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Jurisprudência


TRF3 0000339-80.2018.4.03.6119 00003398020184036119

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE REDUÇÃO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. FRAÇÃO MINIMA. DOSIMETRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para a fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso, considerando que o acusado transportava 1.491g (um mil quatrocentos e noventa e um gramas) de massa líquida de cocaína é suficiente a fixação da pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17). Em seu depoimento, afirmou que sabia que estava carregando droga, mas não onde estava acondicionada, foi lhe entregue tudo pronto, foi contratado na Venezuela, a droga foi lhe entregue aqui no Brasil, receberia US$ 2.500 (dois mil e quinhentos dólares). Portanto, cabível a redução da pena em 1/6 (um sexto), reduzo a pena para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. 4. O cômputo do tempo de prisão provisória já cumprido deve ser considerado tão somente para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, de modo que essa modalidade de detração não implica modificação da pena definitiva fixada na sentença, sem prejuízo da avaliação pelo juiz da execução dos pressupostos para eventual progressão. 5. A pena privativa de liberdade não deve ser substituída por penas restritivas de direitos, considerando que não estão preenchidos os requisitos legais para tanto (CP, art. 44, I e III). 6. Subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos da decisão proferida na audiência de custódia (fls. 64v./65), os quais foram reiterados em sentença (fl. 166v.), motivo pelo qual indefiro o pedido para recorrer em liberdade. Frise-se, contudo, que embora mantida a prisão preventiva, o réu deve ser incluído no regime semiaberto. 7. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de Enrique Alberto Fermin Gonzalez para reduzir a pena-base ao mínimo legal, reconhecer a incidência da atenuante pela confissão espontânea, aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em 1/6 (um sexto) e fixar regime inicial menos gravoso, do que resulta a pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial semiaberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 30/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77003
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-42 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 INC-1 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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