TRF3 0000339-80.2018.4.03.6119 00003398020184036119
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA
DE REDUÇÃO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. FRAÇÃO
MINIMA. DOSIMETRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso, considerando
que o acusado transportava 1.491g (um mil quatrocentos e noventa e um gramas)
de massa líquida de cocaína é suficiente a fixação da pena-base no
mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para
o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e
idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal,
ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 06.04.17). Em seu depoimento, afirmou que sabia que estava
carregando droga, mas não onde estava acondicionada, foi lhe entregue tudo
pronto, foi contratado na Venezuela, a droga foi lhe entregue aqui no Brasil,
receberia US$ 2.500 (dois mil e quinhentos dólares). Portanto, cabível a
redução da pena em 1/6 (um sexto), reduzo a pena para 4 (quatro) anos e 2
(dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
4. O cômputo do tempo de prisão provisória já cumprido deve ser
considerado tão somente para a fixação do regime inicial de cumprimento
de pena privativa de liberdade, de modo que essa modalidade de detração
não implica modificação da pena definitiva fixada na sentença, sem
prejuízo da avaliação pelo juiz da execução dos pressupostos para
eventual progressão.
5. A pena privativa de liberdade não deve ser substituída por penas
restritivas de direitos, considerando que não estão preenchidos os requisitos
legais para tanto (CP, art. 44, I e III).
6. Subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva, nos
termos da decisão proferida na audiência de custódia (fls. 64v./65), os
quais foram reiterados em sentença (fl. 166v.), motivo pelo qual indefiro
o pedido para recorrer em liberdade. Frise-se, contudo, que embora mantida
a prisão preventiva, o réu deve ser incluído no regime semiaberto.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA
DE REDUÇÃO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. FRAÇÃO
MINIMA. DOSIMETRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso, considerando
que o acusado transportava 1.491g (um mil quatrocentos e noventa e um gramas)
de massa líquida de cocaína é suficiente a fixação da pena-base no
mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para
o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e
idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal,
ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 06.04.17). Em seu depoimento, afirmou que sabia que estava
carregando droga, mas não onde estava acondicionada, foi lhe entregue tudo
pronto, foi contratado na Venezuela, a droga foi lhe entregue aqui no Brasil,
receberia US$ 2.500 (dois mil e quinhentos dólares). Portanto, cabível a
redução da pena em 1/6 (um sexto), reduzo a pena para 4 (quatro) anos e 2
(dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
4. O cômputo do tempo de prisão provisória já cumprido deve ser
considerado tão somente para a fixação do regime inicial de cumprimento
de pena privativa de liberdade, de modo que essa modalidade de detração
não implica modificação da pena definitiva fixada na sentença, sem
prejuízo da avaliação pelo juiz da execução dos pressupostos para
eventual progressão.
5. A pena privativa de liberdade não deve ser substituída por penas
restritivas de direitos, considerando que não estão preenchidos os requisitos
legais para tanto (CP, art. 44, I e III).
6. Subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva, nos
termos da decisão proferida na audiência de custódia (fls. 64v./65), os
quais foram reiterados em sentença (fl. 166v.), motivo pelo qual indefiro
o pedido para recorrer em liberdade. Frise-se, contudo, que embora mantida
a prisão preventiva, o réu deve ser incluído no regime semiaberto.
7. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação de Enrique Alberto Fermin
Gonzalez para reduzir a pena-base ao mínimo legal, reconhecer a incidência
da atenuante pela confissão espontânea, aplicar a causa de diminuição do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em 1/6 (um sexto) e fixar regime inicial
menos gravoso, do que resulta a pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial semiaberto, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
30/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77003
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-42
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 INC-1 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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