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Jurisprudência


TRF3 0000301-56.2017.4.03.6005 00003015620174036005

Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA MESMA LEI. NÃO APLICÁVEL. REGIME INICIAL. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) A Apelação é relativa apenas à dosimetria da pena, não havendo insurgência contra a materialidade e a autoria delitiva (que são incontroversas, dadas as constatações expendidas no voto - as quais, mesmo que de forma resumida, permitem afiançar com a certeza necessária o cometimento do crime em questão); tampouco verifica-se a necessidade de reparos a serem realizados de ofício na sentença, cabendo apenas ressaltar que, no tocante ao delito de receptação, o Juízo a quo acertadamente asseverou: "No caso, restou comprovado que o réu recebeu o carro em sua cidade (Tangará da Serra/MT), das mãos de seu contratante (ou de quem para ele trabalhava), sem documentação veicular, para deslocar-se até uma região de fronteira nacionalmente conhecida pelo tráfico de drogas/armas e receptação/exportação de veículos roubados/furtados, para fazer uma viagem até Cuiabá/MT, com carro carregado com cerca de 267 kg (duzentos e sessenta e sete quilogramas) de maconha. Nessas circunstâncias, especialmente pela condição de quem ofereceu, o réu deveria presumir se tratar de bem obtido por meio de criminoso. Trata-se de situação previsível a qualquer cidadão. Assim, se faz igualmente presente os elementos ensejadores da condenação do réu pelo crime do art. 180, 3º, do Código Penal". Desse modo, mantém-se a condenação. 2) Não há que ser aplicada, no presente caso, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Isso porque tal dispositivo prevê a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) na pena, para o agente que for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. A última condição não está preenchida no caso dos autos, uma vez que o acusado, ainda que na condição de "mula", integrou organização criminosa com o objetivo de efetivar o crime de tráfico de drogas que estava em curso quando de sua prisão em flagrante, mesmo considerando que sua participação estaria adstrita ao transporte da substância entorpecente. Importante ressaltar que a causa de diminuição em comento não exige habitualidade, pois, do contrário, presente estaria a figura típica do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 - assim, basta uma única atuação para que a pessoa já integre a atividade ou a organização criminosa, afastando a possibilidade de reconhecimento da respectiva causa de diminuição. Note-se, ainda, que foram apreendidos mais de 250kg (duzentos e cinquenta quilos) de maconha com o acusado e que ele declarou, em Juízo, que receberia R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo transporte, o que demonstra expressivo investimento financeiro por parte do(s) contratante(s) e a plena confiança que este(s) depositava(m) no réu. Com efeito, tal circunstância, bem como o modus operandi utilizado (destacando-se a duplicidade de delitos), indicam a integração do réu a organização criminosa. É de se ressaltar que não se está aqui considerando a quantidade da droga apreendida, já valorada na primeira fase da dosimetria, mas a vultuosa operação e seu meticuloso planejamento, o que permite afastar a causa de diminuição em tela. Nesse sentido: STF, HC nº 126.971/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 02/06/2015; STF, HC nº 125.429 AgR-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 28.04.2015. Destaque-se, finalmente, que os fins econômicos demonstram a existência de uma atividade ou de uma organização criminosa necessariamente subjacente, o que tem o condão de excluir a incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, apesar da primariedade e dos bons antecedentes do acusado. Diferente seria a hipótese daquele que transporta drogas para entregar a terceiros por questões divorciadas de qualquer sentido econômico, situação que, em tese, ensejaria a aplicação da causa de diminuição em questão. 3) Considerado o tempo da condenação e o disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, além da ausência de recurso da acusação, a pena privativa de liberdade deve ser inicialmente cumprida no regime fixado pela sentença, qual seja, o SEMIABERTO. 4) A pena de multa é literalmente prevista pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e, na sentença, seu quantum foi calculado corretamente, dentro dos parâmetros legais e de maneira proporcional à pena privativa de liberdade estabelecida na mesma decisão. Ademais, o valor dos dias-multa já foi fixado pelo Juízo a quo no mínimo legal - tudo de acordo com o art. 43 da Lei de Drogas e os arts. 49 e 59 do Código Penal. Nesse sentido: TRF-3; ACr nº 2015.61.19.005955-6; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; j. 23.05.2016. Desse modo, não é possível qualquer redução na pena de multa, cabendo ao réu discutir a forma de seu pagamento perante o Juízo de Execução. 5) Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer o entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem, a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se desnecessárias tais providências. Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não influencia no regime inicial já que, ainda que descontado o período da prisão preventiva entre a data dos fatos (14.02.2017) e a data de publicação da sentença (16.08.2017), a pena remanescente continua superando 04 (quatro) anos de reclusão. 6) Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/09/2018
Data da Publicação : 17/09/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73510
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4 ART-35 ART-43 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-180 PAR-3 ART-33 PAR-2 LET-B ART-49 ART-59 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-283 ART-387 PAR-2 LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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