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Jurisprudência


TRF3 0000327-69.2008.4.03.6005 00003276920084036005

Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. TARIFA BANCÁRIA PELA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM FUNDO, QUANDO DA APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DE CHEQUES. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Não é caso de se aplicar o prazo previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC, porquanto tal dispositivo regulamenta o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. No presente caso, a pretensão da parte autora é pelo ressarcimento pelos valores cobrados a título de tarifa bancária e declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados. Trata-se de pretensão de natureza pessoal, sendo aplicável o art. 205, do CC, ou seja, o prazo decenal. 2. Quanto ao mérito, o BACEN identificou irregularidades na cobrança de tais tarifas, tendo alterado a rotina de débito dos cheques nas circunstâncias supracitadas, o que pode ser observado também a partir da documentação de fls. 25/ss.. Contudo, é importante ressaltar que não se trata da devolução de todas as tarifas aplicadas em decorrência das devoluções de cheques por falta de fundos. Como esclareceu o BACEN, a cobrança de tarifa sobre devolução de cheque sem provisão de fundos é regular, pois se trata de pagamento por serviço prestado. Foi considerada irregular tão somente a cobrança de tarifas por apresentação de cheque sem fundos em certas e determinadas circunstâncias, a saber: quando da apresentação simultânea de dois ou mais cheques, o que veio a ser corrigido pela CEF a partir de 16/04/2007. Assim, a fim de verificar quais cobranças são de fato indevidas, deve ser aplicada a sistemática adotada pela CEF após 16.04.2007 também no período anterior, desde a abertura da conta da parte autora (dezembro de 2005). E, como decorrência, a restituição à autora deve se limitar somente àquelas tarifas que, em confronto com o novo regramento, mostrem-se indevidas. Ademais, ressalte-se que o Ministério Público Federal - Procuradoria do Mato Grosso do Sul ajuizou a ação civil pública nº 2007.60.00.008319-1 contra a Caixa Econômica Federal - CEF, em razão do mesmo procedimento discutido nestes autos, a saber: a cobrança da tarifa pela emissão de cheque sem provisão de fundos quando da apresentação simultânea de dois ou mais cheques. E essa ACP foi julgada procedente, nos termos abaixo transcritos, e atualmente se encontra em fase de cumprimento de sentença. Assim, é inequívoca a irregularidade da tarifa bancária pela devolução de cheque sem fundo, a qual deve ser devolvida à parte autora, quando da apresentação simultânea de dois ou mais cheques. 3. Quanto ao pleito de devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor c.c artigo 940 do Código de Processo Civil, que correspondia ao artigo 1531 do Código Civil de 1916, observo que a Súmula 159 do E. Supremo Tribunal Federal preconiza: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do artigo 1531 do Código Civil." No caso, não restou comprovado que a CEF tenha agido de má-fé na cobrança da tarifa em questão, deve modo que o autor faz jus apenas à repetição simples. 4. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido, confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal), pois o contrato de abertura de conta corrente foi celebrado em dezembro de 2005 (conforme a parte autora afirma na inicial), isto é, em data posterior à edição da aludida medida provisória. Todavia, as partes não juntaram aos autos o contrato de abertura de conta corrente e outros pactos, como a contratação de crédito rotativo, de modo que não é possível aferir se a capitalização mensal dos juros remuneratórios foi expressamente prevista em alguma das cláusulas ou se a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal pactuada. Desse modo, inexistindo prova da ausência de pactuação, não é possível reconhecer a eventual ilegalidade na sua cobrança. 6. Apelações da CEF e da autora desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação da parte autora e da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/01/2019
Data da Publicação : 28/01/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1915241
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-205 ART-206 PAR-3 INC-4 ART-1531 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-940 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-159 SUM-121 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ***** LU-33 LEI DE USURA LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4 LEG-FED MPR-1963 ANO-2000 EDIÇÃO 17 LEG-FED MPR-2170 ANO-2001 EDIÇÃO 36 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-539 SUM-541
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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