TRF3 0000315-34.2014.4.03.6138 00003153420144036138
APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL. NÃO OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Matéria preliminar rejeitada. Descabe a alegação de cerceamento de
defesa, isso porque o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir
a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes
para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras
que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o
magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender
que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos
formulários e laudos já fornecidos pela empresa e juntados aos autos,
pode indeferi-la, nos termos dos arts. 370 § único e art. 464, § 1°,
II, ambos do NCPC, sem que isso implique cerceamento de defesa.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53
da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II,
do mesmo diploma legal.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Labor rural não demonstrado. Não se admite prova exclusivamente testemunhal
para a comprovação de atividade rura.
- Não comprovada a especialidade do labor nos períodos pleiteados.
- Não comprovado tempo mínimo de 25 anos no exercício da atividade
insalubre, pelo que não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
- A parte autora não possui o tempo mínimo necessário para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 20/98,
pelo que deve cumprir os requisitos determinados no art. 9º da EC nº 20/98:
idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de
idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional
de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda.
- A parte autora não contava com mais de 53 anos de idade na data do
requerimento administrativo, pelo que não faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
Ementa
APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL. NÃO OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Matéria preliminar rejeitada. Descabe a alegação de cerceamento de
defesa, isso porque o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir
a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes
para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras
que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o
magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender
que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos
formulários e laudos já fornecidos pela empresa e juntados aos autos,
pode indeferi-la, nos termos dos arts. 370 § único e art. 464, § 1°,
II, ambos do NCPC, sem que isso implique cerceamento de defesa.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53
da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II,
do mesmo diploma legal.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Labor rural não demonstrado. Não se admite prova exclusivamente testemunhal
para a comprovação de atividade rura.
- Não comprovada a especialidade do labor nos períodos pleiteados.
- Não comprovado tempo mínimo de 25 anos no exercício da atividade
insalubre, pelo que não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
- A parte autora não possui o tempo mínimo necessário para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 20/98,
pelo que deve cumprir os requisitos determinados no art. 9º da EC nº 20/98:
idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de
idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional
de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda.
- A parte autora não contava com mais de 53 anos de idade na data do
requerimento administrativo, pelo que não faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento
à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2211063
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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