TRF3 0000315-90.2016.4.03.6129 00003159020164036129
PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL
FECHADO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Observa-se que o réu apresentou versões contrárias em seus depoimentos,
assim como fundamentado pelo Juiz a quo: Entretanto, observa-se que as
declarações do réu não gozam de credibilidade suficiente para fins
de esculpá-lo do ilícito penal, o qual ora lhe é atribuído pela
acusação. Isso se deve, tendo em vista que, por diversas vezes, são
contraditórios. Em seu depoimento em sede policial, o acusado afirmou que
levou Josué para Itariri em troca do abastecimento do veículo, no valor de
R$ 30,00 (trinta reais), e o pagamento de mais R$ 70 (setenta reais). Já em
juízo, o réu deu outra versão, afirmando que deu carona a Josué e o mesmo
somente lhe pagaria o abastecimento do veículo. (...) Em outro momento, o
réu, no inquérito policial, afirmou que conhecia Josué há 01 mês. Todavia,
na audiência de instrução e julgamento, o acusado alegou que conhecia Josué
há 4 meses; sendo que de forma mais íntima há 02 meses. (...) Quanto à
ciência dos chips no carro, no depoimento perante a autoridade policial, o
acusado afirmou que não sabia da existência dos mesmos e que eles deveriam
ter sido deixados por Josué, no momento em que ele foi buscar uma blusa
de frio no seu veículo. Diversamente, em juízo, o réu afirmou que sabia
dos chips, que Josué lhe entregou para que guardasse no carro. Portanto,
comprovadas a materialidade e autoria, a condenação deve ser mantida.
2. Na primeira fase, mantenho a pena-base acima do mínimo legal, em 3
(três) anos e 3 (três) meses de reclusão, haja vista a existência de
maus antecedentes (fl. 8 do apenso).
3. A sentença condenatória com trânsito em julgado pode servir como mau
antecedente na hipótese de restar destituída de eficácia para ensejar a
reincidência em virtude de ter decorrido o prazo de cinco anos previsto no
art. 64, I, do Código Penal. Precedentes (STF, Habeas Corpus n. 98803,
Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18.08.09 e STJ, Habeas Corpus n. 133858,
Rel. Min. Félix Fischer, j. 19.08.09).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
condenação por fato anterior ao tratado na denúncia, ainda que transitada
em julgado no curso da ação penal em análise, caracteriza maus antecedentes
para os fins do art. 59 do Código Penal (STJ, HC n. 349.708, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 24.10.17; STJ, HC n. 392.220, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.10.17;
STJ, AgInt no AREsp n. 721.347, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10.10.17). Por
outro lado, entende-se que a condenação relativa a fato criminoso posterior
ao tratado na denúncia não rende ensejo à exasperação da pena-base
(STJ, HC n. 401.463, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca j. 17.08.17; STJ,
AgRg no AREsp n. 812.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.04.17).
5. Mantenho a aplicação da agravante de reincidência, ficando a pena em 3
(três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
6. Ausentes causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 3
(três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
7. Não se verifica que o réu faça jus a redução prevista no art. 29,
§ 1º, do Código Penal, uma vez que não comprovado que teve menor
participação no delito. Acompanhou Josué ao lugar em que praticaram os
delitos e, após tentativa de fuga, foi encontrado, em sua posse, dois chips
decorrentes da troca de notas falsas (fl. 2).
8. Justifica-se a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de
pena em razão do réu ser reincidente (fl. 8v. do apenso), além de constar
maus antecedentes (fl. 8 do apenso). Aplico, portanto, o regime inicial fechado
de cumprimento da pena, de acordo com o art. 33, § 2º, do Código Penal.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, pois ausentes os requisitos do art. 44, II e III,
do Código Penal.
10. A gratuidade da justiça deverá ser apreciada na fase de execução
da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do
condenado.
11. Convém adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Turma
e determinar a execução provisória das penas tão logo esgotadas as vias
ordinárias. No entanto, o réu está preso cautelarmente (fl. 363), logo,
prejudicado o requerimento de execução provisória.
12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL
FECHADO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Observa-se que o réu apresentou versões contrárias em seus depoimentos,
assim como fundamentado pelo Juiz a quo: Entretanto, observa-se que as
declarações do réu não gozam de credibilidade suficiente para fins
de esculpá-lo do ilícito penal, o qual ora lhe é atribuído pela
acusação. Isso se deve, tendo em vista que, por diversas vezes, são
contraditórios. Em seu depoimento em sede policial, o acusado afirmou que
levou Josué para Itariri em troca do abastecimento do veículo, no valor de
R$ 30,00 (trinta reais), e o pagamento de mais R$ 70 (setenta reais). Já em
juízo, o réu deu outra versão, afirmando que deu carona a Josué e o mesmo
somente lhe pagaria o abastecimento do veículo. (...) Em outro momento, o
réu, no inquérito policial, afirmou que conhecia Josué há 01 mês. Todavia,
na audiência de instrução e julgamento, o acusado alegou que conhecia Josué
há 4 meses; sendo que de forma mais íntima há 02 meses. (...) Quanto à
ciência dos chips no carro, no depoimento perante a autoridade policial, o
acusado afirmou que não sabia da existência dos mesmos e que eles deveriam
ter sido deixados por Josué, no momento em que ele foi buscar uma blusa
de frio no seu veículo. Diversamente, em juízo, o réu afirmou que sabia
dos chips, que Josué lhe entregou para que guardasse no carro. Portanto,
comprovadas a materialidade e autoria, a condenação deve ser mantida.
2. Na primeira fase, mantenho a pena-base acima do mínimo legal, em 3
(três) anos e 3 (três) meses de reclusão, haja vista a existência de
maus antecedentes (fl. 8 do apenso).
3. A sentença condenatória com trânsito em julgado pode servir como mau
antecedente na hipótese de restar destituída de eficácia para ensejar a
reincidência em virtude de ter decorrido o prazo de cinco anos previsto no
art. 64, I, do Código Penal. Precedentes (STF, Habeas Corpus n. 98803,
Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18.08.09 e STJ, Habeas Corpus n. 133858,
Rel. Min. Félix Fischer, j. 19.08.09).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
condenação por fato anterior ao tratado na denúncia, ainda que transitada
em julgado no curso da ação penal em análise, caracteriza maus antecedentes
para os fins do art. 59 do Código Penal (STJ, HC n. 349.708, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 24.10.17; STJ, HC n. 392.220, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.10.17;
STJ, AgInt no AREsp n. 721.347, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10.10.17). Por
outro lado, entende-se que a condenação relativa a fato criminoso posterior
ao tratado na denúncia não rende ensejo à exasperação da pena-base
(STJ, HC n. 401.463, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca j. 17.08.17; STJ,
AgRg no AREsp n. 812.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.04.17).
5. Mantenho a aplicação da agravante de reincidência, ficando a pena em 3
(três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
6. Ausentes causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 3
(três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
7. Não se verifica que o réu faça jus a redução prevista no art. 29,
§ 1º, do Código Penal, uma vez que não comprovado que teve menor
participação no delito. Acompanhou Josué ao lugar em que praticaram os
delitos e, após tentativa de fuga, foi encontrado, em sua posse, dois chips
decorrentes da troca de notas falsas (fl. 2).
8. Justifica-se a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de
pena em razão do réu ser reincidente (fl. 8v. do apenso), além de constar
maus antecedentes (fl. 8 do apenso). Aplico, portanto, o regime inicial fechado
de cumprimento da pena, de acordo com o art. 33, § 2º, do Código Penal.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, pois ausentes os requisitos do art. 44, II e III,
do Código Penal.
10. A gratuidade da justiça deverá ser apreciada na fase de execução
da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do
condenado.
11. Convém adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Turma
e determinar a execução provisória das penas tão logo esgotadas as vias
ordinárias. No entanto, o réu está preso cautelarmente (fl. 363), logo,
prejudicado o requerimento de execução provisória.
12. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para aplicar o regime
inicial semiaberto de cumprimento da pena, mantidos os demais termos da
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
30/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76767
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-64 INC-1 ART-59 ART-29 PAR-1 ART-33 PAR-2
ART-44 INC-2 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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