TRF3 0000312-90.2004.4.03.6183 00003129020044036183
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE
OMISSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. VÍCIO SANADO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVADA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão quanto à
ocorrência de erro material no documento que comprova o exercício de
atividade especial.
3. Sanada a omissão, possível o reconhecimento da insalubridade, o que
redunda na aferição de que a parte autora na DER já havia preenchido o
tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria proporcional por
tempo de serviço e cumprido a carência mínima exigida, conforme disposto
no art. 142 da Lei de Benefícios.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
7. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE
OMISSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. VÍCIO SANADO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVADA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão quanto à
ocorrência de erro material no documento que comprova o exercício de
atividade especial.
3. Sanada a omissão, possível o reconhecimento da insalubridade, o que
redunda na aferição de que a parte autora na DER já havia preenchido o
tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria proporcional por
tempo de serviço e cumprido a carência mínima exigida, conforme disposto
no art. 142 da Lei de Benefícios.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
7. Embargos de declaração acolhidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
20/10/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1303698
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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