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Jurisprudência


TRF3 0000297-86.2012.4.03.6007 00002978620124036007

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCAMINHO. PENA REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. 1. A conduta do acusado não revela a intenção de desprestigiar ou atentar contra o bem jurídico protegido pela norma penal, mas o intuito de escapar da prisão em flagrante, em exercício de autodefesa. Não se configura o delito do art. 330 do Código Penal. 2. Materialidade e autoria do crime de descaminho comprovadas. 3. Pena-base reduzida, de ofício, ao mínimo legal. A existência de inquéritos policiais e ações penais em curso não autorizam o agravamento da pena-base, conforme preconiza a Súmula nº 444 do STJ. O feito em que houve audiência de suspensão condicional do processo não poderia ter sido utilizado como referência para valorar negativamente a personalidade do acusado. 4. Mantida a incidência da atenuante da confissão espontânea, observando-se o disposto na Súmula nº 231 do STJ. 5. Fixado o regime aberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. 6. Pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos (CP, art. 44, § 2º). 7. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DE OFÍCIO reduzir a pena-base para o crime de descaminho e absolver o apelante da prática do crime de desobediência, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, substituindo-a por uma pena restritiva de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 03/02/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 61224
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-330 ART-44 PAR-2 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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