TRF3 0000302-59.2014.4.03.6130 00003025920144036130
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.
- Em que pese a Lei nº 6.830/80 não contemple sanção processual para a
inércia do exequente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as
disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente ao
executivo fiscal.
- Cabível o cancelamento da distribuição do feito que em 30 (trinta)
dias não for preparado no cartório em que deu entrada (artigo 257 do
Código de Processo Civil).
- A propósito, cito, por analogia, o julgamento de Recurso Representativo da
controvérsia, em que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça
admitiu a possibilidade da extinção do processo executivo fiscal com base
no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil por abandono da causa.
- No presente caso, observo ter sido a exequente intimada a providenciar
o recolhimento das custas judiciais (fl. 23 - 28/03/2014), tendo deixado
transcorrer o prazo (fl. 29verso - 23/01/2015), autorizando, assim, a
extinção do feito, nos termos do artigo 267, I do Código de processo Civil.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.
- Em que pese a Lei nº 6.830/80 não contemple sanção processual para a
inércia do exequente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as
disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente ao
executivo fiscal.
- Cabível o cancelamento da distribuição do feito que em 30 (trinta)
dias não for preparado no cartório em que deu entrada (artigo 257 do
Código de Processo Civil).
- A propósito, cito, por analogia, o julgamento de Recurso Representativo da
controvérsia, em que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça
admitiu a possibilidade da extinção do processo executivo fiscal com base
no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil por abandono da causa.
- No presente caso, observo ter sido a exequente intimada a providenciar
o recolhimento das custas judiciais (fl. 23 - 28/03/2014), tendo deixado
transcorrer o prazo (fl. 29verso - 23/01/2015), autorizando, assim, a
extinção do feito, nos termos do artigo 267, I do Código de processo Civil.
- Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2164765
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-1 INC-3 ART-257
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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