TRF3 0000309-62.2009.4.03.6183 00003096220094036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. PRENSISTA. ENQUADRAMENTO. AGENTE
FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998,
é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos
de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30
(trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem
como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,
na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta)
anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da
qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 24 (vinte e quatro) anos, 06 (seis) meses
e 25 (vinte e cinco) dias (fls. 211), não tendo sido reconhecidos como de
natureza especial nenhum dos períodos pleiteados. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas nos períodos de 13.06.1972 a 01.02.1974, 13.02.1974 a
13.03.1974, 28.03.1974 a 24.09.1974, 09.10.1974 a 12.10.1974, 21.07.1975 a
01.11.1976, 21.03.1977 a 28.11.1977, 02.01.1978 a 08.06.1981 e 22.06.1992
a 15.07.1992. Ocorre que, no período de 09.05.1988 a 02.01.1991, a parte
autora exerceu as funções de prensista (fl. 27/29 e 36/38), devendo ser
reconhecida a natureza especial destas atividades, pelo regular enquadramento
no código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 04 (quatro)
meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 08.09.2005), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998,
a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.09.2005), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária parcialmente provida e apelação desprovida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. PRENSISTA. ENQUADRAMENTO. AGENTE
FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998,
é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos
de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30
(trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem
como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,
na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta)
anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da
qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 24 (vinte e quatro) anos, 06 (seis) meses
e 25 (vinte e cinco) dias (fls. 211), não tendo sido reconhecidos como de
natureza especial nenhum dos períodos pleiteados. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas nos períodos de 13.06.1972 a 01.02.1974, 13.02.1974 a
13.03.1974, 28.03.1974 a 24.09.1974, 09.10.1974 a 12.10.1974, 21.07.1975 a
01.11.1976, 21.03.1977 a 28.11.1977, 02.01.1978 a 08.06.1981 e 22.06.1992
a 15.07.1992. Ocorre que, no período de 09.05.1988 a 02.01.1991, a parte
autora exerceu as funções de prensista (fl. 27/29 e 36/38), devendo ser
reconhecida a natureza especial destas atividades, pelo regular enquadramento
no código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 04 (quatro)
meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 08.09.2005), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998,
a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.09.2005), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária parcialmente provida e apelação desprovida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e negar provimento
à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1695724
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
FUNÇÃO: PRENSISTA.
Indexação
:
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL, OPERÁRIO, DE,
INDÚSTRIA GRÁFICA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-64
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-2.5.2
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-17
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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