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Jurisprudência


TRF3 0000302-59.2014.4.03.6130 00003025920144036130

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. - Em que pese a Lei nº 6.830/80 não contemple sanção processual para a inércia do exequente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente ao executivo fiscal. - Cabível o cancelamento da distribuição do feito que em 30 (trinta) dias não for preparado no cartório em que deu entrada (artigo 257 do Código de Processo Civil). - A propósito, cito, por analogia, o julgamento de Recurso Representativo da controvérsia, em que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade da extinção do processo executivo fiscal com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil por abandono da causa. - No presente caso, observo ter sido a exequente intimada a providenciar o recolhimento das custas judiciais (fl. 23 - 28/03/2014), tendo deixado transcorrer o prazo (fl. 29verso - 23/01/2015), autorizando, assim, a extinção do feito, nos termos do artigo 267, I do Código de processo Civil. - Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2164765
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-1 INC-3 ART-257
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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