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Jurisprudência


TRF3 0000339-12.2015.4.03.6111 00003391220154036111

Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO PARTICULAR FIRMADO EXCLUSIVAMENTE COM A CONSTRUTORA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - ENCARGOS CONTRATUAIS DURANTE A FASE DA OBRA - PREVISÃO - LEGALIDADE. I - Não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa no presente processo, tampouco necessidade de inversão do ônus da prova. A questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. II - Ao contrário do alegado pela apelante, o compromisso particular de adesão com promessa de compra e venda de fração ideal de terreno e promessa de contratação de financiamento para construção de imóvel na planta, acostado às fls. 43/51, não foi firmado com a Caixa Econômica Federal, razão pela qual agiu acertadamente o MM. Juízo a quo que entendeu não possuir competência para decidir sobre relações entre particulares, da qual não participou a CEF. III - A parte autora celebrou com a instituição financeira um contrato de financiamento com a compra do terreno (de propriedade da construtora), bem como a construção do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (fls. 53/85). IV - Conforme consta da cláusula sétima do contrato avençado, o mutuário é responsável, na fase de construção, pelos encargos relativos a juros e atualização monetária, à taxa prevista no item "c", desse instrumento, incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês e, após a fase de construção, pela prestação composta de amortização e juros (A + J), à taxa prevista no item "c", taxa de administração e comissão pecuniária FGHAB. V - Como bem pontuou o Magistrado de primeiro grau, da leitura do contrato firmado pelas partes, claro está que o contrato possui duas fases distintas, a saber: fase de construção e fase de amortização, iniciando-se esta ao término da primeira (cláusula sétima - fls. 61/62), dispondo a construtora "de até 60 dias após a data de conclusão das obras para efetiva entrega das chaves do imóvel ao mutuário/devedores (...)" - (parágrafo segundo da cláusula quinta - fl. 60). Só por isso, cai por terra a assertiva da parte autora de que pagou "taxa obra". Na verdade, o que a parte autora pagou, por primeiro, foram as parcelas devidas durante a execução da obra, não sendo possível, nesta fase contratual, amortizar o débito por ela obtido com o financiamento. VI - Entendimento jurisprudencial no sentido da legalidade da exigência de pagamento de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel. VII - O prazo de entrega a ser considerado para se dar início à fase de amortização é aquele previsto no cronograma físico-financeiro, de acordo com item B4 do instrumento (fl. 54) e não outro pactuado sem a interveniência da CEF, entre a requerente e a construtora, inexistindo, portanto, prova de qualquer conduta ilícita praticada pela CEF. VIII - Mantida a condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), eis que arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IX - Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142858
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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