TRF3 0000306-97.2016.4.03.6107 00003069720164036107
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO LANÇAMENTO. NÃO
COMPROVADO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NEGADA.
1. Compulsando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o erro
material alegado pela apelante realmente consta do termo de encerramento de
procedimento fiscal. Entretanto, das informações prestadas pela União
e pela Receita Federal do Brasil pode se aferir que se trata de mero erro
material, o qual fora devidamente corrigido quando do lançamento fiscal.
2. Ademais, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, os
motivos do lançamento tributário estão minuciosamente especificados no
discriminativo do débito inclusive com a fundamentação legal.
3. E conforme bem analisado na r. sentença: "Da análise detida dos autos,
quer dizer analisadas todas as alegações da parte autora em confronto
com as da parte ré, ressalvada a incorreção admitida quanto ao resultado
do lançamento referentes ao período, data e valores lançados, deve ser
considerada a informação de que o contribuinte recebeu em meio digital
(CD) todo o conteúdo do processo administrativo, assim, em tese, a autora
teve ciência de toda a fiscalização realizada e pôde exercer todos os
meios de defesa, inexistindo qualquer prejuízo e consequente nulidade do
procedimento."
4. Em relação à falta de motivo do lançamento, consta dos autos relatório
fiscal, no qual se especifica os motivos da fiscalização bem como o fato
gerador e a constituição do crédito. Há, ainda, aviso de recebimento
devidamente assinado pelo representante da empresa assinado em 11/12/2015.
5. No tocante ao prazo decadencial, verifica-se que a Constituição Federal de
1988 conferiu natureza tributária às contribuições à Seguridade Social,
de modo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34)
passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos
artigos 173 e 174, do CTN.
6. O artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, por sua vez,
prevê o lapso decadencial de 05 (cinco) anos a contar do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
7. Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 45, da Lei nº 8.212/91 foi declarado
inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere do
Enunciado da Súmula Vinculante n º 8, in verbis: "São inconstitucionais o
parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos
45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de
crédito tributário".
8. Outrossim, já decidiu o C. STJ, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, no sentido de que "O prazo decadencial quinquenal para o
Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado
da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem
a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo
declaração prévia do débito".
9. No caso dos autos, o crédito fiscal em cobro refere-se às contribuições
previdenciárias devidas nos períodos de 01/2012 a 12/2012 e o lançamento
ocorreu em 26/11/2015.
10. Sendo assim, não há se falar em decadência do débito fiscal.
11. Apelação negada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO LANÇAMENTO. NÃO
COMPROVADO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NEGADA.
1. Compulsando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o erro
material alegado pela apelante realmente consta do termo de encerramento de
procedimento fiscal. Entretanto, das informações prestadas pela União
e pela Receita Federal do Brasil pode se aferir que se trata de mero erro
material, o qual fora devidamente corrigido quando do lançamento fiscal.
2. Ademais, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, os
motivos do lançamento tributário estão minuciosamente especificados no
discriminativo do débito inclusive com a fundamentação legal.
3. E conforme bem analisado na r. sentença: "Da análise detida dos autos,
quer dizer analisadas todas as alegações da parte autora em confronto
com as da parte ré, ressalvada a incorreção admitida quanto ao resultado
do lançamento referentes ao período, data e valores lançados, deve ser
considerada a informação de que o contribuinte recebeu em meio digital
(CD) todo o conteúdo do processo administrativo, assim, em tese, a autora
teve ciência de toda a fiscalização realizada e pôde exercer todos os
meios de defesa, inexistindo qualquer prejuízo e consequente nulidade do
procedimento."
4. Em relação à falta de motivo do lançamento, consta dos autos relatório
fiscal, no qual se especifica os motivos da fiscalização bem como o fato
gerador e a constituição do crédito. Há, ainda, aviso de recebimento
devidamente assinado pelo representante da empresa assinado em 11/12/2015.
5. No tocante ao prazo decadencial, verifica-se que a Constituição Federal de
1988 conferiu natureza tributária às contribuições à Seguridade Social,
de modo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34)
passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos
artigos 173 e 174, do CTN.
6. O artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, por sua vez,
prevê o lapso decadencial de 05 (cinco) anos a contar do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
7. Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 45, da Lei nº 8.212/91 foi declarado
inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere do
Enunciado da Súmula Vinculante n º 8, in verbis: "São inconstitucionais o
parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos
45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de
crédito tributário".
8. Outrossim, já decidiu o C. STJ, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, no sentido de que "O prazo decadencial quinquenal para o
Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado
da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem
a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo
declaração prévia do débito".
9. No caso dos autos, o crédito fiscal em cobro refere-se às contribuições
previdenciárias devidas nos períodos de 01/2012 a 12/2012 e o lançamento
ocorreu em 26/11/2015.
10. Sendo assim, não há se falar em decadência do débito fiscal.
11. Apelação negada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/10/2018
Data da Publicação
:
09/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289545
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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