TRF3 0000304-05.2008.4.03.6109 00003040520084036109
AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO
ESTUDANTIL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Com efeito, os elementos que instruem a exordial evidenciam a presença
de relação negocial entre o credor e o devedor bem como a existência
de débito, tidos, portanto, como prova escrita sem eficácia de título
executivo apta à finalidade objetivada, observando os requisitos dos
arts. 282, 283 e 1.102-A do CPC/73.
2. A petição inicial está instruída com Contrato de Crédito Educativo
devidamente subscrito pelas partes, Termos Aditivos ao ajuste original e
demonstrativos da atual situação do débito. Destarte, há prova escrita
suficiente para autorizar a instauração do procedimento monitório.
3. Não assiste razão ao apelante quanto à arguição de prescrição,
porquanto para contagem do prazo prescricional deve ser considerado como
marco inicial a data do vencimento da última parcela. (REsp 1247168/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011,
DJe 30/05/2011).
4. No caso em tela, a data de vencimento da última parcela, relativamente
ao Termo Aditivo nº 002/1999 celebrado em 10.12.1999, ocorreu em 10.09.2001
(12 meses de carência + 9 meses de amortização), ou seja, na vigência
do Código Civil de 1916.
5. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, menos da metade do prazo
vintenário havia transcorrido, motivo pelo qual, com a aplicação da regra
de direito intertemporal do art. 2.028 do CC de 2002, incide o novo prazo
de regência, que, no caso em exame, consubstancia-se no art. 206, § 5º,
I, do CC de 2002, para as demandas que pretendem a "cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular".
6. Aplicando a regra de transição acerca da prescrição, tendo por dies
a quo para sua contagem a data de 11.01.2003 (data do início da vigência
do Código Civil de 2002), o termo final para a propositura da ação de
cobrança corresponde à data de 11.01.2008, assim, a presente foi intentada
em 10.01.2008, quando ainda não superado o lustro prescricional.
7. O fato de se tratar de contrato para concessão de crédito estudantil
não altera tal conclusão. (REsp 1415227/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017).
8. Apelação não provida.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO
ESTUDANTIL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Com efeito, os elementos que instruem a exordial evidenciam a presença
de relação negocial entre o credor e o devedor bem como a existência
de débito, tidos, portanto, como prova escrita sem eficácia de título
executivo apta à finalidade objetivada, observando os requisitos dos
arts. 282, 283 e 1.102-A do CPC/73.
2. A petição inicial está instruída com Contrato de Crédito Educativo
devidamente subscrito pelas partes, Termos Aditivos ao ajuste original e
demonstrativos da atual situação do débito. Destarte, há prova escrita
suficiente para autorizar a instauração do procedimento monitório.
3. Não assiste razão ao apelante quanto à arguição de prescrição,
porquanto para contagem do prazo prescricional deve ser considerado como
marco inicial a data do vencimento da última parcela. (REsp 1247168/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011,
DJe 30/05/2011).
4. No caso em tela, a data de vencimento da última parcela, relativamente
ao Termo Aditivo nº 002/1999 celebrado em 10.12.1999, ocorreu em 10.09.2001
(12 meses de carência + 9 meses de amortização), ou seja, na vigência
do Código Civil de 1916.
5. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, menos da metade do prazo
vintenário havia transcorrido, motivo pelo qual, com a aplicação da regra
de direito intertemporal do art. 2.028 do CC de 2002, incide o novo prazo
de regência, que, no caso em exame, consubstancia-se no art. 206, § 5º,
I, do CC de 2002, para as demandas que pretendem a "cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular".
6. Aplicando a regra de transição acerca da prescrição, tendo por dies
a quo para sua contagem a data de 11.01.2003 (data do início da vigência
do Código Civil de 2002), o termo final para a propositura da ação de
cobrança corresponde à data de 11.01.2008, assim, a presente foi intentada
em 10.01.2008, quando ainda não superado o lustro prescricional.
7. O fato de se tratar de contrato para concessão de crédito estudantil
não altera tal conclusão. (REsp 1415227/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017).
8. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
21/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1945994
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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