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Jurisprudência


TRF3 0000301-70.2016.4.03.6141 00003017020164036141

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de João Batista do Nascimento (aos 64 anos), em 21/06/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 27). 4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido, verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido. Nesse ponto, reside a controvérsia. 5. Foram juntados como documentos comprovantes de residência comum do casal às fls. 12, 15, 18 e 26 (2006, 2011, 2015), e produzida prova oral com depoimento pessoal e de testemunhas. 6. Não prospera a alegação do apelante quanto à não comprovação de união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial, corroboradas pela prova testemunhal (mídia digital fl. 107), que atestam o vínculo de união estável entre a parte autora e o falecido, até ao tempo do óbito. 7. Por essas razões, a autora faz jus à pensão por morte, tal como concedido em sentença. 8. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/02/2018
Data da Publicação : 05/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256966
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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