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Jurisprudência


TRF3 0000335-89.2012.4.03.6301 00003358920124036301

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, C.C §§ 1º, 4º DA LEI 8.213/91. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. FALECIMENTO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA E DEPENDENTES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE. 1 - É vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. 2 - Na exordial, os autores postularam a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, em 11/06/2007. No entanto, verifica-se que o magistrado a quo fixou o termo inicial do beneplácito para os autores Tália Eunice de Oliveira, Vinícius Ramos de Oliveira e Adriana Eunice de Oliveira, desde o óbito (18/11/2006). 3 - Desta forma, a sentença é ultra petita, eis que o magistrado concedeu além do que postulado pela parte autora na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado. 5 - Acresça-se não ser possível acolher o parecer ministerial que sustenta ser válida a decisão, ao fundamento de se tratar de interesse de incapazes. 6 - Reduzida a r. sentença aos limites do pedido, consignando, também para os autores menores, o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocorrido em 16/04/2007 (e não 11/06/2007, conforme constou da inicial - fls. 06 e 18). 7 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 8 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 9 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 10 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". 11 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 12 - O evento morte, ocorrido em 18/11/2006, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl.12). 13 - Igualmente, demonstrada a condição de dependentes dos autores como filhos menores de 21 anos à época do óbito, conforme certidões de nascimento de fls. 14, 16 e 17, as quais certificam o nascimento em 21/12/2000, 14/02/1999 e 26/04/1997, respectivamente. 14 - A celeuma diz respeito à condição da autora Maria Eunice da Silva como companheira do falecido, bem como da qualidade deste como segurado da previdência social. 15 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal, em audiência de instrução, realizada em 29/09/2015, mídia digital à fl. 219. 16 - Há robusta prova colacionada pelos autores de que existia efetiva união estável entre a Sra. Maria Eunice e o de cujus, à época de sua morte. O relato das testemunhas converge com os documentos carreados aos autos. 17 - Assim restou demonstrada a união duradoura, pública e notória com o intuito de constituir família, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 18 - Com relação à qualidade de segurado do falecido, esta também restou comprovada, isto porque o artigo 15, II, c.c parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 19 - In casu, os dados constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do de cujus (fls. 19/31) convergem, quase em sua integralidade, com os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS de fls. 148/149 e demonstram diversos vínculos de emprego desde 04/08/1983 até 15/10/2004, somando 12 (doze) anos e 17 (dezessete) dias, totalizando 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição do INSS e tabela elaborada pela contadoria judicial às fls. 131/132 e 151. 20 - É inconteste que entre 04/08/1983 a 1º/08/1996 o falecido recolheu, sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS. 21 - Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição. 22 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça. 23 - Em que pese tenha ocorrido posterior perda dessa condição até o seu reingresso ao RGPS em 18/02/1998, verifica-se que, ao término do seu vínculo, em 15/10/2004, seguiu período de graça de 24 meses, mantida, portanto, a qualidade de segurado até 15/12/2006, aplicando-se, no caso, o artigo 15 , II, c.c § 1º da Lei 8.213 e o parágrafo 4º do mesmo artigo. 24 - Logo, na data do óbito, em 18/11/2006, o de cujus mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte, seus dependentes econômicos possuem o direito à pensão por morte, conforme reconhecido na r. sentença. 25 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, quando requerida até 30 dias depois deste, ou do requerimento, quando requerida após este prazo. 26 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no artigo 74 da LBPS para requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional. 27 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS. 28 - No caso, os autores postularam o benefício administrativamente em 16/04/2007 (fl. 18), sendo cientificados do indeferimento em 06/07/2007 (fl. 133), e ajuizaram a presente ação em 16/12/2011 perante o Juizado Especial Federal (fl. 02). 29 - Desta forma, aplicando as normas em comento, com relação à companheira, Sra. Maria Eunice da Silva, o termo inicial do benefício deve ser na data do requerimento administrativo, em 16/04/2007, eis que ultrapassado o prazo legal. 30 - Por sua vez, quanto aos coautores, tem-se que à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional- eis que, nascidos em 21/12/2000, 14/02/1999 e 26/04/1997, respectivamente, contavam com 05 anos, 07 anos e 09 anos de idade-, e, tendo em vista que se tornaram relativamente incapazes somente em 21/12/2016, 14/02/2015 e 26/04/2013, tendo 10, 12 e 14 anos de idade, respectivamente, quando judicializaram a questão, o termo inicial deveria ser a data do óbito do genitor (18/11/2006). Todavia, em razão de o juiz estar adstrito aos limites do pedido, deve o termo inicial, para os coautores menores, ser fixado na data do requerimento administrativo, em 16/04/2007, tal como postulado na exordial. 31 - No que tange ao pleito indenizatório, com efeito, não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014. 32 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 33 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 34 - Quanto aos honorários advocatícios, mantida a ocorrência de sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 35 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais nos termos da Lei, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 36 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para reduzir a sentença aos limites do pedido, fixando o termo inicial do benefício para os autores Tália Eunice de Oliveira, Vinícius Ramos de Oliveira e Adriana Eunice de Oliveira na data do requerimento administrativo (16/04/2007), e para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como à remessa necessária para fixar os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/11/2018
Data da Publicação : 23/11/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2171224
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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