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Jurisprudência


TRF3 0000304-05.2008.4.03.6109 00003040520084036109

Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO ESTUDANTIL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, os elementos que instruem a exordial evidenciam a presença de relação negocial entre o credor e o devedor bem como a existência de débito, tidos, portanto, como prova escrita sem eficácia de título executivo apta à finalidade objetivada, observando os requisitos dos arts. 282, 283 e 1.102-A do CPC/73. 2. A petição inicial está instruída com Contrato de Crédito Educativo devidamente subscrito pelas partes, Termos Aditivos ao ajuste original e demonstrativos da atual situação do débito. Destarte, há prova escrita suficiente para autorizar a instauração do procedimento monitório. 3. Não assiste razão ao apelante quanto à arguição de prescrição, porquanto para contagem do prazo prescricional deve ser considerado como marco inicial a data do vencimento da última parcela. (REsp 1247168/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 30/05/2011). 4. No caso em tela, a data de vencimento da última parcela, relativamente ao Termo Aditivo nº 002/1999 celebrado em 10.12.1999, ocorreu em 10.09.2001 (12 meses de carência + 9 meses de amortização), ou seja, na vigência do Código Civil de 1916. 5. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, menos da metade do prazo vintenário havia transcorrido, motivo pelo qual, com a aplicação da regra de direito intertemporal do art. 2.028 do CC de 2002, incide o novo prazo de regência, que, no caso em exame, consubstancia-se no art. 206, § 5º, I, do CC de 2002, para as demandas que pretendem a "cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". 6. Aplicando a regra de transição acerca da prescrição, tendo por dies a quo para sua contagem a data de 11.01.2003 (data do início da vigência do Código Civil de 2002), o termo final para a propositura da ação de cobrança corresponde à data de 11.01.2008, assim, a presente foi intentada em 10.01.2008, quando ainda não superado o lustro prescricional. 7. O fato de se tratar de contrato para concessão de crédito estudantil não altera tal conclusão. (REsp 1415227/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017). 8. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/03/2019
Data da Publicação : 21/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1945994
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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