TRF3 0000303-87.2008.4.03.9999 00003038720084039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. DEDUÇÃO DOS PERÍODOS DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM
APPELLATUM. REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. AUXÍLIO - DOENÇA. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
NO PERÍODO ABRANGIDO PELA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 124, I, DA LEI 8213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de
benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe a observância
do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada
procedente para condenar o INSS a pagar "as seguintes verbas: a- aposentadoria
por invalidez previdenciária/ desde a data do laudo médico judicial (10 de
fevereiro de 1993), quando foi efetivamente constatada a incapacidade total
e permanente; deixo de conceder o benefício a contar da data do auxílio
suplementar (1985) pois a própria petição inicial, no mês/ de julho de
1.992 confirmou que o autor na ocasião ainda trabalhava na COFAP; b- abono
anual; c- juros de mora a partir da citação; d- as prestações em atraso
serão atualizadas e pagas de acordo com os critérios estabelecidos no
Recurso de Revista nº 9.859/54 do Eg. 2º T.A.C./SP; e- salário pericial
fixado no valor constante da tabela de Santo André/SP adotada por este
Juízo; f- honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o total em
atraso, acrescidos de um (01) ano das prestações vincendas, a partir desta
data." (sic) (fl. 97/98 - autos principais). Irresignado, o INSS interpôs
recurso de apelação da referida sentença (fls. 102/104 - autos principais).
3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, por sua vez, deu parcial provimento
à apelação do INSS para "determinar a exclusão do auxílio-suplementar que
o apelado recebe, visto que tal benefício é inacumulável com a aposentadoria
por invalidez, que ora lhe é concedida" (fls. 115/120 - autos principais).
4 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a
implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do embargado
e a pagar as prestações em atraso, bem como os abonos anuais respectivos,
desde a data do laudo pericial (10/2/1993). As parcelas atrasadas foram
acrescidas de correção monetária, calculada conforme os critérios firmados
no "Recurso de Revista nº 9.859/54 do Eg. 2º T.A.C./SP", e de juros de
mora incidentes a partir da citação. A Autarquia Previdenciária ainda
foi condenada a arcar com honorários advocatícios, arbitrados estes em 15%
(quinze por cento) das prestações em atraso até a data da prolação da
sentença, acrescidas de 12 prestações vincendas.
5 - Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação
atualizada até novembro de 2002, na quantia de R$ 81.068,07 (oitenta e um mil
e sessenta e oito reais e sete centavos) (fl. 143 - autos principais). Citado,
o INSS opôs embargos à execução do título judicial, alegando haver
excesso, pois não foram deduzidos do quantum debeatur os valores referentes
aos períodos em que o exequente usufruiu dos benefícios de auxílio-doença,
auxílio-acidente e auxílio suplementar, bem como o interregno de 12/1993
até 17/11/1994, no qual ele exerceu atividade laboral.
6 - Prestadas as informações pelo órgão contábil auxiliar do Juízo,
houve a prolação de sentença de procedência parcial dos embargos à
execução, determinando o prosseguimento da execução segundo os valores
apresentados pela Contadoria Judicial na 1ª Instância (fls. 166/168).
7 - Por conseguinte, insurge-se o INSS contra os cálculos, apresentados pela
Contadoria Judicial em 1º grau de jurisdição e acolhidos integralmente
na sentença recorrida, sob o argumento de que não foram deduzidos da conta
de liquidação os valores referentes ao período de 26/3/1993 a 13/10/1993,
no qual o embargado usufruiu do benefício de auxílio-doença.
8 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo
embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar
do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de
execução. Precedente do STJ.
9 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados
pelas partes, bem como as informações constantes do parecer de fls. 135/137,
explicando a disparidade nos valores apresentados pelas partes e apurados
no 1º grau de jurisdição.
10 - Em que pesem as considerações da Seção de Contadoria desta Corte, é
relevante destacar que a irresignação do INSS, manifestada em sede recursal,
restringe-se à ausência de dedução dos valores recebidos pelo embargado,
a título de auxílio-doença, durante o interregno de 10/2/1993 a 16/11/1994.
11 - As demais considerações, relativas à ilegalidade do recebimento
de benefício previdenciário por incapacidade em períodos de exercício
de atividade laboral, não foram objeto de impugnação pela Autarquia
Previdenciária, de modo que tal matéria não poderia ser suscitada pelo
órgão contábil auxiliar desta Corte, em virtude do princípio tantum
devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73,
atual art. 1.013 do CPC/2015. Nem mesmo a remessa oficial poderia justificar
tal ampliação da matéria reexaminada, já que as sentenças proferidas
nos embargos à execução de título judicial não estão sujeitas
à incidência de tal instituto processual, por ausência de previsão
expressa nesse sentido no artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 496 do CPC/2015). Precedentes do STJ.
12 - Delimitada a controvérsia, passa-se a apreciar a insurgência da
Autarquia Previdenciária contra os valores, apresentados pela Contadoria
Judicial no 1º grau de jurisdição e acolhidos pela r. sentença.
13 - Os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que se encontra incapacitado para o trabalho, em virtude de
quadro patológico transitório ou permanente, respectivamente. Em virtude de
ambas as prestações possuírem a mesma ratio legis - incapacidade laboral -
o artigo 124, I, da Lei 8.213/91 impossibilitou sua cumulação, cabendo ao
segurado optar pelo recebimento do benefício que reputar mais vantajoso.
14 - No caso concreto, o embargado usufruiu do benefício de auxílio-doença
durante o período de 26/3/1993 a 13/10/1993 (fl. 22). Por outro lado, o
título judicial condenou o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria
por invalidez a partir de 10/2/1993. Todavia, no curso do processo,
comprovou-se que o embargado usufruiu do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição desde 17/11/1994 até o seu falecimento, ocorrido
em 20/10/2003 (fls. 23 e 185).
15 - Dessa forma, como é vedada a cumulação do benefício de
auxílio-doença com qualquer aposentadoria, devem ser deduzidos da conta
de liquidação os valores recebidos pelo embargado, a título de benefício
previdenciário por incapacidade temporária, durante o período de 26/3/1993
a 13/10/1993.
16 - Deveras, as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia
Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando
da apuração dos valores atrasados na fase de liquidação, a fim de
que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência
do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3,
Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964;
10ª Turma, AC nº 96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2,
Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005, DJU 25/08/2005, p. 542.
17 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se
revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se
verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de
eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3,
Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre
Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.
18 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de
comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações
naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego
de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou
de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
19 - Em decorrência, devem ser deduzidos da conta de liquidação os valores
recebidos pelo embargado, a título de benefício de auxílio-doença,
no período de 26/3/1993 a 13/10/1993, para que a execução prossiga para
o pagamento da quantia, atualizada até novembro de 2002, de R$ 19.662,04
(dezenove mil seiscentos e sessenta e dois reais e quatro centavos), conforme
apurado na última conta apresentada pelo INSS (fl. 158).
20 - Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos
à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. DEDUÇÃO DOS PERÍODOS DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM
APPELLATUM. REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. AUXÍLIO - DOENÇA. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
NO PERÍODO ABRANGIDO PELA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 124, I, DA LEI 8213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de
benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe a observância
do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada
procedente para condenar o INSS a pagar "as seguintes verbas: a- aposentadoria
por invalidez previdenciária/ desde a data do laudo médico judicial (10 de
fevereiro de 1993), quando foi efetivamente constatada a incapacidade total
e permanente; deixo de conceder o benefício a contar da data do auxílio
suplementar (1985) pois a própria petição inicial, no mês/ de julho de
1.992 confirmou que o autor na ocasião ainda trabalhava na COFAP; b- abono
anual; c- juros de mora a partir da citação; d- as prestações em atraso
serão atualizadas e pagas de acordo com os critérios estabelecidos no
Recurso de Revista nº 9.859/54 do Eg. 2º T.A.C./SP; e- salário pericial
fixado no valor constante da tabela de Santo André/SP adotada por este
Juízo; f- honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o total em
atraso, acrescidos de um (01) ano das prestações vincendas, a partir desta
data." (sic) (fl. 97/98 - autos principais). Irresignado, o INSS interpôs
recurso de apelação da referida sentença (fls. 102/104 - autos principais).
3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, por sua vez, deu parcial provimento
à apelação do INSS para "determinar a exclusão do auxílio-suplementar que
o apelado recebe, visto que tal benefício é inacumulável com a aposentadoria
por invalidez, que ora lhe é concedida" (fls. 115/120 - autos principais).
4 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a
implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do embargado
e a pagar as prestações em atraso, bem como os abonos anuais respectivos,
desde a data do laudo pericial (10/2/1993). As parcelas atrasadas foram
acrescidas de correção monetária, calculada conforme os critérios firmados
no "Recurso de Revista nº 9.859/54 do Eg. 2º T.A.C./SP", e de juros de
mora incidentes a partir da citação. A Autarquia Previdenciária ainda
foi condenada a arcar com honorários advocatícios, arbitrados estes em 15%
(quinze por cento) das prestações em atraso até a data da prolação da
sentença, acrescidas de 12 prestações vincendas.
5 - Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação
atualizada até novembro de 2002, na quantia de R$ 81.068,07 (oitenta e um mil
e sessenta e oito reais e sete centavos) (fl. 143 - autos principais). Citado,
o INSS opôs embargos à execução do título judicial, alegando haver
excesso, pois não foram deduzidos do quantum debeatur os valores referentes
aos períodos em que o exequente usufruiu dos benefícios de auxílio-doença,
auxílio-acidente e auxílio suplementar, bem como o interregno de 12/1993
até 17/11/1994, no qual ele exerceu atividade laboral.
6 - Prestadas as informações pelo órgão contábil auxiliar do Juízo,
houve a prolação de sentença de procedência parcial dos embargos à
execução, determinando o prosseguimento da execução segundo os valores
apresentados pela Contadoria Judicial na 1ª Instância (fls. 166/168).
7 - Por conseguinte, insurge-se o INSS contra os cálculos, apresentados pela
Contadoria Judicial em 1º grau de jurisdição e acolhidos integralmente
na sentença recorrida, sob o argumento de que não foram deduzidos da conta
de liquidação os valores referentes ao período de 26/3/1993 a 13/10/1993,
no qual o embargado usufruiu do benefício de auxílio-doença.
8 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo
embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar
do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de
execução. Precedente do STJ.
9 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados
pelas partes, bem como as informações constantes do parecer de fls. 135/137,
explicando a disparidade nos valores apresentados pelas partes e apurados
no 1º grau de jurisdição.
10 - Em que pesem as considerações da Seção de Contadoria desta Corte, é
relevante destacar que a irresignação do INSS, manifestada em sede recursal,
restringe-se à ausência de dedução dos valores recebidos pelo embargado,
a título de auxílio-doença, durante o interregno de 10/2/1993 a 16/11/1994.
11 - As demais considerações, relativas à ilegalidade do recebimento
de benefício previdenciário por incapacidade em períodos de exercício
de atividade laboral, não foram objeto de impugnação pela Autarquia
Previdenciária, de modo que tal matéria não poderia ser suscitada pelo
órgão contábil auxiliar desta Corte, em virtude do princípio tantum
devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73,
atual art. 1.013 do CPC/2015. Nem mesmo a remessa oficial poderia justificar
tal ampliação da matéria reexaminada, já que as sentenças proferidas
nos embargos à execução de título judicial não estão sujeitas
à incidência de tal instituto processual, por ausência de previsão
expressa nesse sentido no artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 496 do CPC/2015). Precedentes do STJ.
12 - Delimitada a controvérsia, passa-se a apreciar a insurgência da
Autarquia Previdenciária contra os valores, apresentados pela Contadoria
Judicial no 1º grau de jurisdição e acolhidos pela r. sentença.
13 - Os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que se encontra incapacitado para o trabalho, em virtude de
quadro patológico transitório ou permanente, respectivamente. Em virtude de
ambas as prestações possuírem a mesma ratio legis - incapacidade laboral -
o artigo 124, I, da Lei 8.213/91 impossibilitou sua cumulação, cabendo ao
segurado optar pelo recebimento do benefício que reputar mais vantajoso.
14 - No caso concreto, o embargado usufruiu do benefício de auxílio-doença
durante o período de 26/3/1993 a 13/10/1993 (fl. 22). Por outro lado, o
título judicial condenou o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria
por invalidez a partir de 10/2/1993. Todavia, no curso do processo,
comprovou-se que o embargado usufruiu do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição desde 17/11/1994 até o seu falecimento, ocorrido
em 20/10/2003 (fls. 23 e 185).
15 - Dessa forma, como é vedada a cumulação do benefício de
auxílio-doença com qualquer aposentadoria, devem ser deduzidos da conta
de liquidação os valores recebidos pelo embargado, a título de benefício
previdenciário por incapacidade temporária, durante o período de 26/3/1993
a 13/10/1993.
16 - Deveras, as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia
Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando
da apuração dos valores atrasados na fase de liquidação, a fim de
que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência
do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3,
Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964;
10ª Turma, AC nº 96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2,
Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005, DJU 25/08/2005, p. 542.
17 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se
revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se
verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de
eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3,
Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre
Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.
18 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de
comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações
naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego
de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou
de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
19 - Em decorrência, devem ser deduzidos da conta de liquidação os valores
recebidos pelo embargado, a título de benefício de auxílio-doença,
no período de 26/3/1993 a 13/10/1993, para que a execução prossiga para
o pagamento da quantia, atualizada até novembro de 2002, de R$ 19.662,04
(dezenove mil seiscentos e sessenta e dois reais e quatro centavos), conforme
apurado na última conta apresentada pelo INSS (fl. 158).
20 - Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos
à execução julgados parcialmente procedentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, para
determinar a dedução, da conta de liquidação, dos valores recebidos pelo
embargado, a título de benefício de auxílio-doença, durante o interregno
de 26/3/1993 a 13/10/1993, estabelecendo, por conseguinte, o prosseguimento
da execução pela quantia, atualizada até novembro de 2002, de R$ 19.662,04
(dezenove mil seiscentos e sessenta e dois reais e quatro centavos), nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1268677
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017
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