TRF3 0000342-73.2010.4.03.6003 00003427320104036003
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade do interrogatório do réu. Não
há qualquer ilegalidade no interrogatório realizado por meio de carta
precatória, eis que o acusado não tem direito subjetivo de ser ouvido
pessoalmente pelo juiz da causa. Precedente do STJ.
2. Rejeitada a pretensão de aplicação do princípio da insignificância. No
tocante ao crime de moeda falsa, não há que se falar em mínima ofensividade
ou em danos desprezíveis ao bem jurídico tutelado.
3. Não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 289 do Código
Penal em face do princípio constitucional da proporcionalidade. Precedente
do STJ.
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo conjunto
fático-probatório.
5. Dosimetria da pena. Mantida a aplicação da causa de aumento relativa
à continuidade delitiva.
6. Mantido o regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
7. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade do interrogatório do réu. Não
há qualquer ilegalidade no interrogatório realizado por meio de carta
precatória, eis que o acusado não tem direito subjetivo de ser ouvido
pessoalmente pelo juiz da causa. Precedente do STJ.
2. Rejeitada a pretensão de aplicação do princípio da insignificância. No
tocante ao crime de moeda falsa, não há que se falar em mínima ofensividade
ou em danos desprezíveis ao bem jurídico tutelado.
3. Não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 289 do Código
Penal em face do princípio constitucional da proporcionalidade. Precedente
do STJ.
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo conjunto
fático-probatório.
5. Dosimetria da pena. Mantida a aplicação da causa de aumento relativa
à continuidade delitiva.
6. Mantido o regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
7. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa e manter a condenação
do réu pela prática do crime de moeda falsa em continuidade delitiva, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2018
Data da Publicação
:
13/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58023
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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