TRF3 0000336-12.2015.4.03.6126 00003361220154036126
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. PINTURA E FUNILARIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR FICAVA EXPOSTO
A AGENTES NOCIVOS NO EXERCÍCIO DE TAIS ATIVIDADES. DO NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA FAZER JUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DA
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, o PPP de fls. 61/63 revela que o autor esteve exposto
aos seguintes níveis de ruído: (i) 91 dB de 20.04.2000 a 31.05.2000; (ii)
87 dB de 01.06.2000 a 28.02.2003; (iii) 85 dB de 01.03.2003 a 31.10.2004; (iv)
88,4 dB de 01.11.2004 a 30.09.2009; (v) 88,7 dB de 01.10.2009 a 31.01.2011;
e (vi) 87 dB de 01.02.2011 a 09.05.2014. Considerando que se reconhece como
especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB (a partir de
19/11/2003), constata-se que os seguintes períodos podem ser enquadrados como
especiais: (i) 20.04.2000 a 31.05.2000; (ii) de 01.11.2004 a 30.09.2009; (iii)
de 01.10.2009 a 31.01.2011; e (iv) de 01.02.2011 a 09.05.2014. Entretanto,
os períodos de 01.06.2000 a 28.02.2003 e de 01.03.2003 a 31.10.2004 não
podem ser considerados especiais, eis que neles o autor não ficou exposto
a nível de ruído superior ao permitido na época.
6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335. no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado
fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os
níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar
tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de
custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário
(195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim
à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do
limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos
do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, não ocasional
nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário,
a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no
modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
8. Não merece acolhida a alegação autárquica, no sentido de que não
se poderia reconhecer como especial o período trabalhado pelo autor, em
função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado
a Instrução Normativa 77/2015. Tal alegação autárquica não autoriza
a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a
metodologia utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma
aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja
porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa
no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo
58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são
verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador
por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não
é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público
fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
9. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de
trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia . O art. 58,
§ 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja
feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou
médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia
científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia
ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição
Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo
fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na
Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação
do poder regulamentar da autarquia.
10. O item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 enquadrava como especial
a categoria dos "Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas
tóxicas)". Não são todos os pintores que fazem jus ao enquadramento
especial, sendo necessária a demonstração do uso de pistola ou o
contato com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas. No caso dos autos,
a cópia da CTPS juntada aos autos apenas consigna que o autor se ativou,
nos períodos em apreço, na função de pintor, não tendo o autor trazido
aos autos provas de que no exercício de tal função ele manuseava pistola
de pintura ou afins, tampouco solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas.
11. A atividade de funileiro pode vir a ser enquadrada como especial, o que
sói ocorrer quando o segurado comprova que labora exposto a hidrocarbonetos
considerados nocivos pelo item 1.2.10 do Anexo I, do Decreto 83.080/1979. No
caso concreto, o autor não se desvencilhou do seu ônus probatório,
na medida em que não trouxe aos autos qualquer documento comprovando que
nesse intervalo de tempo esteve exposto a agentes nocivos. Logo, não há
como reconhecer o labor especial alegado pelo recorrente, conforme se infere
da jurisprudência desta C. Turma.
12. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Assim,
considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido
na presente lide, o autor somava, até 20.05.2014, data do seu requerimento
administrativo, 31 anos e 8 dias de tempo de contribuição (planilha anexa,
elaborada a partir do extrato de CNIS anexo, cuja juntada de ambos fica ora
determinada), conclui-se que o autor não fazia jus à aposentadoria por
tempo de contribuição pleiteada.
13. Diante do parcial provimento do recurso do autor, com o deferimento
parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais,
a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as
despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as
partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as
verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados
e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
14. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos
patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando
que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que
facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para
o seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo
98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça
Gratuita.
15. Vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte
do período pleiteado na inicial e à revisão da aposentadoria da parte
autora, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular,
fixados em R$2.000,00, considerando que não se trata de causa de grande
complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo
advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço; e que a condenação
imposta ao réu - averbação de período especial - não possui conteúdo
econômico mensurável.
16. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. PINTURA E FUNILARIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR FICAVA EXPOSTO
A AGENTES NOCIVOS NO EXERCÍCIO DE TAIS ATIVIDADES. DO NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA FAZER JUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DA
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, o PPP de fls. 61/63 revela que o autor esteve exposto
aos seguintes níveis de ruído: (i) 91 dB de 20.04.2000 a 31.05.2000; (ii)
87 dB de 01.06.2000 a 28.02.2003; (iii) 85 dB de 01.03.2003 a 31.10.2004; (iv)
88,4 dB de 01.11.2004 a 30.09.2009; (v) 88,7 dB de 01.10.2009 a 31.01.2011;
e (vi) 87 dB de 01.02.2011 a 09.05.2014. Considerando que se reconhece como
especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB (a partir de
19/11/2003), constata-se que os seguintes períodos podem ser enquadrados como
especiais: (i) 20.04.2000 a 31.05.2000; (ii) de 01.11.2004 a 30.09.2009; (iii)
de 01.10.2009 a 31.01.2011; e (iv) de 01.02.2011 a 09.05.2014. Entretanto,
os períodos de 01.06.2000 a 28.02.2003 e de 01.03.2003 a 31.10.2004 não
podem ser considerados especiais, eis que neles o autor não ficou exposto
a nível de ruído superior ao permitido na época.
6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335. no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado
fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os
níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar
tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de
custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário
(195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim
à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do
limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos
do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, não ocasional
nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário,
a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no
modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
8. Não merece acolhida a alegação autárquica, no sentido de que não
se poderia reconhecer como especial o período trabalhado pelo autor, em
função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado
a Instrução Normativa 77/2015. Tal alegação autárquica não autoriza
a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a
metodologia utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma
aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja
porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa
no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo
58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são
verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador
por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não
é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público
fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
9. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de
trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia . O art. 58,
§ 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja
feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou
médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia
científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia
ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição
Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo
fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na
Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação
do poder regulamentar da autarquia.
10. O item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 enquadrava como especial
a categoria dos "Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas
tóxicas)". Não são todos os pintores que fazem jus ao enquadramento
especial, sendo necessária a demonstração do uso de pistola ou o
contato com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas. No caso dos autos,
a cópia da CTPS juntada aos autos apenas consigna que o autor se ativou,
nos períodos em apreço, na função de pintor, não tendo o autor trazido
aos autos provas de que no exercício de tal função ele manuseava pistola
de pintura ou afins, tampouco solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas.
11. A atividade de funileiro pode vir a ser enquadrada como especial, o que
sói ocorrer quando o segurado comprova que labora exposto a hidrocarbonetos
considerados nocivos pelo item 1.2.10 do Anexo I, do Decreto 83.080/1979. No
caso concreto, o autor não se desvencilhou do seu ônus probatório,
na medida em que não trouxe aos autos qualquer documento comprovando que
nesse intervalo de tempo esteve exposto a agentes nocivos. Logo, não há
como reconhecer o labor especial alegado pelo recorrente, conforme se infere
da jurisprudência desta C. Turma.
12. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Assim,
considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido
na presente lide, o autor somava, até 20.05.2014, data do seu requerimento
administrativo, 31 anos e 8 dias de tempo de contribuição (planilha anexa,
elaborada a partir do extrato de CNIS anexo, cuja juntada de ambos fica ora
determinada), conclui-se que o autor não fazia jus à aposentadoria por
tempo de contribuição pleiteada.
13. Diante do parcial provimento do recurso do autor, com o deferimento
parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais,
a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as
despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as
partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as
verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados
e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
14. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos
patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando
que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que
facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para
o seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo
98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça
Gratuita.
15. Vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte
do período pleiteado na inicial e à revisão da aposentadoria da parte
autora, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular,
fixados em R$2.000,00, considerando que não se trata de causa de grande
complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo
advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço; e que a condenação
imposta ao réu - averbação de período especial - não possui conteúdo
econômico mensurável.
16. Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, apenas para (i)
condenar o INSS a enquadrar como especiais os períodos de (a) 20.04.2000 a
31.05.2000; (b) de 01.11.2004 a 30.09.2009; (c) de 01.10.2009 a 31.01.2011; e
(d) de 01.02.2011 a 09.05.2014; e (ii) reconhecer a ocorrência de sucumbência
recíproca e condenar ambas as partes ao pagamentos da verba honorárias
conforme delineado no voto, mantendo, no mais, integra a sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2121932
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-86 ART-85 PAR-14 ART-98 PAR-3
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-6 PAR-7 ART-58 PAR-1
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
LEG-FED DEC-4882 ANO-2003
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-65
***** LICC-42 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-6
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-195 PAR-5 PAR-6 ART-201 PAR-1 PAR-7 INC-1
LEG-FED INT-77 ANO-2015
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-2.5.3 ITE-1.2.10
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018
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