TRF3 0000339-34.2008.4.03.6183 00003393420084036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO
DEVIDA. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. STF. RE
630.501/RS. UTILIZAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO
DA NOVA RMI. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado nos períodos de 11/12/1975 a 31/10/1980, 01/01/1981 a 28/08/1987
e 01/02/1988 a 28/04/1995. Alega que faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, com proventos integrais, a partir de 14/11/2001, quando teria
completado 35 anos de serviço. Pleiteia a "apuração do valor inicial pelos
salários de contribuição de 07/1994 a 10/2001 e pelos índices de correção
da Portaria MPS nº 3.644, de 14/11/2001 (...), bem como que sejam aplicados
os reajustes ocorridos desta data até o início do B:42 nº 138.210.875-0".
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Quanto aos períodos controvertidos (11/12/1975 a 31/10/1980, 01/01/1981
a 28/08/1987 e 01/02/1988 a 28/04/1995), o formulário DIRBEN-8030 aponta
que o autor trabalhou junto à empresa "Auto Posto Padre João Manoel Ltda",
exercendo a função de "Frentista", "no setor de abastecimento de veículos
junto às bombas de gasolina, álcool e diesel". Consta, ainda, do referido
documento, que "no exercício de sua atividade o funcionário esteve exposto
de modo habitual e permanente a diversos agentes químicos, como gasolina,
álcool, diesel, querosene, água, graxa, etc.".
15 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64
(código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I)
elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento
da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina"
e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista, sendo
possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos
períodos pretendidos. Precedente.
16 - Enquadrados como especiais os períodos de 11/12/1975 a 31/10/1980,
01/01/1981 a 28/08/1987 e 01/02/1988 a 28/04/1995.
17 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda,
acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que o autor alcançou
35 anos e 01 dia de serviço na data de 14/11/2001, sendo devida, portanto,
a revisão pleiteada (recálculo da renda mensal inicial, com base nas
regras vigentes na data do preenchimento dos requisitos para a obtenção
da aposentadoria, isto é, 14/11/2001).
18 - Quanto ao tema, importante ser dito que o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, manifestou-se
favoravelmente, reconhecendo o direito adquirido ao cálculo do benefício
sob a sistemática mais vantajosa ao segurado. Portanto, merece acolhimento
o pleito do autor, a fim de que lhe seja assegurado o direito de opção
pelo benefício que considera mais vantajoso, isto é, aquele que teria
obtido caso tivesse optado pela aposentadoria na data apontada na inicial,
isto é, 14/11/2001 (haja vista o preenchimento dos requisitos necessários
à fruição da benesse em indicada data).
19 - Ao optar pela aposentadoria integral por tempo de contribuição,
cujos requisitos haviam sido implementados em 14/11/2001, deve o autor se
submeter integralmente às regras para aposentadoria então vigentes, na
justa medida em que a possibilidade de utilização de regimes híbridos de
cálculo restou expressamente afastada no julgado que norteia a solução
da controvérsia em análise.
20 - Em outras palavras, o recálculo da renda mensal do benefício deverá
obedecer à legislação vigente em 14/11/2001, bem como o tempo de serviço
apurado até essa data.
21 - O cálculo propriamente dito da nova RMI é atribuição afeta à
autarquia previdenciária, sendo de todo imprópria a antecipação dos
critérios a serem observados, haja vista a ausência de resistência
da Autarquia, por ora, em proceder ao cálculo da benesse na forma aqui
pretendida.
22 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do primeiro
requerimento administrativo (11/01/2006 - DER). De todo modo, deverá a
Autarquia proceder à compensação dos valores pagos a título de tutela
antecipada.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Apelação da parte autora provida. Remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO
DEVIDA. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. STF. RE
630.501/RS. UTILIZAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO
DA NOVA RMI. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado nos períodos de 11/12/1975 a 31/10/1980, 01/01/1981 a 28/08/1987
e 01/02/1988 a 28/04/1995. Alega que faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, com proventos integrais, a partir de 14/11/2001, quando teria
completado 35 anos de serviço. Pleiteia a "apuração do valor inicial pelos
salários de contribuição de 07/1994 a 10/2001 e pelos índices de correção
da Portaria MPS nº 3.644, de 14/11/2001 (...), bem como que sejam aplicados
os reajustes ocorridos desta data até o início do B:42 nº 138.210.875-0".
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Quanto aos períodos controvertidos (11/12/1975 a 31/10/1980, 01/01/1981
a 28/08/1987 e 01/02/1988 a 28/04/1995), o formulário DIRBEN-8030 aponta
que o autor trabalhou junto à empresa "Auto Posto Padre João Manoel Ltda",
exercendo a função de "Frentista", "no setor de abastecimento de veículos
junto às bombas de gasolina, álcool e diesel". Consta, ainda, do referido
documento, que "no exercício de sua atividade o funcionário esteve exposto
de modo habitual e permanente a diversos agentes químicos, como gasolina,
álcool, diesel, querosene, água, graxa, etc.".
15 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64
(código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I)
elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento
da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina"
e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista, sendo
possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos
períodos pretendidos. Precedente.
16 - Enquadrados como especiais os períodos de 11/12/1975 a 31/10/1980,
01/01/1981 a 28/08/1987 e 01/02/1988 a 28/04/1995.
17 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda,
acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que o autor alcançou
35 anos e 01 dia de serviço na data de 14/11/2001, sendo devida, portanto,
a revisão pleiteada (recálculo da renda mensal inicial, com base nas
regras vigentes na data do preenchimento dos requisitos para a obtenção
da aposentadoria, isto é, 14/11/2001).
18 - Quanto ao tema, importante ser dito que o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, manifestou-se
favoravelmente, reconhecendo o direito adquirido ao cálculo do benefício
sob a sistemática mais vantajosa ao segurado. Portanto, merece acolhimento
o pleito do autor, a fim de que lhe seja assegurado o direito de opção
pelo benefício que considera mais vantajoso, isto é, aquele que teria
obtido caso tivesse optado pela aposentadoria na data apontada na inicial,
isto é, 14/11/2001 (haja vista o preenchimento dos requisitos necessários
à fruição da benesse em indicada data).
19 - Ao optar pela aposentadoria integral por tempo de contribuição,
cujos requisitos haviam sido implementados em 14/11/2001, deve o autor se
submeter integralmente às regras para aposentadoria então vigentes, na
justa medida em que a possibilidade de utilização de regimes híbridos de
cálculo restou expressamente afastada no julgado que norteia a solução
da controvérsia em análise.
20 - Em outras palavras, o recálculo da renda mensal do benefício deverá
obedecer à legislação vigente em 14/11/2001, bem como o tempo de serviço
apurado até essa data.
21 - O cálculo propriamente dito da nova RMI é atribuição afeta à
autarquia previdenciária, sendo de todo imprópria a antecipação dos
critérios a serem observados, haja vista a ausência de resistência
da Autarquia, por ora, em proceder ao cálculo da benesse na forma aqui
pretendida.
22 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do primeiro
requerimento administrativo (11/01/2006 - DER). De todo modo, deverá a
Autarquia proceder à compensação dos valores pagos a título de tutela
antecipada.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Apelação da parte autora provida. Remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer-lhe
o direito ao recálculo de seu benefício previdenciário, segundo sistemática
mais vantajosa, condenando o INSS na implantação e pagamento da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, considerando o tempo de serviço apurado
até 14/11/2001, a partir da data do requerimento administrativo (11/01/2006),
e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, a
fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, o julgado de
1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
18/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1587629
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018
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