TRF3 0000327-08.2014.4.03.9999 00003270820144039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário
juntado aos autos (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 15/16),
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- de 01/07/1976 a 01/03/1992, de 01/07/1992 a 25/07/1996, e de 02/05/1997
a 02/01/2008, vez que exercia a função de "serviços gerais", estando
exposto a ruído de 96 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial
com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código
1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico
Previdenciário - fls. 15/16).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de
01/07/1976 a 01/03/1992, de 01/07/1992 a 25/07/1996, e de 02/05/1997 a
02/01/2008, convertendo-os em atividade comum.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do
CNIS do autor (fls. 127), e da sua CTPS (fls. 25/45), até o requerimento
administrativo (09/09/2011 - fl. 94), perfazem-se mais de 46 (quarenta e
seis) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição,
na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Preliminar acolhida.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário
juntado aos autos (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 15/16),
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- de 01/07/1976 a 01/03/1992, de 01/07/1992 a 25/07/1996, e de 02/05/1997
a 02/01/2008, vez que exercia a função de "serviços gerais", estando
exposto a ruído de 96 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial
com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código
1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico
Previdenciário - fls. 15/16).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de
01/07/1976 a 01/03/1992, de 01/07/1992 a 25/07/1996, e de 02/05/1997 a
02/01/2008, convertendo-os em atividade comum.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do
CNIS do autor (fls. 127), e da sua CTPS (fls. 25/45), até o requerimento
administrativo (09/09/2011 - fl. 94), perfazem-se mais de 46 (quarenta e
seis) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição,
na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Preliminar acolhida.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher a matéria preliminar, dar parcial provimento à
apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1933999
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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