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Jurisprudência


TRF3 0000310-25.2016.4.03.0000 00003102520164030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESES TAXATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça admite que o contribuinte antecipe a garantia do Juízo, após o vencimento da obrigação e antes da execução fiscal, visando a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, mediante caução através de fiança bancária. II. Porém, não se trata de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cujas hipóteses são taxativamente previstas no Código Tributário Nacional - CTN. III. Nesse sentido, verifica-se que o seguro-garantia não possui todas as qualidades das quais se reveste o depósito integral em dinheiro, ou mesmo da carta de fiança, como garantia ofertada pelo executado, pois não existe norma disciplinadora sobre o tema, uma vez que não está prevista no artigo 9º, da Lei 6830/80. IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574317
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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