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Jurisprudência


TRF3 0000309-56.2001.4.03.6114 00003095620014036114

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. LEI Nº 8.866/94. POSSIBILIDADE. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 25 DO STF. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DESTA AÇÃO PARA O RITO DA LEI Nº 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inicialmente, no tocante à prescrição reconhecida pelo juízo a quo, entendo que esta não está configurada. A ação foi ajuizada dentro do prazo do art. 174 do CTN e os réus foram citados por edital, conforme consta das fls. 74/75. E, após isto, em momento algum o processo permaneceu paralisado por lapso superior a cinco anos. Ocorre que, posteriormente, às fls. 147 e 156/157, veio aos autos a notícia de que os sócios constantes no polo passivo desta ação haviam falecido. 2. A obrigação de guardar a coisa, que fundamenta a ação de depósito, é intuitu personae, não se transmitindo aos herdeiros, que não receberam a coisa em razão do contrato ou, como no caso, da lei. Sobretudo no presente caso em que, como explicado acima, não há comprovação de responsabilidade dos sócios, o que inviabiliza sequer que se cogite a responsabilização do espólio, como requerido pela União. Contudo da impossibilidade de inclusão do espólio do sócio GUTEMBERG AMAURI PESSI no polo passivo da ação, não decorre necessariamente a conclusão de ausência de interesse processual, uma vez que permanece possível a cobrança do crédito em face da empresa devedora. 3. Ressalto, ainda, que as questões relacionadas ao interesse processual e à impossibilidade jurídica do pedido já foram decididas no acórdão anteriormente proferido por esta Turma (fl. 48), conforme o qual há previsão legal para a ação de depósito e consequentemente para o pedido/pretensão da parte autora, eis que a Lei nº 8.866/94 não foi declarada inconstitucional, e constitui uma faculdade do INSS promovê-la a fim de reaver as quantias descontadas pelo empregador, a título de contribuição previdenciária sobre a remuneração do empregado, e não recolhidas aos cofres públicos. Essa questão encontra-se acobertada pela preclusão, portanto. 4. Aplicável ao caso sub judice o artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto se trata de matéria exclusivamente de direito e a causa se encontra madura para julgamento. 5. O art. 1º, caput, da Lei nº 8.866/94 equiparou à condição de depositário da Fazenda as pessoas obrigadas pela legislação tributária ou previdenciária a reter ou receber de terceiro impostos, taxas e contribuições, inclusive os devidos à Seguridade Social, e recolher aos cofres públicos. Já o seu §2º determinou que aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados na legislação tributária ou previdenciária, é depositário infiel. E o art. 3º determina a possibilidade de ajuizamento de ação civil de depósito, a fim de exigir o recolhimento do valor do imposto, taxa ou contribuição descontado, com os correspondentes acréscimos legais, quando estiver caracterizada a situação de depositário infiel. 6. A ADIN nº 1.055-7, que discute eventual inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 449, de 17/03/1994, reedição da Medida Provisória nº 427, de 11/02/1994, e posteriormente convertida na Lei nº 8.866, de 11/04/1994, encontra-se pendente de julgamento definitivo pelo C. Supremo Tribunal Federal. Em seu curso, foi parcialmente deferida liminar para suspender, até decisão final da ação, os efeitos dos §§ 2º e 3º do art. 4º; da expressão "referida no §2º do art. 4º, contida no caput do art. 7º; e das expressões "ou empregados" e "empregados", inseridas no caput do art. 7º e no seu parágrafo único, todos da Lei n. 8.866, de 08.04.94. Ficou assentado, ainda, o Tribunal, que, da convalidação prevista no art. 10, ficam suspensos, a partir desta data, até o julgamento final da ação, os decretos de prisão fundados, exclusivamente, no §2º do art. 4º, e os decretos de revelia fundados em seu §3º. Destaco que neste julgamento ficou vencido o I. Ministro Marco Aurélio, que deferia o pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final da ação, a eficácia de toda a lei impugnada (Lei nº 8.866/94). 7. Todavia, ainda que se encontre superada a questão acerca da possibilidade de ajuizamento da ação de depósito nos termos da Lei nº 8.866/94, o mesmo não se pode dizer no tocante às nuances deste procedimento. Em primeiro lugar, não é admissível a responsabilização dos sócios tão-somente em virtude da determinação contida nos artigos 1º, §2º, e 7º da Lei nº 8.866/94, tampouco com base no art. 13 da Lei nº 8.620/93. Isto pois, o art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.866/94, atribuiu a condição de depositário infiel às pessoas obrigadas pela legislação tributária ou previdenciária a reter ou receber de terceiro impostos, taxas e contribuições, inclusive os devidos à Seguridade Social, e recolher aos cofres públicos, que não o fazem, ao passo que o art. 7º, cuja eficácia foi parcialmente suspensa pela liminar deferida na ADIN nº 1.055-7, determinou que, sendo o depositário infiel pessoa jurídica, a prisão referida no § 2º. do art. 4º será decretada contra seus diretores, administradores, gerentes ou empregados. Desse modo, esta lei responsabilizou "automaticamente" os diretores, administradores e gerentes da pessoa jurídica que cometer a conduta descrita no art. 1º, caput, da Lei nº 8.866/94, o que não se coaduna com as diretrizes do Código Tributário Nacional. Por razão similar, o artigo 13 da Lei nº 8.620/93 foi declarado inconstitucional, pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562276/PR, sob a sistemática de repercussão geral do art. 543-B, §3º, do CPC. Em segundo lugar, tem-se que, desde a edição da Súmula Vinculante nº 25 pelo C. Supremo Tribunal Federal, em 2009, não é mais possível a pretensão referente à prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, sobretudo no pressente caso, no qual sequer foi comprovada a responsabilidade dos sócios pelos débitos. Em terceiro lugar, a Lei nº 8.866/94, em alguma medida, desnaturou o conceito tradicional de depósito da lei civil (arts. 627 a 652 do CC/2002) e estendeu a previsão constitucional de prisão do depositário infiel (art. 5º, LXVII, CF) à hipótese da seara tributária, na qual sequer ocorre um "depósito" propriamente dito. E pior, sem a necessidade de comprovar a responsabilidade dos sócios da empresa "depositária infiel", determinou que o meio coercitivo dirigido a possibilitar a tutela jurisdicional específica (prisão civil) recaia sobre eles. Sendo que na redação original, antes da liminar deferida na ADIN nº 1.055-7, responsabilizava-se até os empregados que movimentassem recursos financeiros isolada ou conjuntamente. Não se pode olvidar que, nos termos do art. 110 do CTN, a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado. 8. Nestes termos, a presente ação somente pode correr em face da empresa devedora, uma vez que há débito tributário e, em relação a ela, não há nada que impossibilite seja feita a cobrança por meio de ação civil de depósito, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.866/94. 9. Também entendo não ser possível a conversão desta ação para o rito da Lei nº 6.830/80, tendo em vista que se trata de procedimentos diversos e especiais. Conforme determinado no Acórdão anteriormente proferido por esta Turma, trata-se de faculdade da União ajuizar o procedimento executivo fiscal da Lei nº 6.830/80 ou a ação civil de depósito da Lei 8.866/94, de modo que, a meu ver, uma vez escolhida a ação de depósito, não há como alterar o procedimento. A rigor, a ação de depósito regulada pelos arts. 901 a 906 do Código de Processo Civil é dividida em uma fase cognitiva e outra executiva. A primeira fase destinada a prolatação de sentença condenatória, que determine a restituição da coisa ao autor (no caso, entrega do tributo "retido" à Fazenda), e a segunda voltada à efetivação do comando contido na sentença. Assim, ante a atual conjuntura normativa e jurisprudencial, supra explicitada, parece-me que deve ser expedido o mandado de entrega em face da empresa devedora (sem previsão de prisão civil dos sócios como meio coercitivo) e, não se verificando o pagamento, execução por cumprimento se sentença, sem qualquer eventual benesse específica do procedimento das execuções fiscais. 10. No tocante ao ônus sucumbencial, verifico que ambas as partes sucumbiram em parcela de sua pretensão. Assim, em razão da sucumbência recíproca, determino a cada parte arcar com os honorários de seus patronos. 11. Recurso de apelação da União parcialmente provido para afastar a extinção sem julgamento do mérito e, com fulcro no art. 515, §3º, do CPC, julgar parcialmente procedente a ação para condenar a empresa-ré ao depósito e/ou pagamento do valor exigido na inicial, com seus acréscimos legais e, em razão da sucumbência recíproca, determinar a cada parte arcar com os honorários de seus patronos, nos termos do voto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da União para afastar a extinção sem julgamento do mérito e, com fulcro no art. 515, §3º, do CPC, julgar parcialmente procedente a ação para condenar a empresa-ré ao depósito e/ou pagamento do valor exigido na inicial, com seus acréscimos legais e, em razão da sucumbência recíproca, determinar a cada parte arcar com os honorários de seus patronos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 723039
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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