TRF3 0000316-88.2008.4.03.6183 00003168820084036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRA MESTRE. EXPOSIÇÃO A CORANTES
E AGENTES QUÍMICOS. EQUIPARAÇÃO A TINTUREIRO. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS COMPROVADA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência
de fundamentação, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões
suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos,
portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença
(art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15). Com efeito, o magistrado de 1º grau
foi claro ao indicar as provas que conduziram ao reconhecimento da atividade
especial, de forma que o mero inconformismo da Autarquia quanto à suposta
insuficiência de respostas, na exposição dos fundamentos que teriam sido
determinantes na resolução da lide, não configura violação ao princípio
constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
13 - Quanto ao período laborado pelo requerente na empresa "Têxtil Marlita
Ltda.", entre 01/06/1981 a 06/02/1995, consoante informam a sua CTPS (fl. 20)
e os formulários apresentados às fls. 29/30, o autor foi contratado como
"operador de turbos" (fl. 20) e exerceu a função de contra mestre, "no Setor
de Tinturaria", quando "programava as partidas dos tecidos para o processo
de tingimento, através das ordens de serviço", "verificava as receitas
de tingimento", "separava os produtos utilizados (corantes químicos)" e
"verificava o tempo dos tingimentos dos tecidos nas barcas, a fim de obter
a qualidade do tecido final".
14 - Em que pese o exercício da função de contra mestre pelo requerente,
por trabalhar diretamente no Setor de Tinturaria, com exposição a agentes
químicos, em razão do manuseio de corantes pode ser equiparado ao tintureiro,
o que autoriza o reconhecimento do caráter especial de sua atividade pelo mero
enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que sua ocupação
encontra subsunção no Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.1 do Quadro Anexo).
15 - Durante o trabalho realizado na empregadora "Tinturaria Universo
Ltda." entre 09/07/1996 a 22/01/2001, de acordo com a CTPS de fl. 20 e o
formulário colacionado à folha 158, o requerente trabalhou no exercício
do cargo de tintureiro, "executando tingimento e coloração de tecidos
utilizando-se de corantes e outros produtos químicos apropriados ao
tingimento", quando estava exposto, "de forma habitual e permanente" a
"gases e odores provenientes dos produtos utilizados, tais como corantes,
enxofres, ácido acético, amaciantes, soda cáustica, entre outros, contato
constante com produtos químicos e solvente, e a umidade".
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais
os períodos de 01/06/1981 a 06/02/1995 e 09/07/1996 a 09/12/1997, como visto,
limitação que se justifica diante da exigência de laudo pericial ou PPP
a partir de 10/12/1997, inexistente no caso em apreço.
17 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
18 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (01/06/1981 a
06/02/1995 e 09/07/1996 a 09/12/1997) aos períodos incontroversos reconhecidos
pelo INSS às fls. 88/89, verifica-se que a parte autora contava com 31 anos,
7 meses e 6 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo
(09/01/2002), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos
referentes ao "pedágio" e idade mínima..
20 - O requisito carência restou também completado.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(07/02/2008), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as
consequências da postura desidiosa do administrado que levou 6 (seis) anos
para judicializar a questão, após indeferimento de seu pedido em sede
administrativa (fl. 90). Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRA MESTRE. EXPOSIÇÃO A CORANTES
E AGENTES QUÍMICOS. EQUIPARAÇÃO A TINTUREIRO. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS COMPROVADA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência
de fundamentação, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões
suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos,
portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença
(art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15). Com efeito, o magistrado de 1º grau
foi claro ao indicar as provas que conduziram ao reconhecimento da atividade
especial, de forma que o mero inconformismo da Autarquia quanto à suposta
insuficiência de respostas, na exposição dos fundamentos que teriam sido
determinantes na resolução da lide, não configura violação ao princípio
constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
13 - Quanto ao período laborado pelo requerente na empresa "Têxtil Marlita
Ltda.", entre 01/06/1981 a 06/02/1995, consoante informam a sua CTPS (fl. 20)
e os formulários apresentados às fls. 29/30, o autor foi contratado como
"operador de turbos" (fl. 20) e exerceu a função de contra mestre, "no Setor
de Tinturaria", quando "programava as partidas dos tecidos para o processo
de tingimento, através das ordens de serviço", "verificava as receitas
de tingimento", "separava os produtos utilizados (corantes químicos)" e
"verificava o tempo dos tingimentos dos tecidos nas barcas, a fim de obter
a qualidade do tecido final".
14 - Em que pese o exercício da função de contra mestre pelo requerente,
por trabalhar diretamente no Setor de Tinturaria, com exposição a agentes
químicos, em razão do manuseio de corantes pode ser equiparado ao tintureiro,
o que autoriza o reconhecimento do caráter especial de sua atividade pelo mero
enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que sua ocupação
encontra subsunção no Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.1 do Quadro Anexo).
15 - Durante o trabalho realizado na empregadora "Tinturaria Universo
Ltda." entre 09/07/1996 a 22/01/2001, de acordo com a CTPS de fl. 20 e o
formulário colacionado à folha 158, o requerente trabalhou no exercício
do cargo de tintureiro, "executando tingimento e coloração de tecidos
utilizando-se de corantes e outros produtos químicos apropriados ao
tingimento", quando estava exposto, "de forma habitual e permanente" a
"gases e odores provenientes dos produtos utilizados, tais como corantes,
enxofres, ácido acético, amaciantes, soda cáustica, entre outros, contato
constante com produtos químicos e solvente, e a umidade".
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais
os períodos de 01/06/1981 a 06/02/1995 e 09/07/1996 a 09/12/1997, como visto,
limitação que se justifica diante da exigência de laudo pericial ou PPP
a partir de 10/12/1997, inexistente no caso em apreço.
17 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
18 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (01/06/1981 a
06/02/1995 e 09/07/1996 a 09/12/1997) aos períodos incontroversos reconhecidos
pelo INSS às fls. 88/89, verifica-se que a parte autora contava com 31 anos,
7 meses e 6 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo
(09/01/2002), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos
referentes ao "pedágio" e idade mínima..
20 - O requisito carência restou também completado.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(07/02/2008), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as
consequências da postura desidiosa do administrado que levou 6 (seis) anos
para judicializar a questão, após indeferimento de seu pedido em sede
administrativa (fl. 90). Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida no recurso de apelação do
INSS, e dar-lhe parcial provimento, bem como à remessa necessária, para
restringir a especialidade para os períodos entre 01/06/1981 a 06/02/1995 e
09/07/1996 a 09/12/1997, e condenar o INSS na implantação da aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, a partir da data da citação
(07/02/2008), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo
com o mesmo Manual, reduzindo a condenação no pagamento dos honorários
advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1403964
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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