TRF3 0000316-42.2006.4.03.6124 00003164220064036124
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DO CPF PARA TERCEIRO POR ENTIDADE
CONVENIADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. DANOS MORAIS CABÍVEIS. ARBITRAMENTO
EM VALOR INFERIOR AO PEDIDO. INOCORRÊNCIA DE SUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais em razão de suposta inscrição em duplicidade no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF.
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade
objetiva, já que a Receita Federal do Brasil teria praticado uma conduta
comissiva, qual seja, a inscrição no CPF em duplicidade.
5. Nesse sentido, é firme o posicionamento desta C. Turma de que a
inscrição em duplicidade no CPF constitui ato ilícito e gera dano moral
indenizável. Precedentes.
6. No caso dos autos, embora não se trate propriamente de inscrição em
duplicidade, mas de fornecimento de segunda via a terceiro por equívoco
da entidade conveniada, que não procedeu à correta identificação da
solicitante, permanece o dever de indenizar.
7. Por óbvio, não houvesse a entidade conveniada fornecido a segunda via
do CPF da autora à homônima, não teriam ocorrido os danos pelos quais a
contribuinte deseja ser ressarcida.
8. Ainda que o ato ilícito tenha sido praticado por entidade conveniada,
a União é quem deve responder pelo dano, pois permanece a titular do
serviço público prestado. Precedente.
9. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu
arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade,
observando-se a condição econômica do ofensor e do ofendido, bem como o
grau de culpa e a gravidade do dano.
10. Assim, diante do conjunto probatório dos autos, reputa-se adequado,
o valor arbitrado pelo Magistrado a quo.
11. Quanto aos honorários advocatícios, merece reforma a
r. sentença. Perfilha-se esta C. Turma ao entendimento esposado pelo STJ na
Súmula 326, que estabelece que "na ação de indenização por dano moral,
a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica
sucumbência recíproca". Precedente.
12. Apelação da União desprovida.
13. Apelação da autora parcialmente provida.
14. Reformada a r. sentença somente para afastar a sucumbência recíproca
e fixar em 10% sobre o valor da condenação os honorários sucumbenciais
devidos pela União.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DO CPF PARA TERCEIRO POR ENTIDADE
CONVENIADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. DANOS MORAIS CABÍVEIS. ARBITRAMENTO
EM VALOR INFERIOR AO PEDIDO. INOCORRÊNCIA DE SUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais em razão de suposta inscrição em duplicidade no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF.
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade
objetiva, já que a Receita Federal do Brasil teria praticado uma conduta
comissiva, qual seja, a inscrição no CPF em duplicidade.
5. Nesse sentido, é firme o posicionamento desta C. Turma de que a
inscrição em duplicidade no CPF constitui ato ilícito e gera dano moral
indenizável. Precedentes.
6. No caso dos autos, embora não se trate propriamente de inscrição em
duplicidade, mas de fornecimento de segunda via a terceiro por equívoco
da entidade conveniada, que não procedeu à correta identificação da
solicitante, permanece o dever de indenizar.
7. Por óbvio, não houvesse a entidade conveniada fornecido a segunda via
do CPF da autora à homônima, não teriam ocorrido os danos pelos quais a
contribuinte deseja ser ressarcida.
8. Ainda que o ato ilícito tenha sido praticado por entidade conveniada,
a União é quem deve responder pelo dano, pois permanece a titular do
serviço público prestado. Precedente.
9. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu
arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade,
observando-se a condição econômica do ofensor e do ofendido, bem como o
grau de culpa e a gravidade do dano.
10. Assim, diante do conjunto probatório dos autos, reputa-se adequado,
o valor arbitrado pelo Magistrado a quo.
11. Quanto aos honorários advocatícios, merece reforma a
r. sentença. Perfilha-se esta C. Turma ao entendimento esposado pelo STJ na
Súmula 326, que estabelece que "na ação de indenização por dano moral,
a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica
sucumbência recíproca". Precedente.
12. Apelação da União desprovida.
13. Apelação da autora parcialmente provida.
14. Reformada a r. sentença somente para afastar a sucumbência recíproca
e fixar em 10% sobre o valor da condenação os honorários sucumbenciais
devidos pela União.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial
provimento à apelação da autora, reformando-se a r. sentença somente
para afastar a sucumbência recíproca e fixar em 10% sobre o valor da
condenação os honorários sucumbenciais devidos pela União, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1820839
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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