TRF3 0000316-61.2018.4.03.6111 00003166120184036111
APELAÇÃO PENAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, §1º, I e V, CP. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVADOS. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CP. RECONHECIDA A MODALIDADE
CULPOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO CONTRABANDO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS
ANTECEDENTES E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADAS. PENA DA RECEPTAÇÃO
CULPOSA. FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. REGIME FECHADO
MANTIDO PARA A PENA DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO FIXADO PARA A PENA DE
DETENÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Incontestáveis a materialidade e a autoria do crime de contrabando
(artigo 334-A, §1º, incisos I e V, ambos do Código Penal, c/c o artigo
3º do Decreto-Lei nº 399/68), as quais não foram impugnadas, à míngua
de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este Tribunal.
2. Demonstradas, igualmente, a materialidade e a autoria do crime de
receptação, que se revelou na modalidade culposa, na hipótese, nos termos
do §3º do artigo 180 do Código Penal.
2.1. O citado tipo, ao se referir à presunção de que a coisa fora obtida
por meio criminoso, aponta a prática da conduta mediante culpa na modalidade
imprudência, compreendendo a atuação do agente sem a observância das
devidas cautelas, o que se difere do dolo eventual, em que o autor assume
o risco de produzir o resultado.
3. Dosimetria da pena. Redimensionamento da pena-base em função do
afastamento dos antecedentes e das consequências do crime. Mantida
a elevação da pena nesta etapa em função da culpabilidade e das
circunstâncias do crime, eis que devidamente fundamentadas.
3.1. Ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente
os antecedentes (ou mesmo para efeito de reincidência), exigindo-se o
trânsito em julgado, que não se verifica na hipótese. Inteligência da
Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
3.2. Não é cabível a valoração negativa das consequências do crime em
função do valor dos tributos elididos, na medida em que o bem jurídico
tutelado envolve, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e
saída de produtos, assim como a saúde e a segurança públicas. O argumento
de que o crime em tela afeta a livre concorrência e a proteção à saúde
pública igualmente não tem o condão de majorar a pena nesta etapa da
dosagem, por serem inerentes ao tipo.
4. Fixada no mínimo a pena atribuída ao réu pela prática do crime do
artigo 180, §3º, do Código Penal.
5. Aplicado o concurso material benéfico, visto que, embora cometidos os
crimes mediante uma só ação, a aplicação da regra do artigo 70 do
Código Penal dá ensejo à imposição de pena mais elevada que aquela
cabível pela regra do concurso material, violando o disposto no parágrafo
único do citado dispositivo.
6. Mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena de reclusão
imposta ao crime de contrabando, por se tratar de reincidente específico,
com circunstâncias judiciais desfavoráveis.
6.1. Fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena de
detenção aplicada ao delito de receptação culposa, tendo vista consistir
em condenado reincidente.
7. Execução provisória da pena. Entendimento do Supremo Tribunal Federal.
8. Recurso do órgão acusatório a que se dá parcial provimento. Apelo
defensivo a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO PENAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, §1º, I e V, CP. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVADOS. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CP. RECONHECIDA A MODALIDADE
CULPOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO CONTRABANDO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS
ANTECEDENTES E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADAS. PENA DA RECEPTAÇÃO
CULPOSA. FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. REGIME FECHADO
MANTIDO PARA A PENA DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO FIXADO PARA A PENA DE
DETENÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Incontestáveis a materialidade e a autoria do crime de contrabando
(artigo 334-A, §1º, incisos I e V, ambos do Código Penal, c/c o artigo
3º do Decreto-Lei nº 399/68), as quais não foram impugnadas, à míngua
de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este Tribunal.
2. Demonstradas, igualmente, a materialidade e a autoria do crime de
receptação, que se revelou na modalidade culposa, na hipótese, nos termos
do §3º do artigo 180 do Código Penal.
2.1. O citado tipo, ao se referir à presunção de que a coisa fora obtida
por meio criminoso, aponta a prática da conduta mediante culpa na modalidade
imprudência, compreendendo a atuação do agente sem a observância das
devidas cautelas, o que se difere do dolo eventual, em que o autor assume
o risco de produzir o resultado.
3. Dosimetria da pena. Redimensionamento da pena-base em função do
afastamento dos antecedentes e das consequências do crime. Mantida
a elevação da pena nesta etapa em função da culpabilidade e das
circunstâncias do crime, eis que devidamente fundamentadas.
3.1. Ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente
os antecedentes (ou mesmo para efeito de reincidência), exigindo-se o
trânsito em julgado, que não se verifica na hipótese. Inteligência da
Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
3.2. Não é cabível a valoração negativa das consequências do crime em
função do valor dos tributos elididos, na medida em que o bem jurídico
tutelado envolve, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e
saída de produtos, assim como a saúde e a segurança públicas. O argumento
de que o crime em tela afeta a livre concorrência e a proteção à saúde
pública igualmente não tem o condão de majorar a pena nesta etapa da
dosagem, por serem inerentes ao tipo.
4. Fixada no mínimo a pena atribuída ao réu pela prática do crime do
artigo 180, §3º, do Código Penal.
5. Aplicado o concurso material benéfico, visto que, embora cometidos os
crimes mediante uma só ação, a aplicação da regra do artigo 70 do
Código Penal dá ensejo à imposição de pena mais elevada que aquela
cabível pela regra do concurso material, violando o disposto no parágrafo
único do citado dispositivo.
6. Mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena de reclusão
imposta ao crime de contrabando, por se tratar de reincidente específico,
com circunstâncias judiciais desfavoráveis.
6.1. Fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena de
detenção aplicada ao delito de receptação culposa, tendo vista consistir
em condenado reincidente.
7. Execução provisória da pena. Entendimento do Supremo Tribunal Federal.
8. Recurso do órgão acusatório a que se dá parcial provimento. Apelo
defensivo a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo interposto pela defesa, para
afastar a valoração negativa dos antecedentes e das consequências do crime,
fixando a pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão,
em regime inicial fechado, e 01 (um) mês de detenção, em regime inicial
semiaberto, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma,
por maioria, decidiu dar parcial provimento ao recurso da acusação, para
condenar Paulo Sérgio Fernandes Júnior pela prática do crime do artigo 180,
§3º, do Código Penal, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem
votou o Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaferia, vencido o Des. Fed. Fausto De
Sanctis que dava provimento ao recurso da acusação para também condenar
o réu pelo artigo 180, caput, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
27/11/2018
Data da Publicação
:
04/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76695
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-1 INC-5 ART-180 PAR-3
LEG-FED DEL-399 ANO-1968 ART-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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