TRF3 0000297-86.2012.4.03.6007 00002978620124036007
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCAMINHO. PENA REDIMENSIONADA. REGIME
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO.
1. A conduta do acusado não revela a intenção de desprestigiar ou atentar
contra o bem jurídico protegido pela norma penal, mas o intuito de escapar
da prisão em flagrante, em exercício de autodefesa. Não se configura o
delito do art. 330 do Código Penal.
2. Materialidade e autoria do crime de descaminho comprovadas.
3. Pena-base reduzida, de ofício, ao mínimo legal. A existência de
inquéritos policiais e ações penais em curso não autorizam o agravamento
da pena-base, conforme preconiza a Súmula nº 444 do STJ. O feito em que
houve audiência de suspensão condicional do processo não poderia ter
sido utilizado como referência para valorar negativamente a personalidade
do acusado.
4. Mantida a incidência da atenuante da confissão espontânea, observando-se
o disposto na Súmula nº 231 do STJ.
5. Fixado o regime aberto para o início de cumprimento da pena privativa
de liberdade.
6. Pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos
(CP, art. 44, § 2º).
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCAMINHO. PENA REDIMENSIONADA. REGIME
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO.
1. A conduta do acusado não revela a intenção de desprestigiar ou atentar
contra o bem jurídico protegido pela norma penal, mas o intuito de escapar
da prisão em flagrante, em exercício de autodefesa. Não se configura o
delito do art. 330 do Código Penal.
2. Materialidade e autoria do crime de descaminho comprovadas.
3. Pena-base reduzida, de ofício, ao mínimo legal. A existência de
inquéritos policiais e ações penais em curso não autorizam o agravamento
da pena-base, conforme preconiza a Súmula nº 444 do STJ. O feito em que
houve audiência de suspensão condicional do processo não poderia ter
sido utilizado como referência para valorar negativamente a personalidade
do acusado.
4. Mantida a incidência da atenuante da confissão espontânea, observando-se
o disposto na Súmula nº 231 do STJ.
5. Fixado o regime aberto para o início de cumprimento da pena privativa
de liberdade.
6. Pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos
(CP, art. 44, § 2º).
7. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DE OFÍCIO reduzir a pena-base para o crime de descaminho
e absolver o apelante da prática do crime de desobediência, com fundamento
no art. 386, III, do Código de Processo Penal, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à
apelação para fixar o regime aberto para início de cumprimento da pena
privativa de liberdade, substituindo-a por uma pena restritiva de direitos,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 61224
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-330 ART-44 PAR-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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