TRF3 0000336-41.2015.4.03.6181 00003364120154036181
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. CRIME
CONTRA TELECOMUNICAÇÕES. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. PENA-BASE NO MINIMO LEGAL. REGIME INICIAL
ABERTO. PENA SUBSTITUIDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO
PROVIDO.
1. O acusado disponibilizava, mediante contraprestação pecuniária, serviço
de acesso à internet via radiofrequência sem a devida autorização. Conforme
relatório decorrente de fiscalização da Anatel, o réu operava sistema
irradiante de sinal, utilizando-se de torre metálica e equipamento transceptor
de radiação restrita.
2. Consoante jurisprudência dominante, o serviço de comunicação multimídia
(internet via rádio) caracteriza atividade de telecomunicação, razão pela
qual, quando operado de forma clandestina, configura em tese o delito descrito
no art. 183 da Lei n.º 9.472/1997. O crime em tela consuma-se no momento em
que realizada a conduta prevista no tipo penal. Ademais, há jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser impossível a
incidência do princípio da insignificância. Subsumida assim a conduta do
réu ao tipo inscrito no art. 183 da Lei n.º 9.472/97, não havendo ainda
que se falar em aplicação do princípio da insignificância, posto tratar-se
de delito formal de perigo abstrato, conforme jurisprudência consolidada.
3. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada nos autos pela
Nota Técnica da ANATEL, Auto de Infração, Relatório de fiscalização,
termo de representação, relatório fotográfico, Procedimento de
Apuração de Descumprimento de Obrigação - PADO e o Contrato celebrado
com a Telefonica para disponibilização de link IP empresarial dedicado,
além das declarações prestadas em sede policial e em juízo.
6. O apelante possuía ciência de que operava irregularmente sistema
irradiante de sinal de internet via radiodifusão.
7. Dosimetria. Pena-base no mínimo legal. Ausentes agravantes. Reconhecida
a confissão espontânea, contudo aplicada a Sumula 231 do STJ. Não há
causas de aumento ou diminuição de pena. Pena de multa no mínimo legal,
seguindo o critério de proporcionalidade.
8. Regime inicial de cumprimento de pena é o aberto.
9. Substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas,
e em prestação pecuniária fixada em 2 (dois) salários mínimos.
10. Recurso da acusação provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. CRIME
CONTRA TELECOMUNICAÇÕES. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. PENA-BASE NO MINIMO LEGAL. REGIME INICIAL
ABERTO. PENA SUBSTITUIDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO
PROVIDO.
1. O acusado disponibilizava, mediante contraprestação pecuniária, serviço
de acesso à internet via radiofrequência sem a devida autorização. Conforme
relatório decorrente de fiscalização da Anatel, o réu operava sistema
irradiante de sinal, utilizando-se de torre metálica e equipamento transceptor
de radiação restrita.
2. Consoante jurisprudência dominante, o serviço de comunicação multimídia
(internet via rádio) caracteriza atividade de telecomunicação, razão pela
qual, quando operado de forma clandestina, configura em tese o delito descrito
no art. 183 da Lei n.º 9.472/1997. O crime em tela consuma-se no momento em
que realizada a conduta prevista no tipo penal. Ademais, há jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser impossível a
incidência do princípio da insignificância. Subsumida assim a conduta do
réu ao tipo inscrito no art. 183 da Lei n.º 9.472/97, não havendo ainda
que se falar em aplicação do princípio da insignificância, posto tratar-se
de delito formal de perigo abstrato, conforme jurisprudência consolidada.
3. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada nos autos pela
Nota Técnica da ANATEL, Auto de Infração, Relatório de fiscalização,
termo de representação, relatório fotográfico, Procedimento de
Apuração de Descumprimento de Obrigação - PADO e o Contrato celebrado
com a Telefonica para disponibilização de link IP empresarial dedicado,
além das declarações prestadas em sede policial e em juízo.
6. O apelante possuía ciência de que operava irregularmente sistema
irradiante de sinal de internet via radiodifusão.
7. Dosimetria. Pena-base no mínimo legal. Ausentes agravantes. Reconhecida
a confissão espontânea, contudo aplicada a Sumula 231 do STJ. Não há
causas de aumento ou diminuição de pena. Pena de multa no mínimo legal,
seguindo o critério de proporcionalidade.
8. Regime inicial de cumprimento de pena é o aberto.
9. Substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas,
e em prestação pecuniária fixada em 2 (dois) salários mínimos.
10. Recurso da acusação provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso da acusação para condenar NOÉ
ELEUTÉRIO DOS ANJOS como incurso nas penas do art. 183 da Lei 9.472/1997
a uma pena de 2 (dois) anos de detenção em regime inicial aberto e 10
(dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época
dos fatos, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade publica a
ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo prazo da pena substituída,
e prestação pecuniária a entidade pública também indicada pelo Juízo da
Execução, no valor de 2 (dois) salários mínimos, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
26/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75748
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão