TRF3 0000336-50.2016.4.03.6005 00003365020164036005
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DEMISSÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 665/2014. APLICAÇÃO DA LEI DE CONVERSÃO.
1 - O mandado de segurança é ação constitucional que segue procedimento
célere e encontra previsão no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Havendo nos autos
documentos hábeis a comprovar a liquidez e a certeza do direito postulado,
não há que se falar em inadequação da via eleita.
2 - O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia
prevista no artigo 7.º, inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da
Constituição da República.
3 - A Medida Provisória 665/2014 exigia o recebimento de pelo menos 18
salários (Art. 3º, I, a) para a obtenção do seguro desemprego. Ocorre que a
Lei n. 13.134/2015, que resultou da conversão da aludida medida provisória,
dispôs de forma mais branda, mediante a exigência de apenas 12 salários
(Art. 3º, I, a).
4 - Não obstante a inexistência de regulamentação específica acerca
das situações consolidadas no período de vigência da MP 665/2014, seria
injusto e desarrazoado impor apenas aos trabalhadores demitidos nesse curto
interregno, regras mais rigorosas do que as fixadas pela Lei n. 13.134/2015.
5 - Apelação provida para determinar à autoridade impetrada a liberação
ao impetrante das parcelas do seguro-desemprego que lhe são devidas, desde
que o único óbice seja a exigência o cumprimento da regra prevista na MP
665/2014.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DEMISSÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 665/2014. APLICAÇÃO DA LEI DE CONVERSÃO.
1 - O mandado de segurança é ação constitucional que segue procedimento
célere e encontra previsão no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Havendo nos autos
documentos hábeis a comprovar a liquidez e a certeza do direito postulado,
não há que se falar em inadequação da via eleita.
2 - O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia
prevista no artigo 7.º, inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da
Constituição da República.
3 - A Medida Provisória 665/2014 exigia o recebimento de pelo menos 18
salários (Art. 3º, I, a) para a obtenção do seguro desemprego. Ocorre que a
Lei n. 13.134/2015, que resultou da conversão da aludida medida provisória,
dispôs de forma mais branda, mediante a exigência de apenas 12 salários
(Art. 3º, I, a).
4 - Não obstante a inexistência de regulamentação específica acerca
das situações consolidadas no período de vigência da MP 665/2014, seria
injusto e desarrazoado impor apenas aos trabalhadores demitidos nesse curto
interregno, regras mais rigorosas do que as fixadas pela Lei n. 13.134/2015.
5 - Apelação provida para determinar à autoridade impetrada a liberação
ao impetrante das parcelas do seguro-desemprego que lhe são devidas, desde
que o único óbice seja a exigência o cumprimento da regra prevista na MP
665/2014.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação para determinar à autoridade
impetrada a liberação ao impetrante das parcelas do seguro-desemprego que
lhe são devidas, desde que o único óbice seja a exigência o cumprimento
da regra prevista na MP 665/2014, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370910
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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