TRF3 0000337-35.2016.4.03.6005 00003373520164036005
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, apelação não conhecida quanto à prescrição quinquenal,
por falta de interesse recursal.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Tito Feitosa de Lima Neto
(aos 20 anos), em 24/01/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 21).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe
do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento
familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio
financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
7. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente.
8. Foram juntados documentos, a saber, comprovantes de residência, conta
de luz em nome e paga pelo filho falecido, rescisão do contrato de trabalho
recebido pela genitora (autora), fatura de cartão de crédito (fls. 18-33).
Produzida a prova testemunhal (mídia digital, fl. 61), restou demonstrada
a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação ao filho
falecido.
10. Dessarte, verificado o preenchimento dos requisitos legais, a autora
faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve
ser mantida. O benefício é devido desde o requerimento administrativo,
vez apresentado em prazo superior a trinta dias do falecimento, porquanto
em conformidade com o disposto na Lei de Benefícios.
11. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
12. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
13. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
14. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
15. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
16. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
17. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do
Poder Judiciário. Precedentes do E. STF. Dessa forma, em grau recursal,
fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
18. Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida em parte e
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, apelação não conhecida quanto à prescrição quinquenal,
por falta de interesse recursal.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Tito Feitosa de Lima Neto
(aos 20 anos), em 24/01/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 21).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe
do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento
familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio
financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
7. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente.
8. Foram juntados documentos, a saber, comprovantes de residência, conta
de luz em nome e paga pelo filho falecido, rescisão do contrato de trabalho
recebido pela genitora (autora), fatura de cartão de crédito (fls. 18-33).
Produzida a prova testemunhal (mídia digital, fl. 61), restou demonstrada
a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação ao filho
falecido.
10. Dessarte, verificado o preenchimento dos requisitos legais, a autora
faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve
ser mantida. O benefício é devido desde o requerimento administrativo,
vez apresentado em prazo superior a trinta dias do falecimento, porquanto
em conformidade com o disposto na Lei de Benefícios.
11. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
12. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
13. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
14. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
15. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
16. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
17. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do
Poder Judiciário. Precedentes do E. STF. Dessa forma, em grau recursal,
fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
18. Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida em parte e
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e de parte da apelação,
na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, observado o disposto quanto
aos honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
07/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2244745
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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