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Jurisprudência


TRF3 0000329-89.2016.4.03.6124 00003298920164036124

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE. AUTORIA. ELEMENTO SUBJETIVO. COMPROVAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA 1. A materialidade foi devidamente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, bem como pelo auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias. 2. O transporte de cigarros de origem estrangeira introduzidos de forma ilícita em território nacional é figura típica à luz das disposições do art. 334-A, §1º, I, do Código Penal, c.c. arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68. 3. Autoria provada pelo conjunto probatório, especialmente pelo flagrante e pelas declarações do réu e da testemunha em Juízo. 4. Pena-base reduzida. Mantidas como desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime, caracterizadas pela enorme quantidade de cigarros apreendida, bem como pelo fato de o apelante estar inserido em sofisticado esquema criminoso. 5. Mantido o reconhecimento da atenuante da confissão. Excluída a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, por ser inerente ao tipo penal. 6. Fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, diante da ponderação negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito (CP, art. 33, §§ 2º e 3º). 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra suficiente à prevenção e repressão do crime praticado, diante dos fatores considerados na fixação da pena-base (CP, art. 44, III). 8. Mantida a inabilitação para dirigir veículo (CP, art. 92, III) pelo prazo da pena privativa de liberdade fixada. 9. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação para reduzir a pena-base, excluir a agravante prevista no art. 62, IV, do CP e fixar a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, nos termos do voto divergente da Des. Fed. Cecilia Mello, com quem votou o Des. Fed. José Lunardelli, vencido o Des. Fed. Relator que lhe dava parcial provimento, em menor extensão; prosseguindo, a Turma, por unanimidade, decidiu estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade e determinar que a inabilitação para dirigir veículo perdure pelo prazo da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/05/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68960
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-1 ART-62 INC-4 ART-33 PAR-2 PAR-3 ART-44 INC-3 ART-92 INC-3 LEG-FED DEL-399 ANO-1968 ART-2 ART-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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