TRF3 0000335-89.2012.4.03.6301 00003358920124036301
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA
ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS
COMPROVADOS. PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, C.C §§ 1º,
4º DA LEI 8.213/91. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. FALECIMENTO DENTRO DO
PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA E DEPENDENTES
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO
AO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
COMPENSADOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - É vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Na exordial, os autores postularam a concessão do benefício de pensão
por morte desde a data do requerimento administrativo, em 11/06/2007. No
entanto, verifica-se que o magistrado a quo fixou o termo inicial do
beneplácito para os autores Tália Eunice de Oliveira, Vinícius Ramos de
Oliveira e Adriana Eunice de Oliveira, desde o óbito (18/11/2006).
3 - Desta forma, a sentença é ultra petita, eis que o magistrado concedeu
além do que postulado pela parte autora na inicial, restando violado o
princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492
do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz,
no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo
não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária
de se defender daquilo não postulado.
5 - Acresça-se não ser possível acolher o parecer ministerial que sustenta
ser válida a decisão, ao fundamento de se tratar de interesse de incapazes.
6 - Reduzida a r. sentença aos limites do pedido, consignando, também para
os autores menores, o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, ocorrido em 16/04/2007 (e não 11/06/2007, conforme constou
da inicial - fls. 06 e 18).
7 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
8 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
9 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes.
10 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226
da Constituição Federal".
11 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
12 - O evento morte, ocorrido em 18/11/2006, foi devidamente comprovado pela
certidão de óbito (fl.12).
13 - Igualmente, demonstrada a condição de dependentes dos autores
como filhos menores de 21 anos à época do óbito, conforme certidões de
nascimento de fls. 14, 16 e 17, as quais certificam o nascimento em 21/12/2000,
14/02/1999 e 26/04/1997, respectivamente.
14 - A celeuma diz respeito à condição da autora Maria Eunice da Silva
como companheira do falecido, bem como da qualidade deste como segurado da
previdência social.
15 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal, em audiência de instrução, realizada em 29/09/2015,
mídia digital à fl. 219.
16 - Há robusta prova colacionada pelos autores de que existia efetiva união
estável entre a Sra. Maria Eunice e o de cujus, à época de sua morte. O
relato das testemunhas converge com os documentos carreados aos autos.
17 - Assim restou demonstrada a união duradoura, pública e notória com o
intuito de constituir família, sendo a dependência econômica presumida,
nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Com relação à qualidade de segurado do falecido, esta também restou
comprovada, isto porque o artigo 15, II, c.c parágrafo 1º, da Lei nº
8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após
a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o
segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
19 - In casu, os dados constantes da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS do de cujus (fls. 19/31) convergem, quase em sua integralidade,
com os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS de
fls. 148/149 e demonstram diversos vínculos de emprego desde 04/08/1983 até
15/10/2004, somando 12 (doze) anos e 17 (dezessete) dias, totalizando 144
(cento e quarenta e quatro) contribuições, conforme resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição do INSS e tabela elaborada pela
contadoria judicial às fls. 131/132 e 151.
20 - É inconteste que entre 04/08/1983 a 1º/08/1996 o falecido recolheu,
sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma,
fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do
artigo 15, § 1º, da LBPS.
21 - Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional
de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda
de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se
ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento
posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
22 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica,
a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não
faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições
na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se
exigi-las para o elastério do período de graça.
23 - Em que pese tenha ocorrido posterior perda dessa condição até o
seu reingresso ao RGPS em 18/02/1998, verifica-se que, ao término do seu
vínculo, em 15/10/2004, seguiu período de graça de 24 meses, mantida,
portanto, a qualidade de segurado até 15/12/2006, aplicando-se, no caso,
o artigo 15 , II, c.c § 1º da Lei 8.213 e o parágrafo 4º do mesmo artigo.
24 - Logo, na data do óbito, em 18/11/2006, o de cujus mantinha sua
qualidade de segurado e, por conseguinte, seus dependentes econômicos
possuem o direito à pensão por morte, conforme reconhecido na r. sentença.
25 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como
dies a quo do benefício, a data do evento morte, quando requerida até 30
dias depois deste, ou do requerimento, quando requerida após este prazo.
26 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no artigo 74 da LBPS para
requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações
vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional.
27 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional
contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente
respeitada pela LBPS.
28 - No caso, os autores postularam o benefício administrativamente em
16/04/2007 (fl. 18), sendo cientificados do indeferimento em 06/07/2007
(fl. 133), e ajuizaram a presente ação em 16/12/2011 perante o Juizado
Especial Federal (fl. 02).
29 - Desta forma, aplicando as normas em comento, com relação à companheira,
Sra. Maria Eunice da Silva, o termo inicial do benefício deve ser na data
do requerimento administrativo, em 16/04/2007, eis que ultrapassado o prazo
legal.
30 - Por sua vez, quanto aos coautores, tem-se que à época do óbito incidia
regra impeditiva de fluência de prazo prescricional- eis que, nascidos em
21/12/2000, 14/02/1999 e 26/04/1997, respectivamente, contavam com 05 anos,
07 anos e 09 anos de idade-, e, tendo em vista que se tornaram relativamente
incapazes somente em 21/12/2016, 14/02/2015 e 26/04/2013, tendo 10, 12 e 14
anos de idade, respectivamente, quando judicializaram a questão, o termo
inicial deveria ser a data do óbito do genitor (18/11/2006). Todavia, em
razão de o juiz estar adstrito aos limites do pedido, deve o termo inicial,
para os coautores menores, ser fixado na data do requerimento administrativo,
em 16/04/2007, tal como postulado na exordial.
31 - No que tange ao pleito indenizatório, com efeito, não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC
nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC
nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
32 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
33 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
34 - Quanto aos honorários advocatícios, mantida a ocorrência de
sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente
à época da prolação da sentença, razão pela qual cada parte arcará
com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
35 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais
nos termos da Lei, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
36 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA
ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS
COMPROVADOS. PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, C.C §§ 1º,
4º DA LEI 8.213/91. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. FALECIMENTO DENTRO DO
PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA E DEPENDENTES
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO
AO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
COMPENSADOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - É vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Na exordial, os autores postularam a concessão do benefício de pensão
por morte desde a data do requerimento administrativo, em 11/06/2007. No
entanto, verifica-se que o magistrado a quo fixou o termo inicial do
beneplácito para os autores Tália Eunice de Oliveira, Vinícius Ramos de
Oliveira e Adriana Eunice de Oliveira, desde o óbito (18/11/2006).
3 - Desta forma, a sentença é ultra petita, eis que o magistrado concedeu
além do que postulado pela parte autora na inicial, restando violado o
princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492
do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz,
no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo
não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária
de se defender daquilo não postulado.
5 - Acresça-se não ser possível acolher o parecer ministerial que sustenta
ser válida a decisão, ao fundamento de se tratar de interesse de incapazes.
6 - Reduzida a r. sentença aos limites do pedido, consignando, também para
os autores menores, o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, ocorrido em 16/04/2007 (e não 11/06/2007, conforme constou
da inicial - fls. 06 e 18).
7 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
8 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
9 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes.
10 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226
da Constituição Federal".
11 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
12 - O evento morte, ocorrido em 18/11/2006, foi devidamente comprovado pela
certidão de óbito (fl.12).
13 - Igualmente, demonstrada a condição de dependentes dos autores
como filhos menores de 21 anos à época do óbito, conforme certidões de
nascimento de fls. 14, 16 e 17, as quais certificam o nascimento em 21/12/2000,
14/02/1999 e 26/04/1997, respectivamente.
14 - A celeuma diz respeito à condição da autora Maria Eunice da Silva
como companheira do falecido, bem como da qualidade deste como segurado da
previdência social.
15 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal, em audiência de instrução, realizada em 29/09/2015,
mídia digital à fl. 219.
16 - Há robusta prova colacionada pelos autores de que existia efetiva união
estável entre a Sra. Maria Eunice e o de cujus, à época de sua morte. O
relato das testemunhas converge com os documentos carreados aos autos.
17 - Assim restou demonstrada a união duradoura, pública e notória com o
intuito de constituir família, sendo a dependência econômica presumida,
nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Com relação à qualidade de segurado do falecido, esta também restou
comprovada, isto porque o artigo 15, II, c.c parágrafo 1º, da Lei nº
8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após
a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o
segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
19 - In casu, os dados constantes da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS do de cujus (fls. 19/31) convergem, quase em sua integralidade,
com os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS de
fls. 148/149 e demonstram diversos vínculos de emprego desde 04/08/1983 até
15/10/2004, somando 12 (doze) anos e 17 (dezessete) dias, totalizando 144
(cento e quarenta e quatro) contribuições, conforme resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição do INSS e tabela elaborada pela
contadoria judicial às fls. 131/132 e 151.
20 - É inconteste que entre 04/08/1983 a 1º/08/1996 o falecido recolheu,
sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma,
fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do
artigo 15, § 1º, da LBPS.
21 - Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional
de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda
de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se
ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento
posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
22 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica,
a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não
faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições
na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se
exigi-las para o elastério do período de graça.
23 - Em que pese tenha ocorrido posterior perda dessa condição até o
seu reingresso ao RGPS em 18/02/1998, verifica-se que, ao término do seu
vínculo, em 15/10/2004, seguiu período de graça de 24 meses, mantida,
portanto, a qualidade de segurado até 15/12/2006, aplicando-se, no caso,
o artigo 15 , II, c.c § 1º da Lei 8.213 e o parágrafo 4º do mesmo artigo.
24 - Logo, na data do óbito, em 18/11/2006, o de cujus mantinha sua
qualidade de segurado e, por conseguinte, seus dependentes econômicos
possuem o direito à pensão por morte, conforme reconhecido na r. sentença.
25 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como
dies a quo do benefício, a data do evento morte, quando requerida até 30
dias depois deste, ou do requerimento, quando requerida após este prazo.
26 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no artigo 74 da LBPS para
requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações
vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional.
27 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional
contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente
respeitada pela LBPS.
28 - No caso, os autores postularam o benefício administrativamente em
16/04/2007 (fl. 18), sendo cientificados do indeferimento em 06/07/2007
(fl. 133), e ajuizaram a presente ação em 16/12/2011 perante o Juizado
Especial Federal (fl. 02).
29 - Desta forma, aplicando as normas em comento, com relação à companheira,
Sra. Maria Eunice da Silva, o termo inicial do benefício deve ser na data
do requerimento administrativo, em 16/04/2007, eis que ultrapassado o prazo
legal.
30 - Por sua vez, quanto aos coautores, tem-se que à época do óbito incidia
regra impeditiva de fluência de prazo prescricional- eis que, nascidos em
21/12/2000, 14/02/1999 e 26/04/1997, respectivamente, contavam com 05 anos,
07 anos e 09 anos de idade-, e, tendo em vista que se tornaram relativamente
incapazes somente em 21/12/2016, 14/02/2015 e 26/04/2013, tendo 10, 12 e 14
anos de idade, respectivamente, quando judicializaram a questão, o termo
inicial deveria ser a data do óbito do genitor (18/11/2006). Todavia, em
razão de o juiz estar adstrito aos limites do pedido, deve o termo inicial,
para os coautores menores, ser fixado na data do requerimento administrativo,
em 16/04/2007, tal como postulado na exordial.
31 - No que tange ao pleito indenizatório, com efeito, não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC
nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC
nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
32 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
33 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
34 - Quanto aos honorários advocatícios, mantida a ocorrência de
sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente
à época da prolação da sentença, razão pela qual cada parte arcará
com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
35 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais
nos termos da Lei, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
36 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS
para reduzir a sentença aos limites do pedido, fixando o termo inicial do
benefício para os autores Tália Eunice de Oliveira, Vinícius Ramos de
Oliveira e Adriana Eunice de Oliveira na data do requerimento administrativo
(16/04/2007), e para estabelecer que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, bem como à remessa necessária para fixar os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo
com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/11/2018
Data da Publicação
:
23/11/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2171224
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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