TRF3 0000337-66.2015.4.03.6006 00003376620154036006
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXERCÍCIO DE
AUTODEFESA. INADMISSIBILIDADE. CP. ART. 304. CNH. FALSIFICAÇÃO
GROSSEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL. REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DE
PENA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, e desta Corte, a atribuição
de falsa identidade por meio de apresentação de documento falso não
constitui exercício do direito de autodefesa, mas ao contrário tipifica o
delito do art. 304 do Código Penal (STF, HC n. 119970, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 04.02.14; STJ, AGRESP n. 1563495, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, j. 19.04.16; HC n. 295568, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 03.02.15; TRF da 3ª Região, ACR n. 0006600-74.2015.4.03.6181,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 21.11.16; ACR n. 0008647-16.2014.4.03.6000,
Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 24.11.15; RVC n. 0025480-67.2014.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 15.10.15). Ou seja, o uso de documento
falso (CNH) para afastar o cumprimento da lei penal, no caso, o mandado de
prisão, não caracteriza autodefesa, e sim o crime previsto no art. 304 do
Código Penal.
3. O apelante Frederique não preenche o requisito legal (CP, art. 33, §
2º, c) para cumprir a pena em regime inicial aberto, visto ser reincidente,
por ter sido condenado na Ação Penal n. 0050041-96.2009.8.26.0602, pela
prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com trânsito em
julgado para a defesa em 10.05.10.
4. Cumpre destacar a ausência de interesse recursal dos apelantes no que
se refere ao crime previsto no art. 297 do Código Penal, em razão de
a falsificação não ter sido objeto de apreciação judicial. Também
inexiste interesse recursal do réu Givanildo quanto ao regime inicial do
cumprimento da pena, pois a sentença recorrida não discrepa da pretensão.
5. Apelações criminais dos réus conhecidas em parte, e nestas, desprovidas.
Ementa
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXERCÍCIO DE
AUTODEFESA. INADMISSIBILIDADE. CP. ART. 304. CNH. FALSIFICAÇÃO
GROSSEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL. REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DE
PENA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, e desta Corte, a atribuição
de falsa identidade por meio de apresentação de documento falso não
constitui exercício do direito de autodefesa, mas ao contrário tipifica o
delito do art. 304 do Código Penal (STF, HC n. 119970, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 04.02.14; STJ, AGRESP n. 1563495, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, j. 19.04.16; HC n. 295568, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 03.02.15; TRF da 3ª Região, ACR n. 0006600-74.2015.4.03.6181,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 21.11.16; ACR n. 0008647-16.2014.4.03.6000,
Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 24.11.15; RVC n. 0025480-67.2014.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 15.10.15). Ou seja, o uso de documento
falso (CNH) para afastar o cumprimento da lei penal, no caso, o mandado de
prisão, não caracteriza autodefesa, e sim o crime previsto no art. 304 do
Código Penal.
3. O apelante Frederique não preenche o requisito legal (CP, art. 33, §
2º, c) para cumprir a pena em regime inicial aberto, visto ser reincidente,
por ter sido condenado na Ação Penal n. 0050041-96.2009.8.26.0602, pela
prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com trânsito em
julgado para a defesa em 10.05.10.
4. Cumpre destacar a ausência de interesse recursal dos apelantes no que
se refere ao crime previsto no art. 297 do Código Penal, em razão de
a falsificação não ter sido objeto de apreciação judicial. Também
inexiste interesse recursal do réu Givanildo quanto ao regime inicial do
cumprimento da pena, pois a sentença recorrida não discrepa da pretensão.
5. Apelações criminais dos réus conhecidas em parte, e nestas, desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer em parte das apelações dos réus, e a estas,
negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69490
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STJ AGRESP 1563495.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-33 PAR-2 ART-297
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017
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