TRF3 0000329-89.2016.4.03.6124 00003298920164036124
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO
DE CIGARROS. MATERIALIDADE. AUTORIA. ELEMENTO
SUBJETIVO. COMPROVAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA
1. A materialidade foi devidamente comprovada pelo auto de apresentação e
apreensão, bem como pelo auto de infração e termo de apreensão e guarda
fiscal de mercadorias.
2. O transporte de cigarros de origem estrangeira introduzidos de forma
ilícita em território nacional é figura típica à luz das disposições
do art. 334-A, §1º, I, do Código Penal, c.c. arts. 2º e 3º do Decreto-Lei
nº 399/68.
3. Autoria provada pelo conjunto probatório, especialmente pelo flagrante
e pelas declarações do réu e da testemunha em Juízo.
4. Pena-base reduzida. Mantidas como desfavoráveis a culpabilidade e as
circunstâncias do crime, caracterizadas pela enorme quantidade de cigarros
apreendida, bem como pelo fato de o apelante estar inserido em sofisticado
esquema criminoso.
5. Mantido o reconhecimento da atenuante da confissão. Excluída a agravante
prevista no art. 62, IV, do Código Penal, por ser inerente ao tipo penal.
6. Fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, diante da
ponderação negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito (CP,
art. 33, §§ 2º e 3º).
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
não se mostra suficiente à prevenção e repressão do crime praticado,
diante dos fatores considerados na fixação da pena-base (CP, art. 44, III).
8. Mantida a inabilitação para dirigir veículo (CP, art. 92, III) pelo
prazo da pena privativa de liberdade fixada.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO
DE CIGARROS. MATERIALIDADE. AUTORIA. ELEMENTO
SUBJETIVO. COMPROVAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA
1. A materialidade foi devidamente comprovada pelo auto de apresentação e
apreensão, bem como pelo auto de infração e termo de apreensão e guarda
fiscal de mercadorias.
2. O transporte de cigarros de origem estrangeira introduzidos de forma
ilícita em território nacional é figura típica à luz das disposições
do art. 334-A, §1º, I, do Código Penal, c.c. arts. 2º e 3º do Decreto-Lei
nº 399/68.
3. Autoria provada pelo conjunto probatório, especialmente pelo flagrante
e pelas declarações do réu e da testemunha em Juízo.
4. Pena-base reduzida. Mantidas como desfavoráveis a culpabilidade e as
circunstâncias do crime, caracterizadas pela enorme quantidade de cigarros
apreendida, bem como pelo fato de o apelante estar inserido em sofisticado
esquema criminoso.
5. Mantido o reconhecimento da atenuante da confissão. Excluída a agravante
prevista no art. 62, IV, do Código Penal, por ser inerente ao tipo penal.
6. Fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, diante da
ponderação negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito (CP,
art. 33, §§ 2º e 3º).
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
não se mostra suficiente à prevenção e repressão do crime praticado,
diante dos fatores considerados na fixação da pena-base (CP, art. 44, III).
8. Mantida a inabilitação para dirigir veículo (CP, art. 92, III) pelo
prazo da pena privativa de liberdade fixada.
9. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação para
reduzir a pena-base, excluir a agravante prevista no art. 62, IV, do CP
e fixar a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão,
nos termos do voto divergente da Des. Fed. Cecilia Mello, com quem votou o
Des. Fed. José Lunardelli, vencido o Des. Fed. Relator que lhe dava parcial
provimento, em menor extensão; prosseguindo, a Turma, por unanimidade,
decidiu estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da
pena privativa de liberdade e determinar que a inabilitação para dirigir
veículo perdure pelo prazo da pena privativa de liberdade fixada, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68960
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-1 ART-62 INC-4 ART-33 PAR-2
PAR-3 ART-44 INC-3 ART-92 INC-3
LEG-FED DEL-399 ANO-1968 ART-2 ART-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão