TRF3 0000341-62.2004.4.03.6112 00003416220044036112
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A,
C.C. ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA
DEFESA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO
SECUNDÁRIO DO ART. 168-A DO CP REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. TIPO PENAL OMISSIVO PRÓPRIO. INEXIGILIDADE DE DOLO
ESPECÍFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. EXCLUDENTE DE
ILICITUDE AFASTADA. PENAS REDUZIDAS. RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA REATROATIVA.
1. Preliminares de prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade
retroativa e inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 168-A do
Código Penal, suscitadas pelo Ministério Público Federal, rejeitadas.
2. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo conjunto probatório
coligido aos autos. Para a caracterização dos crimes de apropriação
indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária,
basta a demonstração do dolo genérico, sendo irrelevante a demonstração
do ânimo específico de fraudar a Previdência Social.
3. Não restou comprovada a existência de causa de exclusão de culpabilidade,
de tal sorte que o recolhimento das contribuições devidas comprometeria
a própria existência da pessoa jurídica. As declarações do réu,
em juízo, não são suficientes para a demonstração de penúria
econômica da empresa, cuja comprovação deve ser calcada em prova
documental-contábil. Precedentes.
4. Dosimetria. Pena-base. O valor do débito não é exorbitante, sendo
proporcionalmente adequado ao valor ação da pena-base. O fato de a conduta
delitiva afetar a coletividade também não deve ensejar o aumento, pois a
função de todo tributo é suprir o Estado com os recursos necessários
a seu funcionamento, e, por isso, os delitos contra a ordem tributária,
de per si, prejudicam a coletividade.
5. A confissão espontânea, reconhecida na sentença, haveria de ser mantida,
mas não pode a atenuante reduzir a pena para aquém do mínimo legal. Súmula
nº 231 do C. STJ.
6. Continuidade delitiva. Aplica-se o aumento consoante o período em que
se reiterou a conduta delitiva: Precedente desta Egrégia Corte. Entretanto,
descabe a majoração em prejuízo do réu, sem manifestação da acusação -
princípio do non reformatio in pejus -, pelo que deve prevalecer o percentual
de 1/6 fixado na sentença, ante a ausência de recurso da acusação.
7. Em face da pena aplicada nesta Corte Regional, descontando a continuidade
delitiva, de ofício, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão
punitiva estatal, nos moldes do artigo 110, §1º, do Código Penal.
8. Matérias preliminares arguidas pelo Ministério Público Federal,
rejeitadas.
9. Recurso da defesa parcialmente provido.
10. De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do réu,
extinguindo sua punibilidade.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A,
C.C. ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA
DEFESA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO
SECUNDÁRIO DO ART. 168-A DO CP REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. TIPO PENAL OMISSIVO PRÓPRIO. INEXIGILIDADE DE DOLO
ESPECÍFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. EXCLUDENTE DE
ILICITUDE AFASTADA. PENAS REDUZIDAS. RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA REATROATIVA.
1. Preliminares de prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade
retroativa e inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 168-A do
Código Penal, suscitadas pelo Ministério Público Federal, rejeitadas.
2. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo conjunto probatório
coligido aos autos. Para a caracterização dos crimes de apropriação
indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária,
basta a demonstração do dolo genérico, sendo irrelevante a demonstração
do ânimo específico de fraudar a Previdência Social.
3. Não restou comprovada a existência de causa de exclusão de culpabilidade,
de tal sorte que o recolhimento das contribuições devidas comprometeria
a própria existência da pessoa jurídica. As declarações do réu,
em juízo, não são suficientes para a demonstração de penúria
econômica da empresa, cuja comprovação deve ser calcada em prova
documental-contábil. Precedentes.
4. Dosimetria. Pena-base. O valor do débito não é exorbitante, sendo
proporcionalmente adequado ao valor ação da pena-base. O fato de a conduta
delitiva afetar a coletividade também não deve ensejar o aumento, pois a
função de todo tributo é suprir o Estado com os recursos necessários
a seu funcionamento, e, por isso, os delitos contra a ordem tributária,
de per si, prejudicam a coletividade.
5. A confissão espontânea, reconhecida na sentença, haveria de ser mantida,
mas não pode a atenuante reduzir a pena para aquém do mínimo legal. Súmula
nº 231 do C. STJ.
6. Continuidade delitiva. Aplica-se o aumento consoante o período em que
se reiterou a conduta delitiva: Precedente desta Egrégia Corte. Entretanto,
descabe a majoração em prejuízo do réu, sem manifestação da acusação -
princípio do non reformatio in pejus -, pelo que deve prevalecer o percentual
de 1/6 fixado na sentença, ante a ausência de recurso da acusação.
7. Em face da pena aplicada nesta Corte Regional, descontando a continuidade
delitiva, de ofício, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão
punitiva estatal, nos moldes do artigo 110, §1º, do Código Penal.
8. Matérias preliminares arguidas pelo Ministério Público Federal,
rejeitadas.
9. Recurso da defesa parcialmente provido.
10. De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do réu,
extinguindo sua punibilidade.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar as matérias preliminares suscitadas pelo Ministério
Público Federal e dou parcial provimento à apelação da defesa para,
revendo a dosimetria da pena, reduzir as penalidades aplicadas (privativa
de liberdade e multa) ao mínimo legalmente previsto. Mantida a sentença no
tocante ao aumento decorrente da continuidade delitiva, o regime inicial de
cumprimento da reprimenda corporal e substituição desta por duas restritivas
de direitos. De oficio, declarar extinta a punibilidade do acusado Dionizio
Marcelo Moraes Crepaldi, da prática do delito tipificado no art. 168-A,
do Código Penal, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
estatal, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inc. IV e
110, §§1º e 2º, c.c. art. 109, inc. V, do Código Penal e 61 do Código
de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 44702
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-168A ART-107 INC-4 ART-109 INC-5
ART-110 PAR-1 PAR-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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