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Jurisprudência


TRF3 0000331-93.2014.4.03.6103 00003319320144036103

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE ADMISSÃO E SELEÇÃO PARA O CURSO DE ADAPTAÇÃO DE DENTISTA DA AERONÁUTICA. 2014. "CONCENTRAÇÃO INTERMEDIÁRIA". CONVOCAÇÃO DE EXCEDENTE AO NÚMERO DE VAGAS. EDITAL. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ao contrário do alegado, não deixou a sentença de considerar ter sido a autora a nona classificada no Exame de Admissão e Seleção ao Curso de Adaptação de Dentistas da Aeronáutica de 2014. Tal ponto foi tanto analisado, quanto determinante da improcedência do pedido, à luz da fundamentação deduzida e amparada pela jurisprudência tanto da Suprema Corte, como do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme regras do edital, candidatos aprovados na etapa inicial do concurso seriam convocados à "Concentração Intermediária", tendo sido permitida convocação de aprovados, além do número de vagas, até dado limite, podendo ser inferior, de acordo com conveniência da Administração. Se não convocados candidatos em número excedente ou se as vagas, mesmo com tal convocação, ainda assim, não forem preenchidas, o edital previu possibilidade de convocação de novos candidatos, desde que observado o prazo de validade do concurso. 3. Evidencia-se, portanto, que a Administração decidiu, dentro do que previsto no edital, convocar apenas os candidatos aprovados, nas provas escritas, na classificação correspondente ao número de vagas para participação na fase "Concentração Intermediária". Não se valeu, assim, a Administração da faculdade, prevista no edital, de convocar candidatos além do número excedente ao de vagas, para a eventualidade de alguma desistência ou reprovação, o que não revela ilegalidade, pois respeitada, em tal decisão, a ordem de classificação na convocação dos candidatos. 4. Ao final, o que se viu foi que para a fase de "Concentração Final" e Habilitação à Matrícula, foram convocados sete candidatos da fase anterior, convocando-se apenas uma única candidata para substituir a originariamente convocada, que desistira do concurso. O candidato Alerson Magalhães de Souza, citado pela autora, foi classificado em primeiro lugar na convocação para tal fase do concurso. Ainda que não conste a nomeação de tal candidato da Portaria 796/GC1, de 22/05/2014, o que se poderia justificar, inclusive, pela natureza precária da situação, sem envolver, pois, desistência ou reprovação e existência de vaga, em favor da autora, cabe enfatizar que tal situação não se presta a provar a ilegalidade da conduta administrativa, pois a convocação de candidatos, em número superior ao de vagas, foi prevista como discricionariedade da Administração, e não como ato vinculado, susceptível de gerar dever legal e direito subjetivo da autora. 5. Ainda que, por hipótese, tivesse sido eventualmente reprovado tal candidato, obstando sua nomeação e deixando aberta uma vaga, depois de tal fase do concurso, do qual não participou a autora, a esta não se reconhece, à luz da jurisprudência da Corte Superior, o direito subjetivo de ser posteriormente convocada, tampouco, pois, ser nomeada, conforme já decidiu a Corte Superior. 6. Eventual conduta diversa da Administração em outros concursos não gera direito contra a previsão do edital específico, cabendo destacar que tal procedimento foi idêntico para todas as vagas e especialidades disputadas. Seja como for, em linha de princípio, o costume, quando existente, embora possa servir de fonte integrativa da ordem jurídica, não autoriza a adoção de conduta contrária à legislação - assim, por exemplo, a de reputar vinculante a convocação de excedentes, quando a legislação prevê faculdade discricionária da Administração para assim eventualmente agir -, especialmente, em se tratando de concurso público, que envolve não apenas princípios basilares da Administração Pública, como igualmente direitos subjetivos de candidatos, especialmente os atinentes à isonomia. 7. Se a Administração resolveu, pois, convocar apenas candidatos classificados no número de vagas, e não em número excedente, como poderia ter feito e eventualmente fez anteriormente, disto não resulta provado qualquer vício, já que, conferido legalmente juízo discricionário para assim agir, a própria justificativa da conduta não se torna exigível, não sendo possível presumir ilegalidade, desvio de finalidade ou abuso de poder. 8. Não houve, pois, convocação nem nomeação de candidato fora da ordem de classificação, deixando a autora de ser convocada, em razão do número de vagas existentes, que determinou o número de convocados às etapas seguintes do concurso público, sem violar qualquer princípio ordenador da Administração Pública, legislação ou direito subjetivo da postulante. 9. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 25/02/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2128148
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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