TRF3 0000339-12.2015.4.03.6111 00003391220154036111
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO PARTICULAR FIRMADO EXCLUSIVAMENTE COM
A CONSTRUTORA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO -
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - ENCARGOS CONTRATUAIS DURANTE A FASE DA OBRA -
PREVISÃO - LEGALIDADE.
I - Não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa no presente
processo, tampouco necessidade de inversão do ônus da prova. A questão
relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria
exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das
cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais
ilegalidades.
II - Ao contrário do alegado pela apelante, o compromisso particular de
adesão com promessa de compra e venda de fração ideal de terreno e promessa
de contratação de financiamento para construção de imóvel na planta,
acostado às fls. 43/51, não foi firmado com a Caixa Econômica Federal,
razão pela qual agiu acertadamente o MM. Juízo a quo que entendeu não
possuir competência para decidir sobre relações entre particulares,
da qual não participou a CEF.
III - A parte autora celebrou com a instituição financeira um contrato
de financiamento com a compra do terreno (de propriedade da construtora),
bem como a construção do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa,
Minha Vida (fls. 53/85).
IV - Conforme consta da cláusula sétima do contrato avençado, o mutuário
é responsável, na fase de construção, pelos encargos relativos a
juros e atualização monetária, à taxa prevista no item "c", desse
instrumento, incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês e, após a
fase de construção, pela prestação composta de amortização e juros
(A + J), à taxa prevista no item "c", taxa de administração e comissão
pecuniária FGHAB.
V - Como bem pontuou o Magistrado de primeiro grau, da leitura do contrato
firmado pelas partes, claro está que o contrato possui duas fases distintas,
a saber: fase de construção e fase de amortização, iniciando-se esta ao
término da primeira (cláusula sétima - fls. 61/62), dispondo a construtora
"de até 60 dias após a data de conclusão das obras para efetiva entrega
das chaves do imóvel ao mutuário/devedores (...)" - (parágrafo segundo da
cláusula quinta - fl. 60). Só por isso, cai por terra a assertiva da parte
autora de que pagou "taxa obra". Na verdade, o que a parte autora pagou,
por primeiro, foram as parcelas devidas durante a execução da obra, não
sendo possível, nesta fase contratual, amortizar o débito por ela obtido
com o financiamento.
VI - Entendimento jurisprudencial no sentido da legalidade da exigência de
pagamento de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel.
VII - O prazo de entrega a ser considerado para se dar início à fase
de amortização é aquele previsto no cronograma físico-financeiro,
de acordo com item B4 do instrumento (fl. 54) e não outro pactuado sem a
interveniência da CEF, entre a requerente e a construtora, inexistindo,
portanto, prova de qualquer conduta ilícita praticada pela CEF.
VIII - Mantida a condenação em honorários advocatícios no valor de R$
600,00 (seiscentos reais), eis que arbitrados de acordo com os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade.
IX - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO PARTICULAR FIRMADO EXCLUSIVAMENTE COM
A CONSTRUTORA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO -
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - ENCARGOS CONTRATUAIS DURANTE A FASE DA OBRA -
PREVISÃO - LEGALIDADE.
I - Não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa no presente
processo, tampouco necessidade de inversão do ônus da prova. A questão
relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria
exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das
cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais
ilegalidades.
II - Ao contrário do alegado pela apelante, o compromisso particular de
adesão com promessa de compra e venda de fração ideal de terreno e promessa
de contratação de financiamento para construção de imóvel na planta,
acostado às fls. 43/51, não foi firmado com a Caixa Econômica Federal,
razão pela qual agiu acertadamente o MM. Juízo a quo que entendeu não
possuir competência para decidir sobre relações entre particulares,
da qual não participou a CEF.
III - A parte autora celebrou com a instituição financeira um contrato
de financiamento com a compra do terreno (de propriedade da construtora),
bem como a construção do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa,
Minha Vida (fls. 53/85).
IV - Conforme consta da cláusula sétima do contrato avençado, o mutuário
é responsável, na fase de construção, pelos encargos relativos a
juros e atualização monetária, à taxa prevista no item "c", desse
instrumento, incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês e, após a
fase de construção, pela prestação composta de amortização e juros
(A + J), à taxa prevista no item "c", taxa de administração e comissão
pecuniária FGHAB.
V - Como bem pontuou o Magistrado de primeiro grau, da leitura do contrato
firmado pelas partes, claro está que o contrato possui duas fases distintas,
a saber: fase de construção e fase de amortização, iniciando-se esta ao
término da primeira (cláusula sétima - fls. 61/62), dispondo a construtora
"de até 60 dias após a data de conclusão das obras para efetiva entrega
das chaves do imóvel ao mutuário/devedores (...)" - (parágrafo segundo da
cláusula quinta - fl. 60). Só por isso, cai por terra a assertiva da parte
autora de que pagou "taxa obra". Na verdade, o que a parte autora pagou,
por primeiro, foram as parcelas devidas durante a execução da obra, não
sendo possível, nesta fase contratual, amortizar o débito por ela obtido
com o financiamento.
VI - Entendimento jurisprudencial no sentido da legalidade da exigência de
pagamento de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel.
VII - O prazo de entrega a ser considerado para se dar início à fase
de amortização é aquele previsto no cronograma físico-financeiro,
de acordo com item B4 do instrumento (fl. 54) e não outro pactuado sem a
interveniência da CEF, entre a requerente e a construtora, inexistindo,
portanto, prova de qualquer conduta ilícita praticada pela CEF.
VIII - Mantida a condenação em honorários advocatícios no valor de R$
600,00 (seiscentos reais), eis que arbitrados de acordo com os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade.
IX - Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142858
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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