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Jurisprudência


TRF3 0000315-87.2010.4.03.6004 00003158720104036004

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PREVISTA NO ART. 53, II DA LEI Nº 8.213/91. 1. Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, no presente caso, a concessão de aposentadoria especial não ultrapassa os limites da lide proposta, tampouco ofende as regras processuais que delimitam o efeito devolutivo da apelação e do reexame necessário. 2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres. 3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 4. Com relação ao período de 29/04/1995 a 10/01/2000, ainda que o PPP juntado aos autos indique que o autor trabalhou como 'motorista fluvial', o documento não traz o nível de ruído a que esteve exposto. O PPRA não indica nome da empresa que o emitiu ou se a avaliação foi realizada no posto de trabalho do autor, impossibilitando reconhecer a atividade como insalubre, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum. 5. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (08/10/2007) perfazem-se 38 anos, 10 meses e 22 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 6. Tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER em 08/10/2007, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício concedido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 05/12/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2184624
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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