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Jurisprudência


TRF3 0000293-49.2012.4.03.6007 00002934920124036007

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARÊNCIA. ART. 142 DA LEI N. 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS COMPROVADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Decisão do E. Superior Tribunal Justiça que determinou nova apreciação de embargos de declaração, em razão de omissão em relação à questão da carência, para fins de recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 3. Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24.07.1991, caso dos autos, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma. O tempo de serviço rural ora reconhecido (de 20.04.1961 a 16.03.1984) deve ser computado na contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei n. 8.213/91. 4. De acordo com as anotações em CTPS (fls. 24/25) e CNIS (fl. 44), a parte autora possui 08 anos, 03 meses e 14 dias de tempo que, somados aos 22 anos, 10 meses e 27 dias de tempo rural ora reconhecidos, perfazem o total de 31 anos, 02 meses e 11 dias, apurados até 24.11.1997, termo final do vínculo iniciado em 01.02.1991. 5. Nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91, implementadas as condições para a obtenção da aposentadoria em 1997, são necessários 96 meses de contribuição. No caso da parte autora, resta, portanto, cumprido tal requisito, uma vez que possui 99 meses de contribuição, conforme as citadas anotações em CTPS e CNIS. A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, na sua redação original. 6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 10. Embargos de declaração acolhidos, como efeitos infringentes, para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (D.E.R. 10.07.2012). Fixados, de ofício, os consectários legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (D.E.R. 10.07.2012), fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/11/2018
Data da Publicação : 22/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1828982
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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