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Jurisprudência


TRF3 0000336-50.2016.4.03.6005 00003365020164036005

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DEMISSÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 665/2014. APLICAÇÃO DA LEI DE CONVERSÃO. 1 - O mandado de segurança é ação constitucional que segue procedimento célere e encontra previsão no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Havendo nos autos documentos hábeis a comprovar a liquidez e a certeza do direito postulado, não há que se falar em inadequação da via eleita. 2 - O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º, inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República. 3 - A Medida Provisória 665/2014 exigia o recebimento de pelo menos 18 salários (Art. 3º, I, a) para a obtenção do seguro desemprego. Ocorre que a Lei n. 13.134/2015, que resultou da conversão da aludida medida provisória, dispôs de forma mais branda, mediante a exigência de apenas 12 salários (Art. 3º, I, a). 4 - Não obstante a inexistência de regulamentação específica acerca das situações consolidadas no período de vigência da MP 665/2014, seria injusto e desarrazoado impor apenas aos trabalhadores demitidos nesse curto interregno, regras mais rigorosas do que as fixadas pela Lei n. 13.134/2015. 5 - Apelação provida para determinar à autoridade impetrada a liberação ao impetrante das parcelas do seguro-desemprego que lhe são devidas, desde que o único óbice seja a exigência o cumprimento da regra prevista na MP 665/2014.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para determinar à autoridade impetrada a liberação ao impetrante das parcelas do seguro-desemprego que lhe são devidas, desde que o único óbice seja a exigência o cumprimento da regra prevista na MP 665/2014, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370910
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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