TRF3 0000303-67.2015.4.03.6111 00003036720154036111
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
6 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame
realizado em 16 de abril de 2015 (fls. 46/47), diagnosticou o autor como
portador de "deficiência física em membro superior esquerdo - lesão de
plexo braquial obstétrica esquerda durante o nascimento". Questionado
se "é possível afirmar se quando atingida a idade adulta terá ele
condições de exercer atividade profissional?", respondeu que "muito
provavelmente sim". Na sequência, inquirido se "é possível estabelecer
se a situação de deficiência eventualmente constatada tem caráter
temporário ou definitivo", consignou que o demandante se encontra "em fase
de tratamento e para responder com exatidão este quesito, é necessário
aguardar a evolução do quadro". Por outro lado, afirmou que o requerente
necessitava de cuidados especiais, não por causa da deficiência supra,
mas sim por causa de idade, já que possuía um ano e um mês de vida,
quando da realização do exame médico.
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
9 - Depreende-se do laudo pericial, que não é possível aferir se
a deficiência congênita do autor em membro superior esquerdo irá,
efetivamente, impedir o desempenho de atividade laboral, por ele, no futuro.
10 - Como bem pontuado pelo parquet, "não há que se falar, por ora, em
deficiência de caráter definitivo, tendo em vista que o Requerente está
em fase de tratamento (resposta ao quesito de nº 4 do Juízo - fls. 47),
atualmente conta com três anos de idade (fls. 13) e, muito provavelmente,
terá condições de exercer atividade profissional quando atingida a idade
adulta (resposta ao quesito de nº 2 do Juízo - fls. 39)" (fl. 109-verso).
11 - Em suma, ao tempo do ajuizamento da demanda, e até os dias atuais
(autor com menos de 5 anos de idade hoje), não se constatando o impedimento
de longo prazo, se mostra de rigor o indeferimento do pedido.
12 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o Código de Processo
Civil de 2015 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir
pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo
temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes
manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório (art. 80). Excetuadas as circunstâncias acima previstas,
o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de
recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé,
desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário,
independentemente de seu êxito ou não. In casu, vê-se que o INSS não
incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses
de cabimento da condenação referida, máxime considerando a complexidade
da prova e as considerações apresentadas pelo perito judicial, além da
própria procedência do recurso. Assim, não se verificou abuso no direito
de defesa, consubstanciado na apresentação de argumentação flagrantemente
irrazoável em sede recursal.
13 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
14 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da
tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
6 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame
realizado em 16 de abril de 2015 (fls. 46/47), diagnosticou o autor como
portador de "deficiência física em membro superior esquerdo - lesão de
plexo braquial obstétrica esquerda durante o nascimento". Questionado
se "é possível afirmar se quando atingida a idade adulta terá ele
condições de exercer atividade profissional?", respondeu que "muito
provavelmente sim". Na sequência, inquirido se "é possível estabelecer
se a situação de deficiência eventualmente constatada tem caráter
temporário ou definitivo", consignou que o demandante se encontra "em fase
de tratamento e para responder com exatidão este quesito, é necessário
aguardar a evolução do quadro". Por outro lado, afirmou que o requerente
necessitava de cuidados especiais, não por causa da deficiência supra,
mas sim por causa de idade, já que possuía um ano e um mês de vida,
quando da realização do exame médico.
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
9 - Depreende-se do laudo pericial, que não é possível aferir se
a deficiência congênita do autor em membro superior esquerdo irá,
efetivamente, impedir o desempenho de atividade laboral, por ele, no futuro.
10 - Como bem pontuado pelo parquet, "não há que se falar, por ora, em
deficiência de caráter definitivo, tendo em vista que o Requerente está
em fase de tratamento (resposta ao quesito de nº 4 do Juízo - fls. 47),
atualmente conta com três anos de idade (fls. 13) e, muito provavelmente,
terá condições de exercer atividade profissional quando atingida a idade
adulta (resposta ao quesito de nº 2 do Juízo - fls. 39)" (fl. 109-verso).
11 - Em suma, ao tempo do ajuizamento da demanda, e até os dias atuais
(autor com menos de 5 anos de idade hoje), não se constatando o impedimento
de longo prazo, se mostra de rigor o indeferimento do pedido.
12 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o Código de Processo
Civil de 2015 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir
pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo
temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes
manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório (art. 80). Excetuadas as circunstâncias acima previstas,
o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de
recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé,
desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário,
independentemente de seu êxito ou não. In casu, vê-se que o INSS não
incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses
de cabimento da condenação referida, máxime considerando a complexidade
da prova e as considerações apresentadas pelo perito judicial, além da
própria procedência do recurso. Assim, não se verificou abuso no direito
de defesa, consubstanciado na apresentação de argumentação flagrantemente
irrazoável em sede recursal.
13 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
14 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da
tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a
r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgar improcedente
o pedido deduzido na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
18/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2183585
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2019
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