletim de Ocorrência nº 062/2002 (fls. 36), Laudo
Toxicológico Definitivo (fls. 104/106), além das declarações prestadas
na fase inquisitiva e em juízo (termos de fls. 131/135, 283/287 e 303/304).
2. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. O
destino da droga ao exterior foi confirmado pelas provas contidas nos
autos. Competência da Justiça Federal.
3. Pena-base do crime de tráfico de drogas fixada acima do patamar mínimo
legal. Atenuante de confissão espontânea aplicada. Incidência da majorante
de transnacionalidade (art. 18, I, Lei nº 6.368/76) e da majorante de
associação (art. 18, III, Lei nº 6.368/76).
4. Pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 82 (oitenta e
dois) dias-multa.
5. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
estabelecido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea
"b" e § 3º c.c. artigo 59, ambos do Código Penal.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
7. A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito quanto
no da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos: 1)
propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); 2) ausência de
interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da
apreensão (art. 118 CPP); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento
(art. 91, II, CP). Os elementos de cognição não comprovam eventual origem
lícita dos valores apreendidos, muito ao contrário, o próprio apelante
confessa que os valores eram parte do pagamento que seria realizado pelo
transporte de entorpecente até a Espanha (fls. 05/12).
8. Recurso desprovido. Reconhecida, de ofício, a incidência da atenuante
de confissão espontânea e alterado o regime inicial de cumprimento da pena,
restando a reprimenda de MARCELO GABRIEL PARODI definitivamente estabelecida
em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 82
(oitenta e dois) dias-multa.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, reconhecer
a incidência da atenuante de confissão espontânea e alterar o regime
inicial de cumprimento da pena, restando a reprimenda de MARCELO GABRIEL
PARODI definitivamente estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão, em
regime semiaberto, e pagamento de 82 (oitenta e dois) dias-multa, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72794
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LT-76 LEI DE TÓXICOS
LEG-FED LEI-6368 ANO-1976 ART-12 ART-18 INC-1 INC-3
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-59 ART-44 INC-1
ART-91 INC-2
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-120 ART-118
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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