TRF3 0000309-63.2013.4.03.6105 00003096320134036105
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. O período de 06/03/1997 a 05/04/2000 deve ser considerado como de atividade
comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de 86,77, 85,30
e 85,30 dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, após
05/03/1997 qual seja, 90db(A).
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 03/06/1986 a
03/01/1989, 01/11/1989 a 05/03/1997, 04/09/2000 a 30/08/2001 e 31/08/2001
a 02/10/2012.
5. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
6. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora
não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha
anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
7. Entretanto, verifico que o autor atingiu trinta e cinco anos de
contribuição no curso do processo, conforme planilha anexa, o que autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do
artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do
artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que o
autor completou trinta e cinco anos de contribuição (06/09/2013).
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. O período de 06/03/1997 a 05/04/2000 deve ser considerado como de atividade
comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de 86,77, 85,30
e 85,30 dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, após
05/03/1997 qual seja, 90db(A).
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 03/06/1986 a
03/01/1989, 01/11/1989 a 05/03/1997, 04/09/2000 a 30/08/2001 e 31/08/2001
a 02/10/2012.
5. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
6. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora
não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha
anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
7. Entretanto, verifico que o autor atingiu trinta e cinco anos de
contribuição no curso do processo, conforme planilha anexa, o que autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do
artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do
artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que o
autor completou trinta e cinco anos de contribuição (06/09/2013).
9. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1955307
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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