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Jurisprudência


TRF3 0000341-62.2004.4.03.6112 00003416220044036112

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, C.C. ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 168-A DO CP REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. TIPO PENAL OMISSIVO PRÓPRIO. INEXIGILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE AFASTADA. PENAS REDUZIDAS. RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA REATROATIVA. 1. Preliminares de prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa e inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 168-A do Código Penal, suscitadas pelo Ministério Público Federal, rejeitadas. 2. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo conjunto probatório coligido aos autos. Para a caracterização dos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, basta a demonstração do dolo genérico, sendo irrelevante a demonstração do ânimo específico de fraudar a Previdência Social. 3. Não restou comprovada a existência de causa de exclusão de culpabilidade, de tal sorte que o recolhimento das contribuições devidas comprometeria a própria existência da pessoa jurídica. As declarações do réu, em juízo, não são suficientes para a demonstração de penúria econômica da empresa, cuja comprovação deve ser calcada em prova documental-contábil. Precedentes. 4. Dosimetria. Pena-base. O valor do débito não é exorbitante, sendo proporcionalmente adequado ao valor ação da pena-base. O fato de a conduta delitiva afetar a coletividade também não deve ensejar o aumento, pois a função de todo tributo é suprir o Estado com os recursos necessários a seu funcionamento, e, por isso, os delitos contra a ordem tributária, de per si, prejudicam a coletividade. 5. A confissão espontânea, reconhecida na sentença, haveria de ser mantida, mas não pode a atenuante reduzir a pena para aquém do mínimo legal. Súmula nº 231 do C. STJ. 6. Continuidade delitiva. Aplica-se o aumento consoante o período em que se reiterou a conduta delitiva: Precedente desta Egrégia Corte. Entretanto, descabe a majoração em prejuízo do réu, sem manifestação da acusação - princípio do non reformatio in pejus -, pelo que deve prevalecer o percentual de 1/6 fixado na sentença, ante a ausência de recurso da acusação. 7. Em face da pena aplicada nesta Corte Regional, descontando a continuidade delitiva, de ofício, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos moldes do artigo 110, §1º, do Código Penal. 8. Matérias preliminares arguidas pelo Ministério Público Federal, rejeitadas. 9. Recurso da defesa parcialmente provido. 10. De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do réu, extinguindo sua punibilidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as matérias preliminares suscitadas pelo Ministério Público Federal e dou parcial provimento à apelação da defesa para, revendo a dosimetria da pena, reduzir as penalidades aplicadas (privativa de liberdade e multa) ao mínimo legalmente previsto. Mantida a sentença no tocante ao aumento decorrente da continuidade delitiva, o regime inicial de cumprimento da reprimenda corporal e substituição desta por duas restritivas de direitos. De oficio, declarar extinta a punibilidade do acusado Dionizio Marcelo Moraes Crepaldi, da prática do delito tipificado no art. 168-A, do Código Penal, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inc. IV e 110, §§1º e 2º, c.c. art. 109, inc. V, do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 44702
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-168A ART-107 INC-4 ART-109 INC-5 ART-110 PAR-1 PAR-2 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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