TRF3 0000334-16.2012.4.03.6104 00003341620124036104
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. FALHA NA ENTREGA DE
CORRESPONDÊNCIA. INSUCESSO DE EVENTO PROFISSIONAL. DANO MORAL IN RE
IPSA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Odontobase Planos de Saúde Ltda.,
em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão
de falha na entrega de correspondência.
2. O Magistrado a quo entendeu tratar-se de relação de consumo, e julgou
o feito parcialmente procedente, somente para determinar a condenação da
EBCT ao pagamento do valor da postagem, qual seja, R$ 290,10. Apenas a parte
autora apelou, retomando os fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. No mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade
civil é também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre
a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor.
6. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação consumo e a conduta
comissiva praticada pela empresa pública na forma de falha na entrega da
mercadoria.
7. Pois bem, é bem fundamentada a r. sentença ao afirmar que não restou
demonstrado nexo de causalidade entre o insucesso do evento e o serviço
postal defeituoso. É certo que existem outros meios de comunicação aptos
a divulgar o evento, de modo que o extravio das correspondências não seria
motivo razoável para justificar a infelicidade da ocasião.
8. Não é possível, portanto, estabelecer liame entre os prejuízos
materiais sofridos com a realização do encontro e a conduta da EBCT. Por
outro lado, discute-se ainda a indenização por dano moral decorrente da
falha na prestação do serviço contratado.
9. Com efeito, a recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
no exame de Embargos de Divergência no RESP 1.097.266, Rel. Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015, firmou entendimento de que a contratação
de serviços postais, oferecidos pela EBCT, por meio de tarifa especial,
por revelar relação de consumo com responsabilidade objetiva, enseja dano
moral, presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada
a regular entrega.
10. Precedentes.
11. Ademais, entende-se por dano moral in re ipsa aquele ocorrido nos casos
em que a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento
presumido capaz de ensejar indenização. O referido instituto é ainda mais
frequente ainda nas relações de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade
do consumidor frente à empresa prestadora do serviço.
12. Verifico, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez
que o serviço fornecido se deu em discordância com o serviço oferecido,
tendo em vista que, de fato, houve extravio de correspondência, o que não
é negado pela empresa pública federal.
13. Destarte, com base nos precedentes supracitados, reputo razoável manter
o valor de R$ 290,10 para reparação material, e fixar danos morais em
quantia de R$ 1.000,00.
14. Apelação provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. FALHA NA ENTREGA DE
CORRESPONDÊNCIA. INSUCESSO DE EVENTO PROFISSIONAL. DANO MORAL IN RE
IPSA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Odontobase Planos de Saúde Ltda.,
em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão
de falha na entrega de correspondência.
2. O Magistrado a quo entendeu tratar-se de relação de consumo, e julgou
o feito parcialmente procedente, somente para determinar a condenação da
EBCT ao pagamento do valor da postagem, qual seja, R$ 290,10. Apenas a parte
autora apelou, retomando os fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. No mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade
civil é também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre
a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor.
6. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação consumo e a conduta
comissiva praticada pela empresa pública na forma de falha na entrega da
mercadoria.
7. Pois bem, é bem fundamentada a r. sentença ao afirmar que não restou
demonstrado nexo de causalidade entre o insucesso do evento e o serviço
postal defeituoso. É certo que existem outros meios de comunicação aptos
a divulgar o evento, de modo que o extravio das correspondências não seria
motivo razoável para justificar a infelicidade da ocasião.
8. Não é possível, portanto, estabelecer liame entre os prejuízos
materiais sofridos com a realização do encontro e a conduta da EBCT. Por
outro lado, discute-se ainda a indenização por dano moral decorrente da
falha na prestação do serviço contratado.
9. Com efeito, a recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
no exame de Embargos de Divergência no RESP 1.097.266, Rel. Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015, firmou entendimento de que a contratação
de serviços postais, oferecidos pela EBCT, por meio de tarifa especial,
por revelar relação de consumo com responsabilidade objetiva, enseja dano
moral, presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada
a regular entrega.
10. Precedentes.
11. Ademais, entende-se por dano moral in re ipsa aquele ocorrido nos casos
em que a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento
presumido capaz de ensejar indenização. O referido instituto é ainda mais
frequente ainda nas relações de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade
do consumidor frente à empresa prestadora do serviço.
12. Verifico, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez
que o serviço fornecido se deu em discordância com o serviço oferecido,
tendo em vista que, de fato, houve extravio de correspondência, o que não
é negado pela empresa pública federal.
13. Destarte, com base nos precedentes supracitados, reputo razoável manter
o valor de R$ 290,10 para reparação material, e fixar danos morais em
quantia de R$ 1.000,00.
14. Apelação provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, somente para determinar
a condenação da ré também ao pagamento de indenização por dano moral,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1852658
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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