TRF3 0000312-11.2010.4.03.6109 00003121120104036109
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO
SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PEDÁGIO E
IDADE MÍNIMA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de
01/02/1982 a 29/07/1986, 01/10/1986 a 18/11/1987, 02/01/1988 a 02/07/1988,
01/08/1988 a 19/06/1991, 01/07/1991 a 07/10/1993 e de 01/03/1994 a 05/03/1997,
e determinou a implantação do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir da data da citação (18/03/2010).
10 - Conforme formulários (fls. 75/80), nos períodos de 01/02/1982 a
29/07/1986, 01/10/1986 a 18/11/1987, 02/01/1988 a 02/07/1988, 01/08/1988 a
19/06/1991, 01/07/1991 a 07/10/1993 e de 01/03/1994 a 05/03/1997, laborados
nas empresas Auto Posto São Luiz de Piracicaba Ltda e Auto Posto 31 de
Março Ltda, o autor exerceu o cargo de "frentista", exposto a vapores de
carbono e hidrocarbonetos aromáticos.
11 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64
(código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I)
elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento
da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina"
e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.
12 - Assim, possível o reconhecimento do labor em condições especiais nos
períodos de 01/02/1982 a 29/07/1986, 01/10/1986 a 18/11/1987, 02/01/1988 a
02/07/1988, 01/08/1988 a 19/06/1991, 01/07/1991 a 07/10/1993 e de 01/03/1994
a 05/03/1997; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
15 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se os períodos de
atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se
o fator de conversão de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns já
reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que, na data da
publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 27 anos, 2 meses
e 17 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício
de aposentadoria.
17 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data da
citação (18/03/2010), conforme consignado em sentença, o autor contava
com 34 anos, 7 meses e 17 dias de tempo de atividade, tendo cumprido tanto
o tempo adicional exigido pelas regras de transição ("pedágio") como o
requisito etário, razão pela qual de rigor a concessão do benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
18 - Termo inicial do benefício mantido na data da citação.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO
SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PEDÁGIO E
IDADE MÍNIMA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de
01/02/1982 a 29/07/1986, 01/10/1986 a 18/11/1987, 02/01/1988 a 02/07/1988,
01/08/1988 a 19/06/1991, 01/07/1991 a 07/10/1993 e de 01/03/1994 a 05/03/1997,
e determinou a implantação do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir da data da citação (18/03/2010).
10 - Conforme formulários (fls. 75/80), nos períodos de 01/02/1982 a
29/07/1986, 01/10/1986 a 18/11/1987, 02/01/1988 a 02/07/1988, 01/08/1988 a
19/06/1991, 01/07/1991 a 07/10/1993 e de 01/03/1994 a 05/03/1997, laborados
nas empresas Auto Posto São Luiz de Piracicaba Ltda e Auto Posto 31 de
Março Ltda, o autor exerceu o cargo de "frentista", exposto a vapores de
carbono e hidrocarbonetos aromáticos.
11 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64
(código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I)
elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento
da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina"
e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.
12 - Assim, possível o reconhecimento do labor em condições especiais nos
períodos de 01/02/1982 a 29/07/1986, 01/10/1986 a 18/11/1987, 02/01/1988 a
02/07/1988, 01/08/1988 a 19/06/1991, 01/07/1991 a 07/10/1993 e de 01/03/1994
a 05/03/1997; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
15 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se os períodos de
atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se
o fator de conversão de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns já
reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que, na data da
publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 27 anos, 2 meses
e 17 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício
de aposentadoria.
17 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data da
citação (18/03/2010), conforme consignado em sentença, o autor contava
com 34 anos, 7 meses e 17 dias de tempo de atividade, tendo cumprido tanto
o tempo adicional exigido pelas regras de transição ("pedágio") como o
requisito etário, razão pela qual de rigor a concessão do benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
18 - Termo inicial do benefício mantido na data da citação.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
18/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1839101
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018
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