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Jurisprudência


TRF3 0000327-08.2014.4.03.9999 00003270820144039999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 15/16), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - de 01/07/1976 a 01/03/1992, de 01/07/1992 a 25/07/1996, e de 02/05/1997 a 02/01/2008, vez que exercia a função de "serviços gerais", estando exposto a ruído de 96 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 15/16). 2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 01/07/1976 a 01/03/1992, de 01/07/1992 a 25/07/1996, e de 02/05/1997 a 02/01/2008, convertendo-os em atividade comum. 3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS do autor (fls. 127), e da sua CTPS (fls. 25/45), até o requerimento administrativo (09/09/2011 - fl. 94), perfazem-se mais de 46 (quarenta e seis) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 4. Preliminar acolhida. 5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar, dar parcial provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1933999
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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