TRF3 0000315-87.2010.4.03.6004 00003158720104036004
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PREVISTA NO ART. 53, II DA LEI Nº
8.213/91.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, no presente caso, a concessão de
aposentadoria especial não ultrapassa os limites da lide proposta, tampouco
ofende as regras processuais que delimitam o efeito devolutivo da apelação
e do reexame necessário.
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Com relação ao período de 29/04/1995 a 10/01/2000, ainda que o PPP
juntado aos autos indique que o autor trabalhou como 'motorista fluvial',
o documento não traz o nível de ruído a que esteve exposto. O PPRA não
indica nome da empresa que o emitiu ou se a avaliação foi realizada no
posto de trabalho do autor, impossibilitando reconhecer a atividade como
insalubre, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum.
5. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos
incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo
(08/10/2007) perfazem-se 38 anos, 10 meses e 22 dias, suficientes à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a
DER em 08/10/2007, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente
providas. Benefício concedido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PREVISTA NO ART. 53, II DA LEI Nº
8.213/91.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, no presente caso, a concessão de
aposentadoria especial não ultrapassa os limites da lide proposta, tampouco
ofende as regras processuais que delimitam o efeito devolutivo da apelação
e do reexame necessário.
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Com relação ao período de 29/04/1995 a 10/01/2000, ainda que o PPP
juntado aos autos indique que o autor trabalhou como 'motorista fluvial',
o documento não traz o nível de ruído a que esteve exposto. O PPRA não
indica nome da empresa que o emitiu ou se a avaliação foi realizada no
posto de trabalho do autor, impossibilitando reconhecer a atividade como
insalubre, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum.
5. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos
incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo
(08/10/2007) perfazem-se 38 anos, 10 meses e 22 dias, suficientes à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a
DER em 08/10/2007, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente
providas. Benefício concedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
05/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2184624
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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