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Jurisprudência


TRF3 0000342-73.2010.4.03.6003 00003427320104036003

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade do interrogatório do réu. Não há qualquer ilegalidade no interrogatório realizado por meio de carta precatória, eis que o acusado não tem direito subjetivo de ser ouvido pessoalmente pelo juiz da causa. Precedente do STJ. 2. Rejeitada a pretensão de aplicação do princípio da insignificância. No tocante ao crime de moeda falsa, não há que se falar em mínima ofensividade ou em danos desprezíveis ao bem jurídico tutelado. 3. Não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 289 do Código Penal em face do princípio constitucional da proporcionalidade. Precedente do STJ. 4. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo conjunto fático-probatório. 5. Dosimetria da pena. Mantida a aplicação da causa de aumento relativa à continuidade delitiva. 6. Mantido o regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 7. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa e manter a condenação do réu pela prática do crime de moeda falsa em continuidade delitiva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/11/2018
Data da Publicação : 13/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58023
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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