TRF3 0000331-93.2014.4.03.6103 00003319320144036103
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE ADMISSÃO E SELEÇÃO PARA
O CURSO DE ADAPTAÇÃO DE DENTISTA DA AERONÁUTICA. 2014. "CONCENTRAÇÃO
INTERMEDIÁRIA". CONVOCAÇÃO DE EXCEDENTE AO NÚMERO DE
VAGAS. EDITAL. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
SUBJETIVO DO CANDIDATO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ao contrário do alegado, não deixou a sentença de considerar ter
sido a autora a nona classificada no Exame de Admissão e Seleção ao
Curso de Adaptação de Dentistas da Aeronáutica de 2014. Tal ponto foi
tanto analisado, quanto determinante da improcedência do pedido, à luz da
fundamentação deduzida e amparada pela jurisprudência tanto da Suprema
Corte, como do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme regras do edital, candidatos aprovados na etapa inicial do concurso
seriam convocados à "Concentração Intermediária", tendo sido permitida
convocação de aprovados, além do número de vagas, até dado limite,
podendo ser inferior, de acordo com conveniência da Administração. Se
não convocados candidatos em número excedente ou se as vagas, mesmo com
tal convocação, ainda assim, não forem preenchidas, o edital previu
possibilidade de convocação de novos candidatos, desde que observado o
prazo de validade do concurso.
3. Evidencia-se, portanto, que a Administração decidiu, dentro do que
previsto no edital, convocar apenas os candidatos aprovados, nas provas
escritas, na classificação correspondente ao número de vagas para
participação na fase "Concentração Intermediária". Não se valeu, assim,
a Administração da faculdade, prevista no edital, de convocar candidatos
além do número excedente ao de vagas, para a eventualidade de alguma
desistência ou reprovação, o que não revela ilegalidade, pois respeitada,
em tal decisão, a ordem de classificação na convocação dos candidatos.
4. Ao final, o que se viu foi que para a fase de "Concentração Final" e
Habilitação à Matrícula, foram convocados sete candidatos da fase anterior,
convocando-se apenas uma única candidata para substituir a originariamente
convocada, que desistira do concurso. O candidato Alerson Magalhães de Souza,
citado pela autora, foi classificado em primeiro lugar na convocação para
tal fase do concurso. Ainda que não conste a nomeação de tal candidato
da Portaria 796/GC1, de 22/05/2014, o que se poderia justificar, inclusive,
pela natureza precária da situação, sem envolver, pois, desistência ou
reprovação e existência de vaga, em favor da autora, cabe enfatizar que tal
situação não se presta a provar a ilegalidade da conduta administrativa,
pois a convocação de candidatos, em número superior ao de vagas,
foi prevista como discricionariedade da Administração, e não como ato
vinculado, susceptível de gerar dever legal e direito subjetivo da autora.
5. Ainda que, por hipótese, tivesse sido eventualmente reprovado tal
candidato, obstando sua nomeação e deixando aberta uma vaga, depois de tal
fase do concurso, do qual não participou a autora, a esta não se reconhece,
à luz da jurisprudência da Corte Superior, o direito subjetivo de ser
posteriormente convocada, tampouco, pois, ser nomeada, conforme já decidiu
a Corte Superior.
6. Eventual conduta diversa da Administração em outros concursos não
gera direito contra a previsão do edital específico, cabendo destacar
que tal procedimento foi idêntico para todas as vagas e especialidades
disputadas. Seja como for, em linha de princípio, o costume, quando existente,
embora possa servir de fonte integrativa da ordem jurídica, não autoriza
a adoção de conduta contrária à legislação - assim, por exemplo, a de
reputar vinculante a convocação de excedentes, quando a legislação prevê
faculdade discricionária da Administração para assim eventualmente agir -,
especialmente, em se tratando de concurso público, que envolve não apenas
princípios basilares da Administração Pública, como igualmente direitos
subjetivos de candidatos, especialmente os atinentes à isonomia.
7. Se a Administração resolveu, pois, convocar apenas candidatos
classificados no número de vagas, e não em número excedente, como poderia
ter feito e eventualmente fez anteriormente, disto não resulta provado
qualquer vício, já que, conferido legalmente juízo discricionário para
assim agir, a própria justificativa da conduta não se torna exigível, não
sendo possível presumir ilegalidade, desvio de finalidade ou abuso de poder.
8. Não houve, pois, convocação nem nomeação de candidato fora da ordem
de classificação, deixando a autora de ser convocada, em razão do número
de vagas existentes, que determinou o número de convocados às etapas
seguintes do concurso público, sem violar qualquer princípio ordenador da
Administração Pública, legislação ou direito subjetivo da postulante.
9. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE ADMISSÃO E SELEÇÃO PARA
O CURSO DE ADAPTAÇÃO DE DENTISTA DA AERONÁUTICA. 2014. "CONCENTRAÇÃO
INTERMEDIÁRIA". CONVOCAÇÃO DE EXCEDENTE AO NÚMERO DE
VAGAS. EDITAL. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
SUBJETIVO DO CANDIDATO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ao contrário do alegado, não deixou a sentença de considerar ter
sido a autora a nona classificada no Exame de Admissão e Seleção ao
Curso de Adaptação de Dentistas da Aeronáutica de 2014. Tal ponto foi
tanto analisado, quanto determinante da improcedência do pedido, à luz da
fundamentação deduzida e amparada pela jurisprudência tanto da Suprema
Corte, como do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme regras do edital, candidatos aprovados na etapa inicial do concurso
seriam convocados à "Concentração Intermediária", tendo sido permitida
convocação de aprovados, além do número de vagas, até dado limite,
podendo ser inferior, de acordo com conveniência da Administração. Se
não convocados candidatos em número excedente ou se as vagas, mesmo com
tal convocação, ainda assim, não forem preenchidas, o edital previu
possibilidade de convocação de novos candidatos, desde que observado o
prazo de validade do concurso.
3. Evidencia-se, portanto, que a Administração decidiu, dentro do que
previsto no edital, convocar apenas os candidatos aprovados, nas provas
escritas, na classificação correspondente ao número de vagas para
participação na fase "Concentração Intermediária". Não se valeu, assim,
a Administração da faculdade, prevista no edital, de convocar candidatos
além do número excedente ao de vagas, para a eventualidade de alguma
desistência ou reprovação, o que não revela ilegalidade, pois respeitada,
em tal decisão, a ordem de classificação na convocação dos candidatos.
4. Ao final, o que se viu foi que para a fase de "Concentração Final" e
Habilitação à Matrícula, foram convocados sete candidatos da fase anterior,
convocando-se apenas uma única candidata para substituir a originariamente
convocada, que desistira do concurso. O candidato Alerson Magalhães de Souza,
citado pela autora, foi classificado em primeiro lugar na convocação para
tal fase do concurso. Ainda que não conste a nomeação de tal candidato
da Portaria 796/GC1, de 22/05/2014, o que se poderia justificar, inclusive,
pela natureza precária da situação, sem envolver, pois, desistência ou
reprovação e existência de vaga, em favor da autora, cabe enfatizar que tal
situação não se presta a provar a ilegalidade da conduta administrativa,
pois a convocação de candidatos, em número superior ao de vagas,
foi prevista como discricionariedade da Administração, e não como ato
vinculado, susceptível de gerar dever legal e direito subjetivo da autora.
5. Ainda que, por hipótese, tivesse sido eventualmente reprovado tal
candidato, obstando sua nomeação e deixando aberta uma vaga, depois de tal
fase do concurso, do qual não participou a autora, a esta não se reconhece,
à luz da jurisprudência da Corte Superior, o direito subjetivo de ser
posteriormente convocada, tampouco, pois, ser nomeada, conforme já decidiu
a Corte Superior.
6. Eventual conduta diversa da Administração em outros concursos não
gera direito contra a previsão do edital específico, cabendo destacar
que tal procedimento foi idêntico para todas as vagas e especialidades
disputadas. Seja como for, em linha de princípio, o costume, quando existente,
embora possa servir de fonte integrativa da ordem jurídica, não autoriza
a adoção de conduta contrária à legislação - assim, por exemplo, a de
reputar vinculante a convocação de excedentes, quando a legislação prevê
faculdade discricionária da Administração para assim eventualmente agir -,
especialmente, em se tratando de concurso público, que envolve não apenas
princípios basilares da Administração Pública, como igualmente direitos
subjetivos de candidatos, especialmente os atinentes à isonomia.
7. Se a Administração resolveu, pois, convocar apenas candidatos
classificados no número de vagas, e não em número excedente, como poderia
ter feito e eventualmente fez anteriormente, disto não resulta provado
qualquer vício, já que, conferido legalmente juízo discricionário para
assim agir, a própria justificativa da conduta não se torna exigível, não
sendo possível presumir ilegalidade, desvio de finalidade ou abuso de poder.
8. Não houve, pois, convocação nem nomeação de candidato fora da ordem
de classificação, deixando a autora de ser convocada, em razão do número
de vagas existentes, que determinou o número de convocados às etapas
seguintes do concurso público, sem violar qualquer princípio ordenador da
Administração Pública, legislação ou direito subjetivo da postulante.
9. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2128148
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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